PORTARIA Nº 258, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentado no Processo Administrativo n° 50501.314805/2018-01, considerando o inciso V do art. 15 da Resolução n° 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, resolve:
Art. 1° No processo administrativo de implantação de linha, deverá ser considerado existência de impacto na operação de mercados já existentes e o requerimento deverá ser indeferido se:
I – a linha requerida for seção de linha já implantada pela requerente combinada com a supressão de origem ou de destino extremo de linha já implantada pela requerente e ao mesmo tempo a linha requerida já seja operada por outra transportadora, salvo se restar comprovada a viabilidade operacional; ou
II – a linha requerida for seção de linha já implantada pela requerente e ocorrer abandono de mercado relativamente a origem e destino extremo de linha já implantada pela requerente, salvo se restar comprovada a viabilidade ope-racional.
Art. 2° Deverá ser dada a publicidade do processo administrativo após o protocolo de requerimento de implantação ou supressão de linha, seção e terminal adicional pelo prazo mínimo de trinta dias para impugnação de interessado antes da conclusão da análise do pleito pela Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO PAULO DE SOUZA