O Superintendente de Serviços de Transporte de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, nos termos do art. 63, inciso XXII da Resolução ANTT nº 3.000, de 2009 e com fundamento no que consta no Processo nº 50500.147182/2016-94, resolve:
Art. 1º Na transferência de serviço e do controle societário, a empresa pretendente deverá comprovar, por meio de balanço patrimonial e demonstração de resultado do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que possui patrimônio líquido positivo.
Art. 2º As regras previstas no artigo 1º desta Portaria somente se aplicarão aos processos de transferência de serviço e de controle societário protocolados nesta Agência a partir da data de sua publicação.
Parágrafo único. Concluídos todos os processos de transferência de serviço e de controle societário protocolados nesta Agência antes da data de publicação desta Portaria, fica automaticamente revogada a Ordem de Serviço nº 001/2012/SUREG/ANTT, de 9 de abril de 2012.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE MUÑOZ LOPES DE OLIVEIRA