PORTARIA Nº 129 – 25/11/2016 (DOU: 29/11/2016)

Estabelece modelo a ser utilizado para a autorização de viagem interestadual de crianças desacompanhadas dos pais ou responsáveis.

O Superintendente de Serviços de Transporte de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso das atribuições conferidas pelo art. 63 da Resolução ANTT nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, e fundamentado no processo nº 50500.326406/2015-41, e

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de documento utilizado para a autorização de crianças desacompanhadas dos pais ou responsáveis nas viagens rodoviárias interestaduais;

CONSIDERANDO o teor da ATA de reunião com o Ministério Público Federal (REF.: I.C. nº 1.18.000.002116/2015-88), ocorrida em 08 de novembro de 2016;

CONSIDERANDO o disposto no Artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/1990, estabelece:

Art. 1º A autorização expressa do pai, mãe ou responsável, prevista na Lei nº 8.069/1990, artigo 83, parágrafo 1º, alínea b, item 2, para viagens rodoviárias interestaduais de menores desacompanhada dos pais ou responsável e acompanhadas de pessoa maior, deve observar o modelo anexo a esta Portaria.

Parágrafo único. Quando a criança estiver acompanhada de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco, não é exigida a autorização expressa dos pais ou responsáveis.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE MUÑOZ LOPES DE OLIVEIRA

ANEXO

MODELO DE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM NACIONAL PARA CRIANÇAS

Válida até ____/____/_____ Preencher uma via para cada trecho da viagem (ida/volta)

Eu, NOME COMPLETO, portador (a) do documento NÚMERO DO DOCUMENTO, expedido pelo órgão expedidor NOME DO ÓRGÃO EXPEDI-DOR, em DATA DE EXPEDIÇÃO, residente na cidade de NOME DA CIDADE, UF SIGLA DA UF, telefone de contato TELEFONE DE CONTATO COM DDD, na qualidade de PAI, MÃE, TUTOR (A) OU GUARDIÃ (O), e NOME COMPLETO, portador (a) do documento NÚMERO DO DOCUMENTO, expedido pelo órgão expedidor NOME DO ÓRGÃO EXPEDIDOR, em DATA DE EXPEDIÇÃO, residente na cidade de NOME DA CIDADE, UF SIGLA DA UF, telefone de contato TELEFONE DE CONTATO COM DDD, na qualidade de PAI, MÃE, TUTOR (A) OU GUARDIÃ (O), AUTORIZO (AMOS) que a criança NOME DA CRIANÇA, nascido (a) em DATA DE NASCIMENTO, sexo: masculino ( ) feminino ( ), natural de NATURALIDADE (CIDADE-ESTADO), Passaporte/Identidade nº NÚMERO DO DOCUMENTO, expedido (a) pela NOME DO ÓRGÃO EX-PEDIDOR, em DATA DE EXPEDIÇÃO, viaje com destino a CIDADE E ESTADO DO DESTINO, na companhia de NOME COMPLETO DO ACOMPANHANTE, portador (a) do Passaporte/Identidade nº NÚMERO DO DOCUMENTO, expedido (a) pela NOME DO ÓRGÃO EXPEDIDOR, em DATA DE EXPEDIÇÃO, residente na cidade de NOME DA CIDADE, UF SIGLA DA UF. Este documento não implica a entrega da criança para  finalidade diversa da viagem mencionada.

Localidade – UF, dia/mês/ano

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Pai, Mãe ou Responsável

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

§ 1º A autorização não será exigida quando:

A – tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

B – a criança estiver acompanhada:

1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

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