Para conhecimento de interessados
A Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros – SUPAS divulga pelo presente AVISO os valores das multas, indenizações e seguro de responsabilidade civil, atualizados, pertinentes à prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, a vigorar a partir da 00h00m (zero hora) do dia 1º de julho de 2017, em razão do reajuste do valor máximo do coeficiente tarifário – CT vigente para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado, em 1,447% (um inteiro e quatrocentos e quarenta e sete milésimos por cento), autorizado por decisão da Diretoria Colegiada conforme a Resolução ANTT no 5.369 de 29 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2017:
I – Valores das multas de que tratam os artigos 1º e 2º da Resolução ANTT nº 233, de 25 de junho de 2003 e artigos 2º e 3º da Resolução ANTT nº 3.075 de 26 de março de 2009:
Grupo da Infração |
Quantidade CT | Valor – R$ | |
I | 10.000 | 1.686,12 | (um mil e seiscentos e oitenta e seis reais e doze centavos) |
II | 20.000 | 3.372,24 | (três mil e trezentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos) |
III | 30.000 | 5.058,36 | (cinco mil e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos) |
IV | 40.000 | 6.744,48 | (seis mil e setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) |
V | 50.000 | 8.430,60 |
(oito mil e quatrocentos e trinta reais e sessenta centavos) |
II – Valores das indenizações de que trata o art. 8º da Resolução nº 1.432, de 26 de abril de 2006.
Indenização | Quantidade CT | Valor – R$ | |
Danos à Bagagem | 3.000 | 505,84 | (quinhentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos) |
Extravio de Bagagem | 10.000 | 1.686,12 | (um mil e seiscentos e oitenta e seis reais e doze centavos) |
III – Valor do seguro de responsabilidade civil de que tratam o inciso XV do art. 20 e o inciso XX do art. 29 do Decreto no 2.521, de 20 de março de 1998, e o Anexo à Resolução ANTT no 19, Título III: R$ 3.663.323,28 (três milhões, seiscentos e sessenta e três mil, trezentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos).
IV – As transportadoras que prestam serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, com característica rodoviária, semiurbana e de fretamento, terão o prazo de 30 (trinta) dias para atualizar as apólices de seguro de responsabilidade civil que deverão ter como início de vigência a data do reajuste.
V – As transportadoras que prestam serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros terão 30 (trinta) dias, a contar de 1º de julho de 2017, para substituir os quadros de tarifas emitidos anteriormente, que perderão eficácia, pelos novos quadros disponíveis no sitio da ANTT, com o valor da tarifa atualizado.
ISMAEL SOUZA SILVA
Superintendente