ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS – ABRATI
Código de Conduta da Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros – ABRATI
Aprovado na Assembleia Geral Extraordinária realizada em Brasília no dia 22 de março de 2017
SUMÁRIO
Mensagem do Presidente do Conselho Deliberativo
A quem se aplica
Princípios norteadores da nossa atuação
Empresas associadas
Troca de informações
Interação com agentes públicos
Regras para a interação com agentes públicos
Presentes, eventos, itens de hospitalidade e entretenimento
Conflito de interesses
Contratação de terceiros
Adesão aos valores deste Código e consequências do seu descumprimento
Canal de comunicação
Mensagem do Presidente do Conselho Deliberativo
É com grande satisfação que apresentamos a nossos colaboradores, associados e à sociedade em geral o Código de Conduta da Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros – ABRATI, associação civil que contribui para o setor de transporte terrestre de passageiros desde 1995, fazendo parte de conquistas do setor, representando os interesses das empresas da área e agindo de modo a contribuir com seu sucesso.
Este Código tem por objetivo registrar os valores que pautam a atuação da Associação e estabelecer princípios e padrões de conduta que devem ser estritamente seguidos pelos seus funcionários e dirigentes, bem como pelas empresas associadas e por nossos prestadores de serviço.
A atuação da Associação sempre foi pautada pela conduta ética e pelo cumprimento de toda legislação aplicável – e continuará sendo. Desta forma, você notará que estamos colocando no papel normas, princípios e valores que já existiam e já pautavam nossa conduta, mas que ainda não estavam devidamente formalizados.
Este documento foi elaborado a partir de uma minuciosa análise de nossa realidade e de nossa dinâmica de funcionamento, e também com base em um frutífero diálogo com nossas associadas e seus representantes, e contou com o apoio de um escritório especializado em sua estruturação. Foi redigido com base nas melhores práticas ditadas pela legislação anticorrupção (incluindo a Lei 12.846/2013 e o Decreto 8.420/2015) e pela Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011), e levando também em conta recomendações de órgãos nacionais e internacionais, incluindo as diretrizes formuladas no Guia para Programas de Compliance emitido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica, o Guia de Combate a Carteis em Sindicatos e Associações emitido pela extinta Secretaria de Direito Econômico – Ministério da Justiça e as Diretrizes para Empresas Privadas sobre Programa de Integridade, emitida pela antiga Controladoria Geral da União.
Cada um de nós é pessoalmente responsável por ler cuidadosamente este Código de Conduta e zelar pelo seu cumprimento, praticando diariamente os valores aqui declarados, para assim continuarmos todos a promover os objetivos da nossa Associação e o desenvolvimento do setor de transporte terrestre de passageiros de forma ética, correta e transparente.
A quem se aplica
Este Código de Conduta foi aprovado pela Assembleia Geral da Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros – ABRATI, em 22 de março de 2017 e deve ser seguido por todos os funcionários, colaboradores, conselheiros e diretores da Associação, por todas as nossas empresas associadas, por nossos parceiros de negócios e, enfim, por todos os que exerçam atividades em nome ou em benefício da Associação.
O desconhecimento deste Código de Conduta, do Estatuto, do Regimento Interno e da legislação aplicável não exime a responsabilidade pelo seu cumprimento.
Princípios norteadores da nossa atuação
Na Associação, pautamos nosso comportamento em todos os momentos e situações pela ética, transparência e legalidade, não toleramos desvios a esses valores, e fazemos sempre o que é certo e legal.
Em nossa atuação, adotamos e exigimos a adoção dos seguintes princípios norteadores:
- Observância e incentivo à liberdade de iniciativa, livre concorrência e repressão ao abuso do poder econômico.
- Promoção e estímulo a um ambiente ético no mercado em que nossas associadas atuam, com incentivo ao estrito cumprimento das leis.
- Vedação, intolerância e combate a acordos e práticas que visem ou possam ter o efeito de limitar ou extinguir competição.
- Vedação, intolerância e combate a qualquer tipo de ato que viole as normas anticorrupção.
- Transparência em todas as nossas interações com agentes públicos.
- Confidencialidade das informações que nos sejam eventualmente fornecidas por nossas associadas, as quais somente poderão ser divulgadas de modo agregado, histórico e estatístico, mediante sua expressa autorização.
- Defesa dos interesses do setor de transporte terrestre coletivo de passageiros, e não das associadas individualmente consideradas.
Empresas associadas
Poderá associar-se, de forma isonômica e não discriminatória, toda e qualquer pessoa jurídica regularmente constituída sob as leis brasileiras, que tenha como objeto social a atividade de transporte terrestre coletivo de passageiros, que seja concessionária, permissionária ou autorizatária de serviços regulares delegados pela União e pelos Estados, a menos que existam fatos que comprovadamente desabonem a empresa em questão. Eventual recusa de participação na associação deverá ser objeto de decisão por escrito pela Diretoria, cabendo recurso à Assembleia Geral, e somente poderá ocorrer por critérios transparentes e relevantes.
A interação entre as empresas, no âmbito da Associação, deve pautar-se pela defesa dos interesses do setor e nunca pelos interesses individuais. É terminantemente proibido o uso da Associação e de qualquer evento por ela organizado para promover qualquer atividade anticompetitiva ou que implique violação à legislação em geral, incluindo discussões sobre posicionamento de mercado, estratégias, preços e planos de crescimento individuais.
Em todos os eventos promovidos pela ABRATI em que estiverem presentes representantes de suas empresas associadas, serão observadas as seguintes regras e princípios:
- Convocação formal e antecipada da reunião ou evento, com adequado esclarecimento de todos os convocados acerca dos temas que serão discutidos, e
- Elaboração e registro escrito junto à ABRATI de tudo quanto ocorrer ou for discutido nessas oportunidades.
Além disso, a Associação não elabora nem divulga sugestões de preços, condições comerciais, modelos de negócio ou critérios de atuação geográfica ou de qualquer outro tipo a suas associadas.
Troca de informações
Nenhuma empresa, associada ou não, será obrigada a enviar informações à Associação, e nenhuma recusa de fornecimento de informação poderá ser punida sob qualquer forma. Além disso, os relatórios setoriais eventualmente elaborados pela Associação ou a seu pedido serão sempre disponibilizados ao público, não podendo sua circulação ficar restrita ao corpo de empresas associadas. Sem prejuízo disso, se assim entender a Diretoria, tais relatórios poderão ser objeto de cobrança, particularmente quando disponibilizados a terceiros não associados e que não colaboram regularmente com o custeio das despesas pertinentes.
Interação com agentes públicos
A Associação, seus funcionários, colaboradores, conselheiros e diretores, empresas associadas, parceiros de negócios, fornecedores e prestadores de serviço comprometem-se a não praticar, direta ou indiretamente, qualquer ato de corrupção ou lesivo à administração pública, nos termos da Lei 12.846, comprometendo-se, especificamente, a não prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada.
Quem são agentes públicos?
Para fins deste Código de Conduta, é considerada agente público qualquer pessoa que mantém, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, qualquer forma de vínculo (mandato, cargo, emprego, função…) com a administração direta, indireta ou fundacional, nacional ou estrangeira, ligada de qualquer maneira aos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluindo pessoas jurídicas, órgãos e entidades estatais.
O conceito de agente público abrange ainda quaisquer terceiros que representem os interesses ou atuem em nome de pessoas que se enquadram nesta definição. Deste modo, incluímos aqui os familiares, procuradores e pessoas de relacionamento próximo ao indivíduo que pessoalmente exerce as atividades de agente público, conforme descrito acima.
A interação de seus funcionários, colaboradores, conselheiros, diretores, empresas associadas, parceiros de negócios, fornecedores e prestadores de serviço com agentes públicos deve sempre ser feita de forma transparente. Além disso, devem ser respeitadas as regras sobre brindes e entretenimento, descritas abaixo. Por fim a Associação não faz doações políticas de qualquer natureza.
Regras para a interação com agentes públicos
- Busque sempre agendar encontros com agentes públicos com antecedência e por e-mail, esclarecendo os temas a serem discutidos na reunião
- Procure comparecer às reuniões com agentes públicos acompanhado de menos um outro representante
- Caso um agente público seja convidado a participar de um evento promovido pela Associação, faça o convite com antecedência e solicite que seja respondido por escrito, esclarecendo sempre seu propósito e escopo.
- Brindes que não tenham valor comercial e tenham o logo da ABRATI podem ser distribuídos livremente em ocasiões específicas, mas quaisquer outros brindes, presentes, convites ou itens de hospitalidade e entretenimento devem observar as regras específicas descritas adiante.
Presentes, eventos, itens de hospitalidade e entretenimento
O envio de presentes ou pagamento de refeições, itens de hospitalidade ou entretenimento a agentes públicos não devem ser jamais usados com objetivo de obter benefício indevido à Associação ou a quaisquer de suas associadas e, de qualquer maneira, não podem em nenhuma hipótese ser frequentes, excessivos ou direcionados a um mesmo indivíduo reiteradamente – seja este indivíduo um agente público ou não.
Brindes que não tenham valor comercial e incluam o logo da Associação podem ser distribuídos livremente em ocasiões que o justifiquem.
A compra e reembolso de despesas relacionadas a presentes, eventos e itens de hospitalidade e entretenimento deve ser devidamente registrada e aprovada nos termos do Regimento Interno da Associação, devendo observar sempre, quando aos seus destinatários, as regras mencionadas acima.
Conflito de Interesses
A Associação defende os interesses do mercado em que atuam as suas associadas, mas não os de qualquer associada ou conjunto de associadas em particular. Conflitos de interesse privados entre associadas não devem ser resolvidos no âmbito da associação.
Todos os dirigentes e colaboradores da Associação deverão abster-se de atuar em assuntos que possam colocar seus interesses particulares ou os interesses das empresas associadas de que eventualmente forem funcionários ou dirigentes, em conflito com os interesses institucionais.
Contratação de Terceiros
Só poderão ser contratadas pela Associação pessoas físicas ou jurídicas que tenham passado por verificação de antecedentes, tendo o resultado da verificação deixado de apontar riscos ou incompatibilidades com os valores descritos neste Código de Conduta. Não poderão ser contratadas pessoas físicas ou jurídicas que tenham contra si processo judicial ou administrativo em que sejam condenadas por violação da legislação anticorrupção e concorrencial, bem como da Lei 8.666/93.
Toda contratação deve ser formalizada pelo instrumento contratual adequado, que deve indicar claramente a forma de remuneração e o objeto do contrato, identificando os produtos ou serviços a serem fornecidos de forma a permitir a verificação da prestação.
Os instrumentos de contratação de terceiros devem conter cláusula anticorrupção e os terceiros contratados devem comprometer-se a cumprir e fazer cumprir o presente Código de Conduta.
Adesão aos valores deste Código e consequências do seu descumprimento
A Associação não tolera a prática de qualquer ato que possa ser considerado como violação do presente Código de Conduta e dos princípios que o permeiam, podendo tomar as medidas legais e administrativas que estiverem ao seu alcance para responsabilizar os envolvidos, incluindo exclusão da associação, demissão, destituição do cargo e cancelamento da contratação, conforme for o caso.
Sempre que estiver em dúvida quando à adoção de uma determinada ação ou comportamento, o destinatário deste Código deve fazer-se as seguintes perguntas:
- A minha atitude infringe este Código ou a lei?
- Ela pode ser considerada antiética ou imoral?
- Se minha ação ou decisão fosse amplamente divulgada, eu teria vergonha ou arrependimento de tê-la tomado?
Se a resposta a qualquer dessas perguntas for positiva, isso é sinal de que a ação ou comportamento em questão não devem ser adotados.
Canal de Comunicação
Caso você tenha ciência de descumprimentos a este Código ou dúvidas sobre assuntos relacionados, entre em contato no e-mail abrati@abrati.org.br. Os contatos poderão ser anônimos e a condução das apurações serão realizadas de maneira confidencial e imparcial. Não será tolerado qualquer tipo de retaliação à pessoa que procurar orientação ou reportar, de boa-fé, algum questionamento, apreensão ou denúncia.