A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no art. 2º da Resolução nº 5.072/2016, no art. 1º da Resolução nº 4.749/2015 e no §2º do art. 71 da Resolução nº 4.770/2015, no Voto DSL – 172, de 17 de agosto de 2016, e no que consta do Processo nº 50500.293878/2016-91, delibera:
Art. 1º A ANTT realizará em etapas o processo seletivo público para a outorga de autorização dos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros de que trata o art. 2º da Resolução nº 5.072/2016 e o §2º do art. 71 da Resolução nº 4.770/2015, conforme os grupos de mercados disponíveis e observando-se a ordem estabelecida abaixo:
I – mercados não solicitados por empresas que tiveram Licença Operacional – LOP concedidas e que não sejam operados por outra empresa autorizada com base na Resolução nº 4.770/2015, bem como aqueles operados em linhas com Autorização Especial;
II – mercados atendidos exclusivamente por empresas que não solicitaram ou tiveram seus pleitos indeferidos de Termo de Autorização – TAR e/ou Licença Operacional – LOP, não abrangidos no inciso anterior; e
III – outros mercados não abrangidos pelas etapas anteriores.
Parágrafo único. Os mercados de que trata o inciso III poderão ser autorizados antes daqueles previstos no inciso II pela Diretoria Colegiada mediante parecer fundamentando da Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros atestando a pertinência do mercado pretendido com eixo operado pela requerente em outros mercados ou a ausência de impacto direto sobre os mercados operados por outra transportadora. (Acrescentado pela Deliberação 853/2018/DG/ANTT/MTPA)
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE BASTOS
Diretor-Geral