A Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros – SUPAS divulga pelo presente AVISO os valores das multas, indenizações e seguro de responsabilidade civil, atualizados, pertinentes à prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, a vigorar a partir da 00h00m (zero hora) do dia 1º de julho de 2016, em razão do reajuste do valor máximo do coeficiente tarifário – CT vigente para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado, em 9,042% (nove inteiros e quarenta e dois milésimos por cento), autorizado por decisão da Diretoria Colegiada conforme a Resolução ANTT nº 5.123, de 22 de junho de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 23 de junho de 2016:
I – Valores das multas de que tratam os artigos 1º e 2º da Resolução ANTT nº 233, de 25 de junho de 2003 e artigos 2º e 3º da Resolução ANTT nº 3.075 de 26 de março de 2009:
Grupo da Infração |
Quantidade CT |
Valor – R$ | |
I | 10.000 | 1.662,07 | (um mil, seiscentos e sessenta e dois reais e sete centavos) |
II | 20.000 | 3.324,14 | (três mil, trezentos e vinte e quatro reais e quatorze centavos) |
III | 30.000 | 4.986,21 | (quatro mil, novecentos e oitenta e seis reais e vinte e um centavos) |
IV | 40.000 | 6.648,28 | (seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e oito centavos) |
V | 50.000 | 8.310,35 | (oito mil, trezentos e dez reais e trinta e cinco centavos) |
II – Valores das indenizações de que trata o art. 8º da Resolução nº 1.432, de 26 de abril de 2006.
Indenização |
Quantidade CT |
Valor – R$ | |
Danos à Bagagem | 3.000 | 498,62 | (quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos) |
Extravio de Bagagem | 10.000 | 1.662,07 | (um mil, seiscentos e sessenta e dois reais e sete centavos) |
III – Valor do seguro de responsabilidade civil de que tratam o inciso XV do art. 20 e o inciso XX do art. 29 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, e o Anexo à Resolução ANTT nº 19, Título III: R$ 3.611.071,08 (três milhões, seiscentos e onze mil, setenta e um reais e oito centavos).
IV – As transportadoras que prestam serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, com característica rodoviária, semiurbana e de fretamento, terão o prazo de 30 (trinta) dias para atualizar as apólices de seguro de responsabilidade civil que deverão ter como início de vigência a data do reajuste.
V – As transportadoras que prestam serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros terão 30 (trinta) dias, a contar de 1º de julho de 2016, para substituir os quadros de tarifas emitidos anteriormente, que perderão eficácia, pelos novos quadros disponíveis no sitio da ANTT, com o valor da tarifa atualizado.
ALEXANDRE MUÑOZ LOPES DE OLIVEIRA
Superintendente