Altera a Resolução nº 3.524, de 26 de maio de 2010, que disciplina o envio das Demonstrações Financeiras e dos Dados de Desempenho Operacional pelas empresas que prestam serviço de transporte rodoviário coletivo regular interestadual e internacional de passageiros em regime de Permissão e de Autorização Especial.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT , no uso de suas das atribuições que lhe confere o art. 60 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 e no Inciso VIII do art. 15 do Regimento Interno da ANTT, aprovado pela Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e na Instrução Normativa nº 2, de 16 de outubro de 2020, fundamentada no Voto DGS -041, de 21 de março de 2021, e no que consta do Processo nº 50500.097509/2021-37, resolve:
Art. 1º A ementa da Resolução nº 3.524, de 26 maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Disciplina o envio das Demonstrações Financeiras e dos Dados de Desempenho Operacional pelas empresas que prestam serviço de transporte rodoviário coletivo regular interestadual e internacional de passageiros em regime de Permissão e de Autorização Especial.” (NR)
Art. 2º O preâmbulo da Resolução nº 3.524, de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 60 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 e no Inciso VIII do art. 15 do Regimento Interno da ANTT, aprovado pela Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos arts. 22, 24, 26 e 29 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e na Resolução ANTT nº 2.869, de 4 de setembro de 2008, e fundamentada no Voto DMR – 093/10, de 19 de maio de 2010, no que consta do Processo nº 50500.013842/2009-13, resolve:”
Art. 3º A Resolução nº 3.524, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Determinar que as empresas que prestam serviço de transporte rodoviário coletivo regular interestadual e internacional de passageiros em regime de Permissão, enviem à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT os seguintes documentos, na periodicidade abaixo:
…
II – anualmente: os demonstrativos contábeis, em sua forma completa e em conformidade com o Plano de Contas Padronizado constante do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros, caracterizados por:
…
g) Relatórios Auxiliares, definidos no Capítulo 8 do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros;
…
§ 3º Os Relatórios Auxiliares, os Balancetes Analíticos Mensais, o BP, a DRE, a DMPL, a DFC e a DVA deverão ser enviados nos moldes do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros, na forma de planilha eletrônica de dados, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
§ 4º As notas explicativas, os relatórios da Diretoria e dos Conselhos Fiscal e de Administração e os pareceres dos Auditores Independentes deverão ser enviados, na forma de documento de texto, por meio do SEI.” (NR)
“Art. 2º As empresas que operam sob o regime de autorização ou sob o regime de autorização especial deverão apresentar à ANTT os documentos previstos no art. 1º, a qualquer tempo, sempre que solicitados.” (NR)
Art. 4º O Anexo da Resolução nº 3.524, de 2010, fica substituído pelo Anexo desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
ANEXO
As empresas que prestam o serviço de transporte rodoviário coletivo regular interestadual e internacional de passageiros em regime de permissão, autorização ou autorização especial enviarão, de acordo com o art. 1º da Resolução nº 3.524, de 26 de maio de 2010, os dados mensais referentes ao desempenho operacional, via internet, pelo site da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT (www.antt.gov.br).
Para tanto, receberão um código de acesso (login e senha), ao programa específico “Módulo de Coleta de Informações”, devendo preencher os campos com as seguintes informações:
I – dados cadastrais da empresa;
II – dados de movimentação de passageiros por mês e seção das linhas regulares e serviços diferenciados, assim detalhadas:
a) número de viagens por mês das linhas regulares e serviços diferenciados;
b) lugares ofertados por mês das linhas regulares e serviços diferenciados;
c) frota total da prestação de serviço de transporte rodoviário coletivo regular interestadual e internacional de passageiros, por empresa; e
d) número de motoristas alocados para a prestação de serviço de transporte rodoviário coletivo regular interestadual e internacional de passageiros, por empresa.
III – número de viagens extras, por linha.
Para dirimir quaisquer dúvidas, entrar em contato pelos canais de atendimento da Ouvidoria da ANTT .