Altera a Resolução nº 4.308, de 10 de abril de 2014, que “dispõe sobre a sistemática de identificação dos passageiros dos serviços de transporte rodoviário e ferroviário de passageiros regulados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT”.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG – 067, de 16 de dezembro de 2014, na Nota Técnica nº 803/SUPAS/ANTT/2014, e no que consta do Processo nº 50500.153697/2014-61, resolve:
Art. 1º O Art. 3º da Resolução ANTT nº 4.308, de 10 de abril de 2014, passa a vigorar acrescido do §3º, com a seguinte redação:
“Art. 3º…
§3º Caso o adolescente não possua um dos documentos elencados no caput deste artigo, será aceito, como documento de identificação, até 1º de setembro de 2015, a certidão de nascimento (original ou cópia autenticada em cartório)”. (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Jorge Bastos
Diretor-Geral – Em Exercício.
Obs.: Referendada pela Resolução nº 5.518, de 19/12/2014.