Estabelece os procedimentos e etapas para execução da implantação do Sistema de Monitoramento do Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional Coletivo de Passageiros – Monitriip.
O Superintendente de Serviços de Transporte de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso das atribuições conferidas pelo art. 63 da Resolução ANTT nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, e fundamentado no processo nº 50500.109412/2013-74,
Considerando a implantação do Sistema de Monitoramento do Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional Coletivo de Passageiros – Monitriip, estabelecido por meio da Resolução nº 4.499, de 28 de novembro de 2014,
Considerando a disponibilização do Portal Monitriip em 16 de junho de 2016, para cadastro das transportadoras e dos fornecedores de soluções de monitoramento, ESTABELECE:
Art. 1º A implantação do sistema de monitoramento para cumprimento das obrigações dispostas no artigo 47 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, e no artigo 67 da Resolução nº 4.777, de 6 de julho de 2015, deverá ser realizada por meio do Portal MONITRIIP.
Art. 2º As operadoras dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros deverão observar as seguintes etapas de execução:
I – até a data de implantação prevista nas Resoluções: realizar o cadastro das transportadoras no Portal Monitriip para implanta-ção do sistema;
II – até 60 dias após a data de implantação prevista nas Resoluções: indicação, no Portal Monitriip, dos fornecedores contratados, que realizaram os testes, e início do envio de dados;
III – até 120 dias após a data de implantação prevista nas Resoluções: transmissão de todos os registros de dados definidos na Resolução ANTT nº 4.499/2014.
Parágrafo único. O disposto no caput também deverá ser observado pelas permissionárias dos serviços de transporte terrestre rodoviário coletivo interestadual semiurbano de passageiros contado da data de início de sua operação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE MUÑOZ LOPES DE OLIVEIRA