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Decretos - Leis

DECRETO-LEI Nº 8.463, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1945

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e

        Considerando que a estrada de rodagem, graças ao grau de perfeição já atingido pelo automóvel, representa hoje elemento de fundamental importância no sistema de viação interna de qualquer país;

Considerando que à União compete prover ao estabelecimento, conservação e melhoramento progressivo das estradas de rodagem de interêsse geral, o que, se em muitos casos poderá resultar da coordenação racional da ação dos Estados, em muitos outros exigirá a ação direta do Poder Central;

Considerando que à União interessa estimular a obra rodoviária dos Estados e, por meio dêstes, a dos Municípios ;

Considerando que os Congressos Nacionais de Estradas de Rodagem e o 1º Congresso Geral de Transportes recomendaram ao Govêrno que se conferisse autonomia financeira e administrativa ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

Considerando que a autonomia financeira é condição indispensável da autonomia administrativa, e consiste essencialmente em destinar determinadas rendas ou cotas de rendas à aplicação exclusiva a determinado serviço;

Considerando que o desenvolvimento rodoviário do Brasil, é, graças à imensidade do território pátrio, um trabalho gigantesco a desafiar a energia realizadora de muitas gerações;

Considerando que o regime de autonomia deve ter como corolário o da efetiva responsabilidade do pessoal encarregado da execução do serviço;

Considerando que a autonomia administrativa do Departamento não pode ser absoluta, mas deve enquadrar-se dentro de normas gerais previamente traçadas para as suas diversas atividades;

Considerando as atinências do problema rodoviário com os interêsses da defesa nacional, e

Considerando tudo o mais que lhe representou o Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DOS FINS E CARÁTER DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM

Art. 1º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, entidade subordinada diretamente ao Ministro da Viação e Obras Públicas, é erigido em pessoa jurídica, com autonomia administrativa e financeira, e passa a reger-se pelas disposições do presente Decreto-lei.

Parágrafo único. Neste Decreto-lei são consideradas equivalentes as expressões “Departamento Nacional” e de Estradas de Rodagem” e “Departamento Nacional”.

Art. 2º Ao Departamento Nacional compete :

  1. a) Executar ou fiscalizar todos os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, especificações, orçamentos, locação, construção e reconstrução e melhoramentos das estradas compreendidas na Plano Rodoviário Nacional, inclusive pontes e demais obras complementares;
  2. b) conservar permanentemente as estradas federais;
  3. c) exercer a polícia do tráfego nas estradas federais;
  4. d) realizar os estudos necessários à revisão periódica, pelo menos, de cinco em cinco anos, do Plano Rodoviário Nacional;
  5. e) conceder e fiscalizar os serviços de transporte coletivo de passageiros nas estradas federais, de acôrdo com a legislação respectiva;
  6. f) promover, sempre que necessário, a revisão do Código Nacional do Trânsito;
  7. g) auxiliar financeiramente os Estados, Territórios e Distrito Federal, mediante as condições estabelecidas neste Decreto-lei, no desenvolvimento de sistemas rodoviários regionais;
  8. h) organizar e manter atualizado, com a colaboração dos Estados, os mapas geral e parciais da rêde rodoviária do País,
  9. i) coligir e coordenar, permanentemente, elementos informativos e dados estatísticos de interêsse para a administração rodoviária;
  10. j) manter um serviço permanente  de informações ao público sôbre itinerários, distâncias, condições técnicas, estado de conservação e recursos disponíveis ao longo das estradas do país, bem como sôbre serviços regulares de transporte rodoviário coletivo de passageiros e mercadorias;
  11. k) prestar ao Govêrno todas as informações solicitadas sôbre assunto relativo a viação rodoviária;
  12. l) propor ao Govêrno as alterações do presente Decreto-lei e tôdas as leis sôbre viação rodoviária que se fizerem necessárias, nomeadamente as relativas a entrada dos agentes das administrações rodoviárias nas propriedades públicas e particulares para a realização de estudos; a indenização de danos derivados dos estudos; a desapropriações; ao direito de vizinhança com as estradas de rodagem; a interferência das estradas com outros serviços públicos, de utilidade pública, ou de interêsse particular; a travessia de cidades e povoados por estradas federais e estaduais; a abandono e fechamento de estradas; a responsabilidade das administrações rodoviárias por acidentes conseqüentes de defeitos de construção e conservação das estradas; a responsabilidade civil dos transportadores rodoviários; a concessão de estradas de rodagem a emprêsas particulares; a concessões de serviços de transporte coletivo de passageiros; a responsabilidade civil e criminal por danos às estradas de rodagem e por crimes e contravenções contra a segurança de circulação, e a propriedade dos veículos;
  13. m) divulgar, por meio de boletins e outras formas de publicidade, trabalhos de estradas de rodagem e estudos sôbre técnica, economia e administração rodoviárias;
  14. n) propor ao Govêrno a representação do Brasil em Congressos internacionais de estradas de rodagem;
  15. o) promover, patrocinar ou auxiliar congressos nacionais de estradas de rodagem, bem como os internacionais que devam realizar-se no Brasil;
  16. p) exercer quaisquer outras atividades com as leis e tedentes ao desenvolvimento da viação rodoviária.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO

Art. 3º O Departamento Nacional terá a seguinte organização:

I – órgãos deliberativos:

  1. a) Conselho Rodoviário
  2. b) Conselho Executivo

II – Órgão fiscal Delegação de contrôle

III – Órgãos executivos:

  1. a) Diretoria Geral
  2. b) Divisões e Serviços Técnicos
  3. c) Procuradoria Judicial
  4. d) Serviço de Administração.

Art. 4º O Conselho Rodoviário será constituído dos seguintes membros, todos brasileiros natos:

  1. a) um Presidente;
  2. b) um representante do Estado Maior do Exército;
  3. c) um representante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
  4. d) um representante do Ministério da Fazenda;
  5. e) um representante do Ministério da Agricultura;
  6. f) um representante da Federação Brasileira de Engenheiros;
  7. g) um representante da Escola Nacional de Engenharia da Universidade do Brasil;
  8. h) o Diretor Geral do Departamento.
  • 1º O Presidente deverá ser engenheiro civil de reconhecida competência e idoneidade, estranho aos quadros do funcionalismo federal, de livre escolha do Presidente da República.
  • 2º Os membros mencionados nas alíneas b a g, serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação dos órgãos e entidade representados.
  • 3º O representante da Federação Brasileira do Engenheiros terá um mandato de três anos, não podendo o mesmo representante servir em dois períodos sucessivos.

Art. 5º Nas reuniões do Conselho, os chefes dos serviços rodoviários dos Estados, Territórios e Distrito Federal serão admitidos a participar, sem direito a voto, nos debates de assuntos de interêsse das respectivas circunscrições.

Art. 6º Com permissão ou a convite do Presidente, poderão participar das reuniões, sem direito a voto, pessoas julgadas capazes de contribuir para a elucidação das questões da alçada do Conselho Rodoviário.

Art. 7º A orientação superior do Departamento Nacional será exercida pelo Conselho Rodoviário, ao qual compete deliberar, por iniciativa própria ou do Diretor Geral, sôbre:

  1. a) a regulamentação do presente Decreto-lei;
  2. b) as modificações do Plano Rodoviário Nacional;
  3. c) o estabelecimento das condições técnicas mínimas, inclusive faixa de domínio, e trens-tipo para o cálculo das pontes e obra de arte correspondentes às diversas classes de estradas de rodagem;
  4. d) os programas e orçamentos anuais de trabalho do Departamento apresentados pelo Diretor Geral;
  5. e) as operações de crédito necessárias à execução dos programas anuais de trabalhos;
  6. f) a aprovação dos planos rodoviários dos Estados, Territórios e Distrito Federal e dos programas anuais de aplicação dos auxílios financeiros federais ;
  7. g) a distribuição do Fundo Rodoviário Nacional nos têrmos dêste Decreto-lei ;
  8. h) a suspensão do auxílio financeiro a  Estado, Território ou Distrito Federal, que deixe de satisfazer às condições para o seu recebimento;
  9. i) a aprovação dos relatórios e prestações de contas anuais do Diretor Geral;
  10. j) os contratos-padrões para a adjudicação de serviços, sob os diferentes

regimes de execução;

  1. l) o regimento do Departamento Nacional;
  2. m) as tabelas numéricas de mensalistas e  diaristas;
  3. n) dúvidas de interpretação ou conseqüentes de omissões dêste Decreto-lei;
  4. o) anteprojetos de lei sôbre viação rodoviária.

Art. 8º As deliberações do Conselho Rodoviário serão tomadas por maioria relativa de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, no caso de empate, além do voto comum, o de desempate.

Parágrafo único. O Diretor Geral não terá direito a voto nas deliberações a que se refere a alínea i do artigo anterior.

Art. 9º As deliberações do Conselho Rodoviário serão obrigatória e imediatamente submetidas à apreciação do Ministro da Viação e Obras Públicas, no qual cabe a decisão final sôbre as matérias constantes das alíneas c, d, g, h„ i, j e n, e encaminhamento ao Presidente da República, devidamente informados, dos assuntos constantes das alíneas a, b, e, f, l, m e o.

Parágrafo único. Ter-se-ão por aprovadas as deliberações do Conselho Rodoviário em assuntos das alíneas c, d, g, h,, i, j e n, desde que o Ministro da Viação e Obras Públicas não as vete ou modifique até 30 dias após lhe serem encaminhadas à decisão.

Art. 10. Ao representante do Estado Maior do Exército caberá, o direito de recorrer, com efeito suspensivo, para o Ministro da Viação e Presidente da República, conforme o caso, de qualquer decisão do Conselho que possa afetar a defesa ou a segurança militar do País.

Art. 11. Os membros do Conselho Rodoviário perceberão uma gratificação de Cr$ 200,00 por sessão a que comparecerem, até o máximo de Cr$ 1.000,00 mensais.

Art. 12. Formarão o Conselho Executivo:

  1. a) o Diretor Geral do Departamento Nacional;
  2. b) os Chefes de divisões, seções e serviços técnicos;
  3. c) o procurador judicial;
  4. d) o chefe dos serviços administrativos.

Art. 13. Compete ao Conselho Executivo, além de outras funções que forem atribuídas no Regimento:

  1. a) manifestar-se sôbre os assuntos mencionados nas alíneas de a a h., e de j a o, do art. 7º.
  2. b) baixar e rever, pelo menos de dois em dois anos, os manuais de instrução para os diversos serviços do Departamento Nacional;
  3. c) julgar a classificação das propostas em concursos para a adjudicação de serviços nos diversos regimes de execução e, em última instância, os recursos interpostos por concorrentes;
  4. d) resolver sobre a adjudicação de serviços quando não aparecerem concorrentes;
  5. e) propor motivadamente ao Presidente do Conselho Rodoviário a instauração de processo administrativo contra o Diretor Geral do Departamento Nacional, bem como a sua suspensão preventiva;
  6. f) ordenar a instauração de processo contra qualquer funcionário do Departamento Nacional, quando o Diretor Geral já não o tiver feito pelo mesmo fato;
  7. g) tomar conhecimento do andamento geral dos trabalhos do Departamento Nacional;
  8. h) deliberar sôbre qualquer consulta que lhe fôr submetida pelo Diretor Geral.

Art. 14. O Conselho Executivo reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, sendo obrigatório o comparecimento de todos os membros que estiverem de serviço na sede central.

Art. 15. Constituirão a Delegação de Contrôle:

  1. a) um contador da Contadoria Geral da República;
  2. b) um funcionário do corpo instrutivo do Tribunal de Contas;
  3. c) um funcionário do Departamento de Administração do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Art. 16. O Ministro da Viação designará o funcionário do Departamento de Administração e solicitará da Contadoria Geral da República e do Tribunal de Contas, respectivamente, a designação dos outros membros da Delegação.

Art. 17. A Delegação de Contrôle compete exercer a mais ampla fiscalização sôbre a administração financeira do Departamento Nacional, podendo, para êsse fim, examinar a qualquer tempo a escrituração e a documentação. O Regimento do Departamento Nacional atribuir-lhe-á, além de outras as seguintes funções :

  1. a) examinar e dar parecer sôbre os balancetes mensais e as prestações de contas anuais apresentadas pelo Diretor Geral ao Conselho Rodoviário;
  2. b) examinar todos os contratos do Departamento e aprovar os que estiverem conformes com as normas estabelecidas no Regulamento competente e aprovadas pelo Conselho  Rodoviário;
  3. c) exercer contrôle sôbre a aquisição, o arrendamento, o aluguel e alienação de materiais e outros bens patrimoniais ;
  4. d) responder com presteza a tôdas as consultas que o Diretor do Departamento Nacional lhe formular sôbre assuntos de Contabilidade e Administração financeira.

Art. 18. A Delegação de Contrôle comunicará ao Diretor Geral do Departamento, por escrito, qualquer irregularidade que encontrar, ficando , o Diretor abrigado a dar-lhe, dentro de 10 dias úteis, conhecimento das providências que tiver tomado para sanar a irregularidade ou punir os responsáveis; se as irregularidades forem de responsabilidade do Diretor a Delegação de Contrôle comunicá-las-á, ao Presidente do Conselho Rodoviário.

Art. 19. Ao Diretor Geral compete:

  1. a) elaborar e submeter ao Conselho Rodoviário os programas anuais e orçamentos de trabalhos, acompanhados dos respectivos estudos técnicos e econômicos;
  2. b) dirigir e fiscalizar a execução dos programas de trabalhos do Departamento Nacional;     
  3. c) promover a apresentação pelos Estados, Territórios e Distrito Federal, dos respectivos planos rodoviários regionais e submetê-los, devidamente informados, à aprovação do Conselho Rodoviário;
  4. d) opinar sôbre os programas de trabalho a serem executados pelos Estados, Territórios e Distrito Federal com auxílio financeiro previsto neste Decreto-lei e submetê-los à aprovação do Conselho Rodoviário;
  5. e) representar o Departamento Nacional, ativa e passivamente, em juízo, pessoalmente ou por delegado expressamente designado;
  6. f) ordenar pagamentos e autorizar suprimentos e adiantamentos regularmente processados;
  7. g) movimentar, nos têrmos do regulamento competente, as contas do Departamento no Banco do Brasil;
  8. h) assinar os contratos de serviços, obras e aquisições, prèviamente aprovados pelo Conselho Executivo;
  9. i) apresentar ao Conselho Rodoviário, com parecer da Delegação de Contrôle, os balancetes mensais e, no tempo devido, com os pormenores necessários, os relatórios anuais e as prestações de contas do Departamento Nacional;
  10. j) submeter, devidamente informados, a conhecimento e deliberação do Conselho Rodoviário, quaisquer outros assuntos da competência dêste;
  11. l) submeter prontamente a conhecimento e deliberação do Conselho Executivo e da Delegação de Contrôle tôdas as matérias de competência dêstes;
  12. m) entender-se ou corresponder-se, diretamente, com quaisquer autoridades e entidades oficiais ou privadas, sôbre assuntos de interêsse do Departamento Nacional, menos com o Presidente da República;
  13. n) presidir o Conselho executivo e participar do Conselho Rodoviário:
  14. o) exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Regimento.

Art. 20. As atribuições das Divisões e Serviços Técnicos, da Procuradoria Judicial e dos Serviços de Administração serão estabelecidas no Regimento.

CAPÍTULO III

DA RECEITA E DA CONTABILIDADE DO DEPARTAMENTO

Art. 21. A receita do Departamento Nacional será formada com os seguintes recursos:

  1. a)  a cota que lhe cabe do  Fundo Rodoviário Nacional, criado neste Decreto-lei ;
  2. b) as dotações orçamentárias votadas pelo Congresso;
  3. c) o produto de operações de crédito realizadas nos têrmos dêste Decreto-lei ou em virtude de leis especiais;
  4. d) o produto de juros de depósitos bancários de quantias pertencentes ao Departamento Nacional;
  5. e) o produto de aluguéis de bens patrimoniais do Departamento Nacional;
  6. f) o produto das multas por infrações ao Código Nacional de Trânsito cometidas na estradas federais e outras aplicadas pelo Departamento Nacional;
  7. g) o produto da venda de material inservível ou da alienação de elementos patrimoniais do Departamento Nacional, que se tornarem desnecessários aos seus serviços;
  8. h) renda de serviços e fornecimentos excepcionalmente prestados a outros departamentos públicos e a terceiros ;
  9. i) legados, donativos e outras rendas que por sua natureza, devam competir ao Departamento Nacional.

Art. 22. Os recursos da dotação orçamentária serão entregues pelo Tesouro Nacional como suprimentos, e por duodécimos, até o dia 15 de cada mês, ao Departamento Nacional. Êstes suprimentos independem de comprovação perante o mesmo Tesouro.

Art. 23. As multas e outras rendas serão arrecadadas diretamente pelo Departamento Nacional.

Art. 24. O Departamento Nacional terá um serviço completo de contabilidade de todo o seu movimento financeiro-orçamentário, industrial e patrimonial, que abrangerá:

  1. a) documentação e escrituração das receitas;
  2. b) o contrôle orçamentário;
  3. c) a documentação e escrituração das despesas pagas ou a pagar;
  4. d) o preparo, processo e recebimento das contas de fornecimentos a serviços prestados a terceiros;
  5. e) o processo e pagamento das contas de fornecimentos e serviços recebidos;
  6. f) preparo, processo e pagamento das contas de medições de obras contratadas;
  7. g) o registro do custo global e analítico dos diversos serviços e obras;
  8. h) o registro dos valores patrimoniais e o levantamento periódico do seu inventário e estado.

Art. 25. A contabilidade financeiro-orçamentária será organizada de modo a registrar a previsão e arrecadação das receitas do Departamento Nacional, as verbas e consignações do orçamento anual aprovado pelo Conselho Rodoviário e Ministro da Viação e Obras Públicas, as autorizações de despesas emitidas pelo Diretor Geral e os correspondentes empenhos de verbas.

Art. 26. A contabilidade industrial terá por fim estabelecer os custos dos estudos, das construções e melhoramentos das estradas, da aquisições de outros bens patrimoniais, da conservação das estradas e de outros serviços do Departamento Nacional, bem como o desdobramento analítico dos custos das diversas fases ou partes dessas obras, aquisições e serviços, segundo uma subdivisão adequada e uniforme.

Art. 27. Os balanços anuais do Departamento Nacional aprovados pelo Conselho Rodoviário e Ministro da Viação e Obras Públicas serão, em tempo próprio, enviados à Contadoria Geral da República para publicação conjuntamente com os balanços gerais da União.

CAPÍTULO IV

DO FUNDO RODOVIÁRIO NACIONAL

Art. 28. Fica criado o Fundo Rodoviário Nacional, destinado à construção, conservação e melhoramentos das rodovias compreendidas no Plano Rodoviário Nacional e a auxílio federal aos Estados, Territórios e Distrito Federal para a execução dos sistemas rodoviários regionais respectivos.

Art. 29. O Fundo Rodoviário Nacional será constituído pelo produto do impôsto único federal sôbre combustíveis e lubrificantes líquidos minerais, importados e produzidos no país criado pelo Decreto-lei número 2.615, de 21 de setembro de 1940, ficando extinto o Fundo Rodoviário dos Estados e Municípios criado pelo aludido Decreto-lei.

Art. 30. A renda do impôsto única federal referido no artigo anterior será recolhida ao Banco do Brasil, em conta especial sob a denominação “Fundo Rodoviário Nacional” à ordem e disposição do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

Art. 31. Do Fundo Rodoviário Nacional 40% (quarenta por cento) constituirão receita do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e os 60% (sessenta por cento) restantes serão rateados entre os Estados, Territórios e Distrito Federal da seguinte forma :

36% proporcionalmente ao consumo de combustíveis e lubrificantes líquidos ;

12% proporcionalmente à população;

12% proporcionalmente à superfície.

CAPÍTULO V

O AUXÍLIO FINANCEIRO AOS ESTADOS

Art. 32. Para participarem do auxílio estabelecido no artigo anterior, deverão os Estados:

  1. a) ter  um Departamento ou Repartição de Estradas de Rodagem em moldes aprovados pelo Departamento Nacional ;
  2. b) subordinar as suas atividades a um plano rodoviário elaborado e periodicamente revisto de acôrdo com o Departamento Nacional;
  3. c) dar execução sistemática a êsse plano mediante programas anuais prèviamente aprovados pelo Departamento Nacional;
  4. d) adotar a classificação de estradas e os trens-tipos para o cálculo de pontes e obras de arte estabelecidos pelo Departamento Nacional;
  5. e) submeter a aprovação do Departamento Nacional os planos de operações de crédito, quando garantidas pela cota do Fundo Rodoviário Racional;

f)aplicar integralmente em estradas de rodagem;

1º) a cota que lhes couber do Fundo Rodoviário Nacional;

2º) a receita de quaisquer tributos estaduais, que incidam sôbre o automobilismo e o transporte rodoviário e mais a dotação orçamentária que, com a receita aludida, perfaça, no mínimo, importância equivalente a 50% do montante do auxilio federal;

3º) o produto das taxas de melhoria dos terrenos marginais às rodovias, se as houver;

4º) o produto das multas por contravenções ao Código Nacional de Trânsito, cometidas nas rodovias estaduais;

5º) o produto de operações de crédito realizadas com a garantia das receitas a que se refere esta alínea.

  1. g) prestar assistência técnica aos municípios no planejamento e execução de estradas e caminhos municipais.

Art. 33. Os Estados ficam obrigados a provar ao Departamento Nacional o cumprimento das condições do artigo anterior a prestar-lhe anualmente contas pormenorizadas da aplicação das cotas do Fundo Rodoviário Nacional que lhes forem distribuídas, acompanhadas de relatório sôbre o andamento da execução de seus respectivos planos rodoviários.

Art. 34. O Departamento Nacional poderá conhecer diretamente das atividades rodoviárias estaduais, a fim de verificar o cumprimento das condições para o recebimento do auxílio financeiro, cumprindo aos Estados facilitar-lhe todos os meios necessários a esse fim, e ainda dar-lhe conhecimento de tôdas as leis, decretos e regulamentos que se referirem a tributos incidentes sôbre o automobilismo e o transporte rodoviário.

Art. 35. O não cumprimento das condições estabelecidas nos três artigos anteriores importará na suspensão do auxílio financeiro federal, mediante prévia notificação, ressalvado ao Estado o direito de recurso ao Ministério da Viação e Obras Públicas.

Art. 36. Enquanto os recursos mencionados no artigo 32. alínea f não atingirem a importância global de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) anuais, fica o Estado dispensado da exigência constante da alínea a, do mesmo artigo, e o Departamento Nacional tomará a si o encargo de aplicar a respectiva cota do auxílio federal na execução do plano rodoviário estadual.

Art. 37. As cotas de auxilio financeiro federal distribuídas aos Estados poderão ser sacadas diretamente do Banco do Brasil, por trimestre vencido, acrescidas dos respectivos juros, de acôrdo com autorização de Diretor Geral do Departamento Nacional, dada em relação discriminativa organizada pelo Conselho Rodoviário.

Art. 38. Reverterão ao Departamento Nacional as cotas do auxilio financeiro federal do Estado que, notificado da suspensão do auxílio, não regularizar a sua situação no prazo de seis meses.

Art. 39. O Distrito Federal e os Territorios Federais ficam equiparados a estados para o efeito e recebimento do auxilio financeiro, não se lhes aplicando, porém o artigo 32.

Art. 40. As condições para o Distrito e os Territórios Federais receberem o auxilio financeiro serão fixadas em acordos especiais entre o Departamento Nacional e os respectivos Governos, aprovados pelo – Conselho Rodoviário e pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

CAPÍTULO VI

DO PESSOAL

Art. 41. O pessoal do Departamento Nacional será constituído de contratados, mensalistas, diaristas e tarefeiros, sem prejuízo do exercício regular e direitos dos funcionários do Quadro I do Ministério da Viação e Obras Públicas, lotados, na data dêste Decreto-lei, no Departamento Nacional, cujos cargos de menor vencimento, quando de carreira, e os isolados, irão sendo suprimidos á medida que vagarem.

Art. 42. O Orçamento da despesa do Departamento Nacional consignará, separadamente, as importâncias destinadas ao pagamento dos contratados, mensalistas, diaristas e tarefeiros, funções gratificadas e dos funcionários ainda existentes.

Art. 43. Anualmente será submetida à aprovação do Presidente da República a tabela numérica de mensalista e diarista.

Art. 44. O Conselho Rodoviário elaborará o Regulamento do Pessoal do Departamento República.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45. O Departamento Nacional; mediante acordos, aprovados pelo Conselho Rodoviário, poderá delegar aos Estados cujos departamentos rodoviários satisfaçam às exigências do art. 32 dêste Decreto-lei, os encargos dos estudos, construção, conservação e polícia das estradas compreendidas no Plano Rodoviário Nacional, bem como as de concessão e fiscalização dos serviços de transporte coletivo de passageiros nessas estradas.

Art. 46. Objetivando a uniformidade de orientação e o constante progresso da técnica e administração rodoviárias, o Departamento Nacional promover, anualmente uma reunião dos Diretores e técnicos dos serviços rodoviários estaduais para exposição e discussão amplas de realizações métodos de trabalho e estudos técnicos e teóricos e experimentais.

Art. 47. Ficam isentos de direitos de importação e demais taxas aduaneiras as máquinas e veículos que o Departamento Nacional adquira para a construção e conservação de estradas de rodagem, pontes e demais obras de arte.

Art. 48. Ficam subordinados ao Departamento Nacional tôdas as Comissões, atualmente incumbidas de serviços de estradas de rodagem federais, integrantes do Plano Rodoviário Nacional, devendo-se extender a elas os mesmos métodos e processos que prevaleçam para os demais serviços do Departamento Nacional.

Art. 49. Ficam os Institutos de Previdência Social autorizados a realizar operações de crédito com o Departamento Nacional, com garantia da cota do Fundo Rodoviário Nacional, que lhe foi atribuída neste Decreto-lei. 

Parágrafo único. Essas operações serão realizadas à taxa máxima de juros de 7% a.a. e prazo de 20 anos, não podendo os encargos anuais relativos ao serviço de juros e amortização de empréstimo ser superior a 50% da cota do Fundo Rodoviário que cabe ao Departamento Nacional.

Art. 50. Observadas as limitações do parágrafo único do artigo precedente, o Presidente da República poderá autorizar o Departamento Nacional a realizar operações de empréstimo em estabelecimentos de crédito nacionais ou estrangeiros.

Art. 51. O produto das operações realizadas pelo Departamento Nacional só poderá ser empregado em obras novas e aquisições de máquinas para a construção de estradas, devendo observar-se sempre que possível que o prazo do empréstimo não seja superior à duração dessas obras ou à vida econômica das máquinas.

Parágrafo único. Em nenhum caso as obras de conservação de estradas poderão ser consideradas obras novas.

Art. 52. Se o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem vier a ser extinto, passarão para a União todos os direitos e obrigações decorrentes dos atos por êle praticados.

Art. 53. As transações do Departamento Nacional se farão mediante os mesmos instrumentos, as mesmas formalidades, perante os mesmos ofícios e registros públicos e sob os mesmos regimentos de custas e emolumentos aplicáveis aos atos da mesma natureza, praticados pela Fazenda Nacional; nos Correios, Telégrafos, Alfândegas e, emprêsas de transporte e de serviços de utilidade pública gozará o Deparamento Nacional das mesmas vantagens que competirem a outros serviços públicos federais.

Art. 53. As transações do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem continuarão a se processar mediante os mesmos instrumentos e formalidades e perante os mesmos ofícios e registros públicos a que se submeter a Fazenda Nacional. Nos Correios e Telégrafos, nas repartições alfandegárias e nas emprêsas de transporte e de serviços de utilidade pública, continuará a gozar o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem das mesmas vantagens que competirem a outros serviços públicos federais.                       (Redação dada pelo Decreto Lei nº 512, de 1969)

Art. 54. Para as causas judiciais em que fôr parte o Departamento Nacional, será competente o mesmo fôra dos feitos da Fazenda Nacional.

Art. 55. Ao ser aprovado, nos têrmos dêste Decreto-lei, o projeto de construção de uma rodovia federal, fica declarada de utilidade pública a faixa de domínio correspondente.

Parágrafo único. Se, dentro do prazo de cinco anos, da data de aprovação do projeto, o Departamento Nacional não tiver promovido a desapropriação, dar-se-á caducidade da declaração de utilidade pública.

Art. 56. São declarados de utilidade pública, para seu aproveitamento pelo Departamento Nacional, as pedreiras, os depósitos de areias ou outros quaisquer materiais necessários às obras das estradas, situadas nas proximidades destas, desde que não se encontrem em exploração comercial.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 57. A regulamentação do presente Decreto-lei poderá ser feita por partes, de conformidade com as exigências, dos serviços.

Art. 58. Enquanto não fôr expedida a regulamentação do presente Decreto-lei, os casos urgentes dela dependentes serão, sob proposta do Diretor Geral, resolvidos, em caráter provisório, pelo Conselho Rodoviário, cujas decisões subirão, conforme o disposto no artigo 9º, à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas ou do Presidente da República.

Art. 59. Até a expedição do novo Regimento do Departamento Nacional, continuará vigorando o aprovado pelo Decreto n.º 20.164, de 7 de dezembro de 1945.

Art. 60. Enquanto não estiver constituído o Conselho Rodoviário, suas atribuições serão exercidas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

Art. 61. O Conselho Rodoviário se considerará constituído e entrará no exercício de suas funções na data em que se acharem regularmente nomeados o presidente e a maioria de seus membros.

Art. 62. Nos quatro primeiros anos da vigência dêste Decreto-lei, o Fundo Rodoviário Nacional, de que tratam os artigos 28 e 29, será constituído sucessivamente de 60%, 70%, 80% e 90º, do produto do impôsto único federal sôbre combustíveis e lubrificantes líquidos minerais, importados e produzidos no País.

Art. 63. Continuam em vigor, com as mesmas destinações, os saldos dos créditos especiais abertos em favor do Departamento Nacional e de outras obras rodoviárias federais, que passarem à sua administração.

Art. 64. As estradas de rodagem, situadas no Nordeste, compreendidas no Plano Rodoviário Nacional e atualmente a cargo da Inspetoria Federal de Obras contra as Sêcas passarão, dentro de cinco anos, à jurisdição do Departamento Nacional, cabendo à Inspetoria ajustar nesse prazo, a organização de seus serviços, tendo em vista êsse objetivo.

Art. 65. Na vigência do prazo de que trata o artigo anterior, o Departamento Nacional poderá delegar à Inspetoria Federal os encargos que lhe são cometidos pelo artigo 36 do presente Decreto-lei.

Art. 66. O Departamento Nacional poderá prosseguir, até atingir a primeira cidade, qualquer obra rodoviária já iniciada, ainda que não conste do Plano Rodoviário Nacional.

Art. 67. As atividades do Departamento Nacional se concentrarão inicialmente na execução do programa de construções e melhoramentos das rodovias federais consideradas de primeira urgência, constata da relação que com êste baixa, assinada pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, visando a sua conclusão no prazo de cinco anos.                       (Vide Lei 3.728, de 1960)                 (Vide Lei nº 302, de 1948)

Art. 68. Durante a execução do programa a que se refere o artigo anterior, os Estados, Territórios e Distrito Federal ficam obrigados, a juízo do Departamento Nacional, a aplicar até 30% (trinta por cento) das cotas do auxilio federal que lhes tocarem, nas obras do referido plano, executadas em seus respectivos territórios.

Art. 69. Este Decreto-lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1948.

Art. 70. Revogam-se as disposições em contrário,

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES
Maurício Joppert da Silva
A. de Sampaio Doria
J. Pires do Rio

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1945

Programa de construções e melhoramentos de primeira urgência dos troncos do plano Rodoviário Nacional, a que se refere o art. 67, do Decreto-lei nº 8.463, de 27 de dezembro de 1945.                  (Vide Lei 3.728, de 1960)

Rodovia Getúlio Vargas, construção do trecho Lages a Curitiba;

Rodovia Transversal do Paraná construção do trecho Prudentópolis a Iguaçu;

Rodovia Transversal do Rio Grande do Sul, construção do trecho Pôrto Alegre a Uruguaiana;

Rodovia Getúlio Vargas, construção do trecho Teófilo Otôni a Feira de Santana;

Rodovia Getúlio Vargas, construção do trecho Jaguarão a Pôrto Alegre;

Rodovia Getúlio Vargas, reconstrução do trecho Rio a São Paulo;

Ligação São Paulo – Belo Horizonte, construção de tôda a ligação;

Rodovia Getúlio Vargas, reconstrução e melhoramentos do trecho São Paulo a Capela da Ribeira;

Rodovia Getúlio Vargas melhoramentos do trecho Capela da Ribeira a Curitiba;

Rodovia Getúlio Vargas, melhoramentos do trecho Lages a Pôrto Alegre;

Rodovia Getúlio Vargas, melhoramentos do trecho Rio de Janeiro a Areal;

Rodovia Transversal do Paraná, melhoramentos do trecho Curitiba a Prudentópolis;

Rodovia Getúlio Vargas, reconstrução e melhoramentos no trecho Areal a Teofilo Otôni;

Rodovia Getúlio Vargas, melhoramentos do trecho Belém (Pernambuco) a Fortaleza:

Rodovia Transversal do Paraná, melhoramentos do trecho Paranaguá – Curitiba.

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