A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMV – 135, de 22 de junho de 2016, no que consta do Processo nº 50500.186077/2016-71;
CONSIDERANDO a publicação, no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2015, da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização, a qual estabelece, no Título VI, regras de transição das autorizações especiais para as novas autorizações;
CONSIDERANDO que as empresas que operavam por autorização judicial também poderiam participar do período de transição previsto na Resolução nº 4.770/2015; e
CONSIDERANDO o Despacho nº 0103/2016/SUFIS/GEFIS, de 27 de maio de 2016, que aponta indícios de que algumas linhas judiciais não estavam sendo operadas em estrita consonância com a decisão judicial que as autorizaram, Delibera:
Art. 1º Somente serão consideradas, no período de transição de que trata a Resolução nº 4.770/2015, as linhas que eram integralmente executadas, nos termos da decisão judicial que as havia autorizado.
Art. 2º A apuração, nas linhas judiciais em que foram encontrados indícios de irregularidades pela fiscalização, far-se-á mediante instauração de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, devendo ser con-cluída no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Deliberação.
§ 1º As linhas em que foram encontrados indícios de irregularidades, até a conclusão do processo administrativo de que trata o caput, deverão ser operadas na forma da linha autorizada judicialmente, por meio de Licença Operacional emitida assim que constatado o cumprimento do disposto no art. 487, inciso III, alínea “c” do Código de Processo Civil – CPC.
§ 2º Concluído o processo administrativo, e constatada a irregularidade, a Licença Operacional de que trata o § 1º deverá ser revogada.
Art. 3º Até que se concluam os processos administrativo de que trata esta Deliberação, fica suspensa a inclusão dos mercados atendidos judicialmente na publicação prevista no § 3º do art. 71 da Resolução nº 4.770/2015.
Art. 4º Determinar à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros – SUPAS que promova a instauração de processo administrativo para apuração dos fatos.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE BASTOS
Diretor-Geral