DECRETO Nº 87.348, DE 29 DE JUNHO DE 1982

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977,

DECRETA:

CAPÍTULO I
ATIVIDADES E SERVIÇOS

     Art. 1º.   Este Decreto regulamenta as atividades das agências de turismo e transportadoras turísticas que explorem ou venham a explorar serviços de transporte turístico de superfície e estabelece as condições em que serão prestados esses serviços.

     Art. 2º.   Transporte turístico de superfície é o serviço prestado com a finalidade de lucro para o deslocamento de pessoas por vias terrestres o hidrovias, em veículos terrestres ou embarcações, para o fim de realização de excursões e outras programações turísticas.

     Art. 3º.  O transporte turístico de superfície compreendo as seguintes modalidades:

I – para excursões: é o realizado em âmbito municipal, intermunicipal, interestadual ou internacional, com qualquer prazo de duração, para o atendimento de excursões organizadas por agências de turismo, assim entendidas as programações que incluam, além do transporte de superfície, hospedagem, alimentação e visita a locais turísticos;
II – para passeio local: é o realizado para visitas aos locais de interesse turístico de um município ou de suas vizinhanças, sem incluir pernoite, visando a atender programas turísticos receptivos, organizados por agências de turismo;
III – para translado: é o realizado em âmbito municipal, intermunicipal ou interestadual, entre as estações terminais de embarque a desembarque de passageiros, os meios de hospedagem, e os locais onde se realizem congressos, convenções, feiras, exposições e as suas respectivas programações sociais, como parte de serviços receptivos locais organizados por agências de turismo;
IV – especial: é o ajustado diretamente entre a usuário e a transportadora turística e realizado em âmbito municipal, intermunicipal ou interestadual, sem incluir pernoite em qualquer meio de hospedagem, e com duração máxima a ser estabelecida pelo Conselho Nacional de Turismo – CNTur, por proposta da Empresa Brasileira de Turismo – EMBRATUR, com a utilização de veículo terrestre ou embarcação para turismo e respectivo pessoal de operação, fornecidos pelas transportadoras turísticas diretamente aos usuários.

§ 1º  No caso do transporte especial, referido no inciso IV, deste artigo, por hidrovias, se o período decorrido entre duas escalas consecutivas for superior a 6 (seis) horas, a responsabilidade pela alimentação, a bordo, dos usuários, será do transportador.

§ 2º  O transporte especial, referido no inciso IV, deste artigo, poderá ter, para situações específicas, suas características alteradas pelo CNTur, por proposta da EMBRATUR, para atendimento de programações de turismo social e outras, de interesse do governo federal. 3º – Os usuários responsáveis, diretamente, pela contratação do transporte especial referido no inciso IV, deste artigo, e por eventuais serviços de hospedagem, alimentação e lazer, não poderão receber qual quer remuneração ou abatimento dos preços dos serviços, que caracterize comissão ou pagamento privativo das agências de turismo.

§ 4º  Mediante convênios e acordos firmados pela Empresa Brasileira de Turismo – EMBRATUR com as autoridades públicas, os serviços referidos nos incisos Il a III, deste artigo, poderão atender roteiros ou itinerários prévia o regularmente determinados, sem que façam parte de serviços receptivos organizados por agência de turismo.

§ 5º  Independentemente de convênio ou acordo, o transporte para excursões, referido no inciso I, deste artigo, também poderá atender roteiros turísticos habitualmente operados segundo periodicidade previamente determinada, desde que:

a – sejam operados por agências de turismo com frota própria e comercializados por estas ou outras agências de turismo;

b – incluam, além do transporte turístico de superfície, os demais serviços turísticos que integram as excursões, tais como hospedagem, alimentação e passeios locais; c – não apresentem quaisquer das características de serviços regulares de transporte concedidos, autorizados ou permitidos pelo Poder Público.

§ 6º  A EMBRATUR e os demais órgãos governamentais adotarão, nas áreas de sua competência, as providências de controle e fiscalização necessárias para impedir concorrência desleal entre empresas que exploram as diferentes modalidades de transporte de superfície.

§ 7º  O CNTur, a EMBRATUR e demais órgãos governamentais ao expedirem atos relativos aos transportes turísticos de superfície referidas nos incisos I a III, deste artigo, quando realizados internacionalmente, observarão o convencionado em acordos e tratados internacionais.

     Art. 4º.   Observado o disposto no artigo 6º, o transporte turístico de superfície, em qualquer das modalidades previstas no artigo 3º, somente poderá ser explorado pelas empresas registradas na EMBRATUR, na forma deste Decreto, em um dos seguintes tipos de transportadoras turísticas:

I – transportadoras turísticas exclusivas: as que exploram, como único objetivo social, os serviços de transporte turístico de superfície;
II – transportadoras turísticas mistas: as que exploram os serviços de transporte turístico de superfície de forma habitual e permanente, concomitantemente com outras atividades de transporte, previstas em seus objetivos sociais;
III – transportadoras turísticas eventuais: as que exploram os serviços de transporte turístico de superfície de forma não habitual, e em caráter complementar em relação a outras atividades de transporte, constantes de seus objetivos sociais, principalmente a de exploração de linhas regulares concedidas, autorizadas ou permitidas por órgãos públicos da Administração Federal, Estadual ou Municipal.

§ 1º  O registro no tipo transportadora turística eventual somente será deferido para localidades e regiões em que, sob os critérios estabelecidos pelo CNTur, não haja oferta suficiente de transportadoras turísticas, registradas nos tipos referidos nos incisos I e II, deste artigo.

§ 2º  As agências de turismo, com frota própria, poderão, observadas as disposições do presente Decreto, explorar serviços de transporte turístico de superfície destinados a atender às programações turísticas que organizem e executem.

§ 3º  O CNTur estabelecerá as quantidades de veículos e embarcações de turismo, acima das quais: a – as transportadoras turísticas eventuais deverão constituir uma transportadora turística mista; b – as transportadoras turísticas mistas deverão constituir uma transportadora turística exclusiva.

     Art. 5º. – As transportadoras turísticas somente poderão prestar serviços de transporte turístico de superfície quando contratadas por agências de turismo registradas na EMBRATUR.

§ 1º  O disposto neste artigo não se aplica ao transporte especial, a que se refere o inciso IV, do artigo 3º, nem ao transporte turístico de superfície de que trata o § 4º daquele artigo.

§ 2º  As agências de turismo que não possuírem veículos terrestres e embarcações para turismo, ou que não os possuírem em condições de atender à demanda existente, deverão, quando for o caso, contratá-los com as transportadoras turísticas registradas na EMBRATUR.

§ 3º  Caso as transportadoras turísticas registradas não tenham condições de atender à demanda existente no município onde operam, a agência de turismo que não possuir frota própria, ou não a possuir em condições adequadas ao atendimento pretendido, poderá contratar os veículos terrestres ou embarcações para turismo de outra agência de turismo habilitada à exploração do transporte turístico de superfície.

     Art. 6º.   Em caráter excepcional, e, mediante solicitação prévia em cada caso, a EMBRATUR poderá autorizar a prestação, por pessoas físicas ou jurídicas que sejam proprietárias de veículos terrestres ou embarcações, do transporte especial a que se refere o inciso IV, do artigo 3º, desde que ocorra uma das seguintes condições:

I – se trate de deslocamento com origem em município onde não existam transportadoras turísticas ou agências de turismo registradas na forma deste Decreto;
II – se destine a localidades, turísticas para as quais, por suas condições de acesso ou outras peculiaridades, não haja oferta de transporte turístico de superfície por transportadoras turísticas ou agências de turismo registradas na forma deste Decreto;
III – para atender fluxo turístico excepcional, desde que inexista oferta de transporte turístico de superfície suficiente para atender essa demanda.

     Art. 7º.   O Conselho Nacional de Turismo – CNTur, mediante proposta da EMBRATUR, e ouvidos, no que couber, os órgãos governamentais, fixará:

I – os tipos dos veículos terrestres e embarcações para turismo e as condições e padrões para sua classificação em categorias de conforto, serviços e preços;
II – os padrões para a identificação oficial a ser usada na parte externa dos veículos terrestres e embarcações referidos no inciso anterior;
III – o capital mínimo das empresas de que trata este Decreto, bem como o número e a categoria correspondente de veículos terrestres ou embarcações para turismo;
IV – a quantidade de veículos terrestres e embarcações de turismo, para os fins referidos no § 3º do artigo 4º;
V – os serviços permissíveis obrigatórios ou exclusivos que as empresas de que trata este Decreto poderão prestar ao público, conforme o tipo, referido no artigo 4º, em que tenham sido enquadrados, e a quantidade e a qualidade dos veículos terrestres ou embarcações para turismo que possuam, em cada uma das categorias mencionadas no inciso I, deste artigo.

CAPÍTULO II
REGISTRO E FUNCIONAMENTO

     Art. 8º.   O registro das empresas de que trata este Decreto será concedido desde que cumpridas as seguintes formalidades:

I – habilitação para funcionar de acordo com a legislação aplicável, apresentando provas de: a – atendimento às especificações técnicas e de segurança de seus estabelecimentos, veículos e embarcações; b – cumprimento das exigências concernentes ao tráfego nas vias urbanas, rodovias e hidrovias do País, previstas na legislação em vigor;
II – o registro dos atos constitutivos das empresas no registro público a elas peculiares;
III – a integralização do capital mínimo a ser estabelecido pela EMBRATUR de acordo com os critérios aprovados pelo CNTur;
IV – a apresentação de referências bancárias que atentem a idoneidade financeira da empresa ou de seus dirigentes;
V – a disponibilidade de recursos humanos e materiais necessários aos serviços a serem prestados, inclusive instalações e dependências adequadas ao exercício da atividade;
VI – a apresentação de informações sobre o mercado em que irá atuar, conforme modelo a ser estabelecido pela EMBRATUR, que permitam decidir sobre a viabilidade econômica desse mercado, para a implantação do empreendimento pretendido.

     Art. 9º.  O registro de que trata o artigo 8º é vedado a empresas:

a – cujos objetivos sociais incluam a prestação de serviços incompatíveis com a Política Nacional de Turismo;
b – cuja denominação social seja idêntica ou semelhante à de órgãos oficiais de turismo.

CAPÍTULO III
DIREITOS E OBRIGAÇÕES

     Art. 10.  As empresas registradas na forma deste Decreto poderão pleitear:

I – o acesso aos incentivos fiscais, financiamentos ou outros benefícios destinados ao desenvolvimento do turismo;
II – sua participação em qualquer promoção ou divulgação oficial, inclusive nas campanhas promocionais cooperativas promovidas pela EMBRATUR, de acordo com critérios por esta estabelecidos.

Parágrafo único.  São prerrogativas das empresas registradas na forma deste Decreto, observadas as disposições dos artigos 4º, 5º, 6º e 7º: a – a prestação de serviços de transporte turístico de superfície, em qualquer das modalidades previstas no artigo 3º; b – a utilização, pelas empresas responsáveis pela organização ou intermediação de serviços turísticos, dos seus veículos terrestres a embarcações para turismo; c – a utilização de siglas, palavras, marcas ou expressões que se refiram a sua atividade a ao número de registro e classificação na EMBRATUR.

     Art. 11.  São obrigações das empresas registradas na EMBRATUR na forma deste Decreto:

I – executar os serviços oferecidos na qualidade, no preço e na forma em que forem mencionados em qualquer promoção ou divulgação realizada, ainda que não consignados nos contratos ou acordos;
II – manter os padrões de classificação estabelecidos para categorias de veículos terrestres ou embarcações para turismo, observar quaisquer especificações previstas neste Decreto o nas decisões e atos administrativos com base nele expedidos;
III – mencionar a utilizar, em qualquer forma de divulgação a promoção, o número de registro, os símbolos, expressões e demais formas de identificação determinados pela EMBRATUR;
IV – manter em sua sede, filiais, veículos terrestres e embarcações, a documentação conforme estabelecido pela EMBRATUR;
V – renovar, antes da data do vencimento, os documentos exigidos pela EMBRATUR;
VI – garantir às pessoas credenciadas pela EMBRATUR livre acesso às suas dependências, veículos terrestres, embarcações e documentação inerente às suas atividades, para fino de fiscalização;
VII – prestar informações o apresentar estatísticas, relatórios, balanços, demonstrações financeiras e outros documentos inerentes ao exercício de sua atividade, no prazo e na forma determinados pela EMBRATUR;
VIII – comunicar à EMBRATUR, previamente, mudanças de endereço e paralisação temporária ou definitiva da empresa ou de suas filiais, assim como qualquer alteração na situação jurídica relativa a posse, propriedade, uso ou exploração comercial de seus veículos terrestres e embarcações;
IX – apresentar à EMBRATUR os instrumentos que alterem seus atos constitutivos ou sua administração, no prazo de 15 (quinze) dias após a arquivamento no registro público competente;
X – entrar em funcionamento no prazo de 90 (noventa) dias, contados do registro da empresa na EMBRATUR;
XI – conservar seus veículos terrestres, embarcações e instalações em adequadas condições de atendimento aos usuários;
XII – utilizar no transporte turístico de superfície, observado o disposto neste Decreto, somente veículos terrestres ou embarcações apropriadas para turismo.

Parágrafo único.  Os acordos e contratos firmados para atender à execução de serviços de transportes turísticos a que se refere o inciso I, deste artigo, deverão atender à Política Nacional de Turismo e especificar: a – a modalidade de transporte turístico de superfície a ser prestado; b – a identificação da categoria do veículo ou embarcação para turismo a ser utilizado; c – a descrição completa do roteiro ou itinerário e de suas possíveis alternativas; d – o preço total dos serviços e as condições de pagamento.

     Art. 12.   As empresas de que trata este Decreto são diretamente responsáveis perante a EMBRATUR e seus usuários por quaisquer serviços que venham a prestar ou ajustar, mesmo aqueles executados por terceiros por elas selecionados ou contratados, excetuados os casos de responsabilidades atribuídas a outras sociedades participantes, na forma dos regulamentos pertinentes.

CAPÍTULO IV
FISCALIZAÇÃO, PENALIDADES E RECURSOS

     Art. 13.   Á fiscalização a que se refere o artigo 7º, da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, será exercida pela EMBRATUR mediante:

I – orientação das empresas para o perfeito entendimento das normas que regem suas atividades;
II – verificação do cumprimento da legislação em vigor; Ill – proteção dos usuários, pela apuração de reclamações, com a qualificação e a assinatura dos reclamantes;
IV – verificação do cumprimento de contratos e outros compromissos;
V – verificação da manutenção dos padrões de classificação turística exigida para os veículos terrestres, embarcações e instalações.

     Art. 14.   Será lavrado auto sempre que for verificada infração aos preceitos legais e regulamentares, decisões e atos administrativos com base neles expedidos.

§ 1º  Quando o infrator se negar a assinar o auto de infração, ou dificultar a fiscalização, no auto se consignar o fato.

§ 2º  Será garantido aos autuado o conhecimento de todas as peças do processo e o direito de defesa descrita, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento do auto de infração.

§ 3º  O regime especial de controle e fiscalização a que se refere o artigo 8º, da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, será definido pelo CNTur, mediante proposta da EMBRATUR, à qual incumbirá velar por sua fiel execução.

     Art. 15.   A aplicação das penalidades previstas no artigo 18, do Decreto-Lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº. 6.505, de 13 de dezembro de 1977 e no artigo 5º desta, será da competência do Presidente, da EMBRATUR que poderá delegar.

     Art. 16.   Na aplicação das penalidades mencionadas no artigo anterior serão levados em conta os seguintes fatores:

I – a menor ou maior gravidade da infração; e
II – as circunstâncias atenuantes ou agravantes.

§ 1º  Para os efeitos do inciso I, deste artigo, serão considerados circunstâncias de maior ou menor gravidade os prejuízos que a infração acarretar aos usuários ou ao turismo nacional.

§ 2º  Constituirão circunstâncias atenuantes os bons antecedentes e a presteza em ressarcir os prejuízos ou reparar o erro.

§ 3º  Constituirão circunstâncias agravantes a reincidência genérica ou específica e, se não configurarem por si mesmos outras infrações, a sonegação de informações e documentos e os obstáculos impostos fiscalização.

     Art. 17.  Caberá recurso ao CNTur;

I – ex – officio , no caso de multa de valor superior a 100 (cem) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);
II – voluntário, com efeito suspensivo, na forma e nos prazos que forem determinados em resolução normativa do CNTur, nos demais casos.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

     Art. 18.   O CNTur e a EMBRATUR, no âmbito de suas competências, baixarão os atos necessários à execução deste Decreto, estabelecendo inclusive o prazo e a forma nos quais as empresas que já explorem o transporte turístico de superfície deverão adaptar-se às disposições previstas neste Decreto e nos atos dele decorrentes.

     Art. 19.  O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 73.845, de 14 de março de 1974, e demais disposições em contrário.

Brasília, 29 de Junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
João Camilo Penna

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União – Seção 1 de 01/07/1982

 

Publicação:

  • Diário Oficial da União – Seção 1 – 1/7/1982, Página 12139 (Publicação Original)
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