O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da Política Nacional de Viação Rodoviária
Art. 1º A política nacional de viação rodoviária se integra na política nacional dos transportes, cuja formulação compete ao Ministro dos Transportes, e compreende:
a) o planejamento do sistema rodoviário, federal, estadual e municipal, no território brasileiro, e suas alterações;
b) os estudos técnicos e econômicos, o estabelecimento dos meios financeiros para execução das obras integrantes do sistema e a elaboração dos projetos finais de engenharia;
c) a construção e conservação de rodovias, pontes e outras obras que as integrem;
d) a administração permanente das rodovias mediante guarda, sinalização, policiamento, imposição de pedágio, de taxas de utilização, de contribuição de melhoria, estabelecimento de servidões, Iimitações ao uso, ao acesso e ao direito das propriedades vizinhas, e demais atos inerentes ao poder de polícia administrativa, de trânsito e de tráfego;
e) concessão, permissão e fiscalização do serviço de transporte coletivo de passageiros e de carga, nas estradas federais ou de ligação, interestaduais e internacionais;
f) a disciplina de aplicação dos recursos provenientes do Impôsto Único sôbre combustíveis e lubrificantes, previsto no art. 22, inciso VIII, da Constituição, bem como o de outros destinados, por lei, ao sistema rodoviário federal, estadual e municipal.
CAPÍTULO II
Do Órgão de Execução
Art. 2º Ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (D.N.E.R.), atendidas as atribuições conferidas em lei ao Conselho Nacional de Transportes e ao Ministério dos Transportes, compete a execução da política nacional de viação rodoviária, no plano federal.
Parágrafo único. Para consecução dos objetivos indicados neste artigo poderá o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem celebrar acôrdos e convênios de delegação de encargos, com os Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, ou outras entidades federais, civis ou militares, bem como firmar contratos com entidades privadas.
Art. 3º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, vinculado ao Ministério dos Transportes, mantida a sua condição de autarquia administrativa e pessoa jurídica de direito público interno, com patrimônio e gestão financeira próprios, se reorganizará de acôrdo com as diretrizes instituídas neste Decreto-lei.
CAPÍTULO III
Da Receita do D. N. E. R.
Art. 4º Constituem receita do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem:
I – A parte que lhe couber do Fundo Rodoviário Nacional, que continuará a ser cobrado e distribuído na forma da legislação em vigor;
II – O produto da Taxa de Conservação de Rodovias, instituída pelo Decreto-lei nº 397, de 30 de dezembro de 1968; da Taxa para melhoria da segurança das estradas federais, instituída pela Lei nº 5.391, de 23 de fevereiro de 1968, sôbre o prêmio do seguro obrigatório de responsabilidade civil relativo a transportes terrestres, e do Impôsto sôbre Transporte Rodoviário de Passageiros, instituído pelo Decreto-lei nº 284, de 28 de fevereiro de 1967, destinado à formação do Fundo Especial de Conservação e Segurança do Tráfego;
III – A transferência de recursos orçamentários e créditos abertos por leis especiais;
IV – O produto de operações de crédito que efetue no país ou no exterior;
V – juros e comissões dos seus depósitos bancários ou resultado de operação financeira que efetuar para implementação de obras rodoviárias;
VI – o produto da exploração e arrendamento de bens patrimoniais do seu acervo, não necessários aos seus serviços ou destinados à serventia pública, como meios auxiliares de comodidade, utilização ou integração rodoviária assim como o resultado da alienação de bens, materiais e equipamentos inservíveis ou desnecessários ao uso da Autarquia;
VII – o produto de multas que, por lei, regulamento, ou contrato, incumba ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem impor e recolher;
VIII – o produto de serviço ou fornecimento prestado excepcionalmente a terceiro;
IX – a renda de contribuição de melhoria e de pedágio auferido do sistema rodoviário sob jurisdição do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
X – legados, donativos, subvenções e outras rendas que venham a caber ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Art. 5º Os recursos de dotação orçamentária previstos no inciso III do artigo anterior serão entregues pelo Tesouro Nacional, como suprimentos e por duodécimos, ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, independentemente de comprovação. As demais rendas serão arrecadadas e escrituradas diretamente pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
CAPÍTULO IV
Do Pessoal do D.N.E.R.
Art. 6º As atribuições do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem serão desempenhadas por pessoal técnico de nível superior e pessoal auxiliar, em quantidade e qualidade adequadas às suas reais necessidades, atendidos os princípios de economia e máxima utilização do potencial disponível em entidades privadas para aquelas atividades que não possam ser exercidas com pessoal próprio.
Art. 7º O regime jurídico do pessoal técnico de nível superior ocupante de emprêgo para cujo exercício seja exigida a habilitação profissional de Engenheiro será o da legislação trabalhista.
§ 1º O Presidente da República aprovará a Tabela de Funções e Empregos do pessoal técnico de que trata êste artigo em consonância com os valôres obtidos em pesquisas sôbre o mercado de trabalho.
§ 2º O pessoal técnico de nível superior, ocupante da série de classes de Engenheiro, integrante dos Quadros do próprio Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952), quando investido em cargo em comissão ou função gratificada, bem como os Engenheiros ocupantes de cargo cujo provimento seja de livre escolha, perceberão vencimentos e vantagens do cargo em comissão ou gratificação da função que exercerem, acrescidos do complemento que bastar para igualar os vencimentos que percebem ao salário previsto na Tabela de Funções e Empregos, para emprêgo de atribuições semelhantes e jornada de trabalho idêntica. Os demais servidores integrantes da série de classes de Engenheiro, quando, não investidos em cargo em comissão ou função gratificada, poderão também receber tal complemento na forma em que dispuser a regulamentação dêste Decreto-lei.
§ 2º O Engenheiro integrante do Quadro de Pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, ocupaste de cargo da respectiva série de classes, quando investido em cargo em comissão ou função gratificada, bem como o Engenheiro estranho aos quadros do D.N.E.R. que fôr investido em cargo em comissão de livre escolha, não farão jus aos vencimentos e vantagens correspondentes ao cargo em comissão ou à função gratificada, passando a perceber os salários e gratificações fixados em decreto na forma do parágrafo primeiro. Os integrantes de série de classe de Engenheiro, quando não investidos em cargo em comissão ou função gratificada, poderão perceber uma complementação salarial, de acôrdo com o que dispuser a regulamentação dêste Decreto-Lei. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 831, de 1969)
§ 3º O regime de tempo integral e dedicação exclusiva e a gratificação e produtividade, instituída pela Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, são incompatíveis com a complementação prevista no parágrafo 2º dêste artigo.
§ 4º O disposto neste artigo, ressalvadas as hipóteses dos parágrafos 2º e 3º, não se aplica aos demais ocupantes das classes e carreiras de nível técnico superior dos quadros de pessoal do D. N. E. R., que continuarão submetidos ao regime jurídico do pessoal civil da União.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos demais ocupantes das classes, carreiras, cargos em comissão e funções gratificadas de nível técnico superior que continuarão submetidos ao regime jurídico do pessoal civil da União. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 831, de 1969)
Art. 8º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem elaborará um Regulamento de Pessoal Técnico de que trata o artigo 7º, o qual será aprovado por Decreto.
Parágrafo único. A admissão do pessoal técnico de que trata o artigo dependerá de prévia habilitação em concurso de provas, ou provas e títulos, a ser realizado pelo próprio órgão, observada a orientação geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil, exceção feita para as funções que a legislação admita como de livre escolha.
Art. 9º Aos atuais integrantes dos quadros de pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, é assegurada a contagem, para todos os efeitos do tempo de serviço prestado sob regime trabalhista ou como diarista de obras, desde que o serviço tenha sido prestado ao Departamentamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Art. 10. Em caso algum, a remuneração do Diretor-Geral e dos demais servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem poderá exceder o teto máximo previsto na legislação vigente.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Art. 11. Para a consecução dos seus objetivos o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, poderá efetuar operações de crédito com entidades nacionais ou estrangeiras, contraindo débitos em moeda nacional ou estrangeira, atendidas as normas constitucionais da legislação vigente e regulamentares.
Art. 12. Quando os acôrdos com organismos financiadores estrangeiros especificarem a realização de concorrência internacional, procederá o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, na forma do disposto no artigo 142 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e das normas próprias baixadas pelo Poder Executivo, respeitados os dispositivos legais que regem a matéria.
Art. 13. Estão isentos de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, observadas a legislação e regulamentação vigentes, as máquinas, veículos e aparelhos que o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem adquira para projeto, construção, conservação e policiamento de trânsito das estradas de rodagem.
Art. 14. O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, por ato de seu Diretor-Geral, declarará a utilidade pública de bem ou propriedade, para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, e a qualquer tempo, poderá requisitar o ingresso de agente do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, em propriedade pública ou privada, para efetivação de estudos que visem à implantação de estradas ou obras auxiliares, observado o dever de preservação do bem e de indenizar as perdas e danos decorrentes da requisição.
Art. 15. A declaração de utilidade pública e a desapropriação conseqüente se sujeitarão às disposições do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e legislação subseqüente sôbre desapropriação, observadas as disposições especiais dêste Decreto-lei.
Parágrafo único. Quando, na execução judicial, houver incidência de correção monetária, será deduzido do valor final da condenação o valor da contribuição de melhoria devido pelo expropriado.
Art. 16. O proprietário de bem declarado de utilidade pública pelo Departamento Nacional de Estadas de Rodagem, que efetive doação ao mesmo, sem ônus ou gravame, fica dispensado do pagamento de contribuição de melhoria até o valor do bem incorporado ao patrimônio do órgão.
Art. 17. Declarada a utilidade pública, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, de ofício, formará processo de desapropriação amigável, um para cada bem, devendo efetivar a desapropriação de forma expedita e sumária, exigida do expropriando, exclusivamente, a prova de propriedade, a ser feita com escritura aquisitiva e certidão recente do Registro de Imóveis competente, dispensadas quaisquer outras formalidades.
Art. 18. Havendo concordância do expropriado com o valor do Laudo, a quantia de avaliação será depositada por sessenta dias, em conta bloqueada em estabelecimento bancário existente na Comarca da situação do bem ou na mais próxima, à disposição da autoridade judicial a que fôr requerido o depósito.
§ 1º No decorrer dos sessenta dias o Juiz fará publicar editais, na Comarca da situação do bem e no local de domicílio do expropriado, se conhecido, com prazo de trinta dias para que terceiro interessado impugne a titularidade do bem ou habilite direitos creditórios. Não ocorrendo impugnação e decorrido o prazo dos Editais, ou provada a inexistência de justo título, ou, ainda, habilitados direitos ou créditos contra o expropriado, o Juiz, por sentença, adjudicará a propriedade ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem para efeito de transcrição imobiliária permanecendo bloqueado o valor depositado até que decida a quem cabe Ievantá-lo.
§ 2º Efetivado o depósito nos têrmos dêste artigo, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem fiará automàticamente imitido na posse do bem em desapropriação.
Art. 19. Não havendo concordância do expropriado, ou sendo desconhecido ou ausente o proprietário, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, dentro de seis meses no máximo, contados da avaliação, iniciará processo judicial de desapropriação, mediante depósito do valor do Laudo da Avaliação para efeito de imitir-se na posse do bem.
Art. 20. Aos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, é defeso aplicar recursos oriundos do Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos em investimentos não rodoviários, cabendo ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem a distribuição, segundo os critérios previstos na legislação federal em vigor, e a fiscalização da correta aplicação de tais recursos.
Art. 21. Os recursos previstos no artigo anterior, a serem distribuídos trimestralmente pelo DNER, serão integralmente aplicados pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, na execução dos Planos Rodoviários estaduais, municipais ou territoriais, os quais deverão se articular e compatibilizar com as diretrizes dêste Decreto-lei e do Plano Rodoviário Nacional de modo a obter-se um sistema rodoviário integrado de âmbito nacional.
§ 1º Para cumprimento do disposto neste artigo, os Estados, Territórios e Distrito Federal deverão submeter suas programações rodoviárias anuais à aprovação do ConseIho Nacional dos Transportes, através do D.N.E.R.
§ 2º Os Municípios submeterão suas programações anuais à aprovação das autoridades estaduais competentes.
Art. 21. Os recursos previstos no artigo anterior, a serem distribuídos trimestralmente pelo DNER, serão integralmente aplicados pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, na execução dos planos rodoviários estaduais, municipais ou territoriais, os quais deverão se articular e compatibilizar com as diretrizes deste Decreto-lei e do Plano Nacional de Viação, de modo a obter-se um sistema rodoviário integrado de âmbito nacional. (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)
§ 1º Para cumprimento do disposto neste artigo, os Estados, Territórios e Distrito Federal deverão submeter suas programações rodoviárias (orçamentos anuais e plurianuais) e relatórios detalhados de atividades ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, de acordo com as normas e padrões que este órgão estipular. (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)
§ 2º Os Municípios submeterão suas programações rodoviárias (orçamentos anuais e plurianuais) e relatórios detalhados à aprovação das autoridades estaduais respectivas, na forma que estas determinarem, atendidas, dentro do possível, a homogeneidade com as normas e padrões mencionados no parágrafo anterior’. (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)
§ 3º O Distrito Federal e os Territórios Federais ficam equiparados a Estados para efeito do cálculo e distribuição das quotas do Fundo Rodoviário Nacional.
Art. 22. Compete ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem a aprovação final dos projetos de estradas, obras de arte e instalações rodoviárias federais.
Art. 23. Se o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem vier a ser extinto, passarão para a União, todos os direitos e obrigações decorrentes dos atos por êle praticados.
Art. 24. As causas judiciais em que fôr parte o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem serão processadas perante a Justiça Federal.
Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a criação de órgão federal que terá a seu cargo a concessão, permissão e fiscalização dos serviços rodoviários interestaduais e internacionais de transporte coletivo de passageiros e de cargas.
Parágrafo único. Enquanto não fôr criado tal órgão, os serviços de concessão, permissão e fiscalização do transporte de passageiros e de cargas continuarão a cargo do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, na forma da legislação vigente.
Art. 26. A estrutura administrativa do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem será fixada por Decreto.
Art. 27. O artigo 20 da Lei número 302, de 13 de julho de 1948, passa a vigorar com a seguinte redação:
“O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem poderá empregar, anualmente, até 1% (um por cento) dos seus recursos, no custeio de realização ou participação em congresso, viagens de estudo, no País ou no estrangeiro, ou na contratação de especialistas em assuntos de seu interêsse para realização de serviços ou cursos no Brasil”.
Art. 28. O artigo 53 do Decreto-lei número 8.463, de 27 de dezembro de 1945, passa a viger com a seguinte redação:
“As transações do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem continuarão a se processar mediante os mesmos instrumentos e formalidades e perante os mesmos ofícios e registros públicos a que se submeter a Fazenda Nacional. Nos Correios e Telégrafos, nas repartições alfandegárias e nas emprêsas de transporte e de serviços de utilidade pública, continuará a gozar o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem das mesmas vantagens que competirem a outros serviços públicos federais”.
Art. 29. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-lei nº 8.463, de 27 de dezembro de 1945, a Lei número 302, de 13 de julho de 1948 com as exceções constantes dos artigos 27 e 28 dêste ato, Decreto-lei nº 122, de 31 de janeiro de 1967 e demais disposições em contrário.
Brasília, 21 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Mário David Andreazza
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.3.1969, retificado em 25.3.1969 e 1º.4.1969