PORTARIA Nº 249 – 09/11/2018 (DOU: 19/10/2018)

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANS-PORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentado no Processo Administrativo n° 50501.314805/2018-01, considerando o parágrafo único do art. 1° da Deliberação n° 224, de 17 de agosto de 2016, alterada pela Deliberação n° 853, de 23 de outubro de 2018, resolve:

Art. 1° No processo administrativo de autorização de mercados tratados no inciso III do art. 1° da Deliberação n° 224/2016, deverão ser considerados os requisitos estabelecidos nos artigos seguintes para definição de pertinência do mercado pretendido com eixo operado pela requerente em outros mercados ou de ausência de impacto direto sobre os mercados operados por outra transportadora.

Art. 2° Deverá ser considerado pertinência do mercado pretendido com eixo operado pela requerente em outros mercados se:

I – o mercado requerido for operado indiretamente pela requerente por meio de conexão de linhas outorgadas pelo poder concedente federal ou estadual; ou

II – a requerente opere integralmente no itinerário no qual esteja contido o mercado requerido, salvo neste último caso se restar comprovada a inviabilidade operacional.

Parágrafo único. Para a conexão de linhas estaduais ser considerada para o fim previsto no caput deste artigo é necessária à anuência expressa mediante ofício emitido pelo poder concedente estadual com relação ao objeto do requerimento.

Art. 3° Deverá ser considerada ausência de impacto direto sobre os mercados operados por outra transportadora se:

I – o mercado requerido não estiver autorizado a outra transportadora; ou

II – no caso de autorizado, restar comprovada a ausência de inviabilidade operacional.

Art. 4° Deverá ser dada a publicidade do processo administrativo após o protocolo de requerimento de mercados tratado no caput do art. 1° pelo prazo mínimo de trinta dias para impugnação de interessado antes da conclusão da análise do pleito pela Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros.

Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO PAULO DE SOUZA

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