Altera atos normativos editados pela ANTT que tratam do transporte ferroviário e rodoviário de passageiros.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS – 041, de 21 de março de 2021, e no que consta do Processo nº 50500.097509/2021-37, resolve:
Art. 1º Revogar as seguintes Resoluções:
I – Resolução nº 359, de 26 de novembro de 2003;
II – Resolução nº 2.030, de 23 de maio de 2007; e
III – Resolução nº 5.893, de 2 de junho de 2020.
Art. 2º Alterar a Resolução nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014, nos seguintes termos:
I – a ementa da Resolução passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre as condições gerais relativas à venda de bilhetes de passagem nos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros regulados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres e, dá outras providências.”
II – o preâmbulo da Resolução passa a vigorar com a seguinte redação:
“A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VIII do art. 25 do Regimento Interno da ANTT, aprovado pela Resolução nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, fundamentada Voto DJB – 001, de 17 de fevereiro de 2014, no que consta do Processo nº 50500.072719/2009-36 e 50500.024543/2011-11;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre a validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros;
CONSIDERANDO o Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008, que regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC;
CONSIDERANDO o art. 731 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que “Institui o Código Civil”;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da Constituição Federal; e
CONSIDERANDO o Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, que dispõe sobre a exploração mediante permissão e autorização de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências, resolve:”; e
III – a Resolução passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Estabelecer as condições gerais relativas à venda de bilhetes de passagem nos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros regulados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.” (NR)
…
“Art. 3º Os passageiros dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros somente poderão ser transportados de posse dos respectivos bilhetes.
…” (NR)
“Art. 4º …
…
§ 3º Fica vedada a emissão de bilhetes únicos de passagem para operação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros em linhas distintas.
… ” (NR)
…
“Art. 6º…
…
§ 2º A transportadora poderá comercializar passagens no interior dos veículos quando do embarque do passageiro, em ponto de seção autorizada, ao longo da rodovia, respeitadas as seções da linha, e sempre que houver impossibilidade operacional para a realização de venda em pontos fixos.
…” (NR)
Art. 3º Revogar o art. 24, caput, §1º e §2º da Resolução nº 4.282, de 2014.
Art. 4º Alterar a Resolução nº 4.308, de 10 de abril de 2014, nos seguintes termos:
I – a ementa da Resolução passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a sistemática de identificação dos passageiros dos serviços de transporte rodoviário de passageiros regulados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.”; e
II – a Resolução passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Estabelecer a sistemática de identificação dos passageiros dos serviços de transporte rodoviário de passageiros regulados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.” (NR)
…
“Art. 10. …
I – Bilhete de Passagem, no caso de transporte rodoviário regular de passageiros regulado pela ANTT;
II – Bilhete de Embarque ou Bilhete de Embarque Gratuidade, quando houver a utilização do Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou similar, no caso de transporte rodoviário de passageiros regulado pela ANTT;
…” (NR)
Art. 5º Alterar a Resolução nº 5.063, de 30 de março de 2016, nos seguintes termos:
I – a ementa da Resolução passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação do Estatuto da Juventude no âmbito dos serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros, e dá outras providências.”; e
II – a Resolução passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O exercício do direito previsto no art. 32 da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, no âmbito do Serviço de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros, rege-se pelas disposições do Decreto nº 8.537, de 5 de outubro de 2015, e por esta Resolução.” (NR)
“Art. 2º As sociedades empresariais prestadoras do serviço deverão reservar, em linhas regulares, duas vagas gratuitas em cada veículo de serviço convencional de transporte interestadual de passageiros e duas vagas com desconto de cinquenta por cento, no mínimo, do valor das passagens, após esgotadas as vagas gratuitas a que se refere este normativo, aos jovens de baixa renda portadores da Identidade Jovem, expedida pelo Governo Federal.
….” (NR)
…
“Art. 6º As sociedades empresariais prestadoras dos serviços deverão assegurar ao jovem beneficiário da gratuidade ou do desconto mínimo de cinquenta por cento os mesmos direitos dos demais usuários previstos na legislação do transporte rodoviário interestadual de passageiros, cabendo aos beneficiários as mesmas obrigações.
…” (NR)
…
“Art. 8º Além dos benefícios previstos no art. 2º, fica facultada às sociedades empresariais prestadoras dos serviços a concessão ao jovem de baixa renda do desconto mínimo de cinquenta por cento do valor da passagem para os demais assentos disponíveis do veículo do serviço de transporte interestadual de passageiros.” (NR)
Art. 6º Revogar os seguintes dispositivos da Resolução nº 5.063, de 2016:
I – alínea b, §1º do art. 2º;
II – art. 13, caput e incisos I e II;
III – Art. 14;
IV – Art. 15;
V – Art. 16; e
VI – Art.17.
Art. 7º Alterar a Resolução nº 5.396, de 3 de agosto de 2017, nos seguintes termos:
I – a ementa da Resolução passa a vigorar com a seguinte redação:
“Regulamenta a oferta de tarifa promocional para os serviços de transporte rodoviário regular interestadual e internacional de passageiros e semiurbano de passageiros.”
II – o Capítulo I passa a vigorar com a seguinte redação:
“PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO REGULAR DE PASSAGEIROS”; e
III – a Resolução passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário regular interestadual e internacional de passageiros poderão estabelecer tarifas promocionais diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos usuários.
….” (NR)
…
“Art. 9º Em nenhuma hipótese, o oferecimento de tarifas promocionais por empresas permissionárias ensejará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Permissão.” (NR)
Art. 8º Revogar o art. 2º da Resolução nº 5.396, de 2017.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.