A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 25 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 3000, de 28 de janeiro de 2009, fundamentada no Voto DAL – 105, de 11 de março de 2015, no que consta do Processo nº 50500.051799/2015-24;
CONSIDERANDO a grande quantidade de requerimentos de Autorização Especial deficientemente instruídos e sem a devida observância de requisitos formais e materiais pelos respectivos interessados, delibera:
Art. 1º Os pedidos de Autorização Especial, requeridos com base no Art. 49 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, para operação do transporte rodoviário regular interestadual de passageiros até que o novo regramento para outorga seja concluído pela ANTT, deverão ser instruídos conforme previsto na presente norma.
Art. 2º A sociedade empresária interessada na Autorização Especial de serviço de transporte rodoviário regular interestadual de passageiros deverá apresentar, em pedido específico para cada serviço requerido, os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que entenda necessários a fundamentar seu pleito:
I – Documentação referente à sociedade empresária:
a) Estatuto Social ou Contrato Social em vigor;
b) ata da última Assembleia Geral Extraordinária, quando for o caso;
c) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
d) balanço patrimonial e demonstrações contábeis dos últimos dois exercícios sociais, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da sociedade empresária, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;
e) certidão negativa de falência, concordata ou recuperação judicial, expedida pelo distribuidor da sede da sociedade empresária;
f) inscrição no cadastro de contribuintes do Estado ou do Distrito Federal, referente à sede da sociedade empresária;
g) inscrição no cadastro de contribuintes do Município da sede da sociedade empresária, ou, se for o caso,
certidão que comprove não estar sujeita ao cadastro do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
h) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativa à sede da sociedade 300 empresária;
i) prova de regularidade com a Fazenda Estadual ou do Distrito Federal, da sede da sociedade empresária;
j) prova de regularidade com a Fazenda Municipal, da sede da sociedade empresária;
l) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, relativa à sede da sociedade empresária;
m) comprovante do pagamento das multas impeditivas existentes, conforme relatório emitido pela ANTT;
n) comprovação de capacidade técnica, mediante declaração fornecida por pessoa jurídica de direito público ou privado que demonstre a aptidão da sociedade empresária interessada para o desempenho de atividades compatíveis com os serviços objeto da autorização;
o) declaração emitida pelo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, demonstrando a disponibilidade de pessoal;
p) dados do representante legal, quando for o caso;
q) declaração da requerente, assumindo a obrigatoriedade da prestação adequada do serviço de transporte rodoviário regular interestadual de passageiros requerido; e
r) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa, nos termos do Título VII – A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
II – Documentação referente ao serviço requerido:
a) dados e informações relativas aos procedimentos e critérios para implantação de linha previstos nos Artigos 4º e 11 do Título I da Resolução ANTT 18/2002;
b) dados e informações relativas aos procedimentos e critérios para implantação de linha previstos nos Artigos 1º ao 9º do Título II da Resolução ANTT 18/2002;
c) comprovação documental de ter como propriedade ou ter a posse de frota e instalações para sua guarda e manutenção, necessárias ao atendimento da prestação do serviço.
§ 1º Os documentos poderão ser apresentados na forma original ou mediante cópia, autenticada ou acompanhada da apresentação do documento original, cuja conformidade será atestada pelo servidor que recebê-la.
§ 2º Os documentos que contiverem assinatura deverão estar com a firma de seus signatários reconhecida em cartório.
Art. 3º Os procedimentos a serem adotados serão aqueles previstos na Resolução ANTT nº 18/2002.
Art. 4º A não observância do disposto nesta Deliberação, inclusive a falta de qualquer um dos documentos relacionados, ensejará o arquivamento do pedido.
Art. 5º Os pedidos em análise de Autorização Especial, requeridos com base na Deliberação nº 115, de 6 de junho de 2013, serão arquivados, devendo as sociedades empresárias interessadas apresentar novo requerimento com a documentação prevista na presente Deliberação.
Art. 6º Fica revogada a Deliberação nº 115, de 6 de junho de 2013.
Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação
JORGE BASTOS
Diretor-Geral
Em exercício