PORTARIA Nº 006 – 28/02/2018 (DOU: 02/03/2018)

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso XI, art. 63, da Resolução nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009;

CONSIDERANDO que nos contratos de permissão para prestação de serviços de transporte rodoviário coletivo regular interestadual semiurbano de passageiros em vigor é exigida uma Garantia de Execução para garantir o fiel e tempestivo cumprimento das obrigações assumidas, por todo prazo de permissão, de forma ininterrupta;

CONSIDERANDO que uma das modalidades de Garantia de Execução que pode ser apresentada pela Permissionária é o seguro garantia;

CONSIDERANDO que a caracterização do sinistro dependerá de prévia averiguação pela ANTT e somente restará configurada quando houver decisão no processo administrativo transitado em julgado no âmbito da administração;

CONSIDERANDO o disposto na Circular SUSEP nº 477, de 30 de setembro de 2013;

CONSIDERANDO que as notificações quanto à expectativa de sinistro, a serem encaminhadas, pela ANTT às seguradoras e às Permissionárias, devem ter termos compatíveis entre si, resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimento administrativo interno visando a execução da garantia contratual na modalidade seguro garantia apresentada pelos permissionários dos serviços de transporte rodoviário coletivo regular interestadual semiurbano de passageiros.

Art. 2º Compete à Gerência de Transporte de Passageiros Permissionado – GEPER:

I – receber as apólices de seguro garantia das permissionárias, analisar, verificar eventuais inconsistências e de- terminar as devidas correções de acordo com o disposto no contrato de permissão e/ou na regulamentação;

II – levantar diariamente as informações relativas ao descumprimento dos dispositivos contratuais e/ou regulamentares que possa gerar prejuízo ao segurado;

III – mensurar os descumprimentos das obrigações contratuais e/ou regulamentares e, se for o caso, os prejuízos associados;

IV – notificar às permissionárias acerca dos itens não cumpridos, de acordo com o modelo do Anexo I (disponibilizado no sitio eletrônico da ANTT), que possam gerar prejuízo ao segurado ou antes do final da vigência de cada apólice, remetendo notificação para a seguradora, de acordo com o modelo do Anexo II (disponibilizado no sitio eletrônico da ANTT), com o fito de comunicar e registrar a expectativa de sinistro;

V – prestar informações, sempre que solicitado, a respeito da tramitação e fase do(s) processos administrativos sobre descumprimentos de dispositivos contratuais e/ou regulamentares;

VI – comunicar à seguradora a finalização dos processos administrativos que comprovem o inadimplemento do tomador, data em que restará oficializada a Reclamação de Sinistro, conforme modelo do Anexo III (disponibilizado no sitio eletrônico da ANTT);

VII – notificar a permissionária sobre a Reclamação de Sinistro referente à descumprimento de obrigações contratuais e/ou regulamentares, conforme modelo do Anexo IV (disponibilizado no sitio eletrônico da ANTT).

Art. 3º A notificação extrajudicial da permissionária e a comunicação extrajudicial da seguradora, para informar indícios de descumprimento de obrigações suficientes para ocorrência de expectativa de sinistro no período de vigência do contrato de permissão, deverá ocorrer sempre que se instaurar processo administrativo para apuração da in-fração.

Art. 4º São hipóteses para execução da garantia contratual: 21

I – não proceder ao pagamento das multas exigíveis, observado o contraditório e a ampla defesa, na forma dos contratos de permissão e de regulamentos da ANTT;

II – não efetuar no prazo devido o pagamento da Verba/Taxa de Fiscalização, bem como de quaisquer outras indenizações ou obrigações pecuniárias sob sua responsabilidade, relacionadas à Permissão;

III – não encaminhar à ANTT até 60 (sessenta) dias antes do vencimento, documento comprobatório de renovação das cartas de fiança bancária ou apólices dos seguros garantias;

IV – a extinção decorrente de rescisão contratual por infrações previstas nas legislações vigentes ou no contrato de permissão;

V – no caso de intervenção da ANTT na Permissão, se eventualmente as receitas não forem suficientes para cobrir o valor dos investimentos, dos custos e das despesas decorrentes da Permissão incorridas pela ANTT.

Art. 5º A comunicação à seguradora facultará, sempre, o acompanhamento do(s) processo(s) administrativo(s) eventualmente instaurado(s).

Art. 6º O sinistro se caracterizará com o trânsito em julgado em âmbito administrativo dos processos administrativos instaurados para apuração das infrações aos dispositivos contratuais e/ou regulamentares.

§ 1º Na hipótese de sinistro caracterizado (processo administrativo transitado em julgado em âmbito administrativo), as notificações deverão indicar a data do Auto de Infração e da constatação da irregularidade (que é o ano coberto pela apólice da seguradora envolvida) e o ano do trânsito em julgado em âmbito administrativo (data da confirmação do descumprimento e efetivação do sinistro).

§ 2º Os sinistros efetivamente caracterizados, nos termos do § 1º deste artigo, deverão ser notificados à seguradora pela GEPER, conforme modelo do Anexo III (disponibilizado no sitio eletrônico da ANTT), após negativa de permissionária para sanar a irregularidade constatada, quando aplicável, que, para tanto, será previamente notificada, conforme modelo do Anexo I (disponibilizado no sitio eletrônico da ANTT).

§ 3º Na execução da garantia deverá ser dada preferência, sempre que possível, pela realização da obrigação, ou de ações associadas, de forma que a obrigação contratual seja efetivamente executada ou, sejam realizadas intervenções que previnam a ocorrência do descumprimento, por meio de terceiros ou por intermédio da seguradora, observado o limite do valor da apólice.

Art. 7º Para a notificação à permissionária sobre Expectativa de Sinistro, a comunicação à seguradora sobre Expectativa de Sinistro e a Reclamação de Sinistro deverão ser adotados os modelos constantes dos Anexos I a IV desta Portaria (disponibilizados no sitio eletrônico da ANTT).

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ISMAEL SOUZA SILVA

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