Legislação

Resoluções

RESOLUÇÃO ANTT Nº 6.051, DE 17.10.2024

Altera o Anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, que aprova o Regulamento disciplinando, no âmbito da ANTT, o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades decorrentes de condutas que infrinjam a legislação de transportes terrestres e os deveres estabelecidos nos editais de licitações, nos contratos de concessão, de permissão e de arrendamento e nos termos de outorga de autorização.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS – 037, de 17 de outubro de 2024, e no que consta dos processos nº 50500.189507/2023-35 e nº 50500.059694/2021-61, resolve:

Art. 1º Aprovar as alterações do Regulamento do processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades decorrentes de condutas que infrinjam a legislação de transportes terrestres e os deveres estabelecidos nos editais de licitações, nos contratos de concessão, de permissão e de arrendamento e nos termos de outorga de autorização.

Art. 2º O Regulamento anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 2 de maio de 2016, Seção 1, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º………………………………………………..

………………………………………………..

§ 3º Os processos administrativos regidos por esta Resolução serão conduzidos pela ANTT em conformidade com as normas de publicidade e transparência vigentes.” (NR)

“Art. 5º………………………………………………..

………………………………………………..

§ 2º A instauração, a instrução e a decisão em primeira instância dos Processos Administrativos Simplificados poderão ser delegadas pelos Superintendentes de Processos Organizacionais competentes aos Coordenadores das suas respectivas Unidades Regionais.

………………………………………………..” (NR)

“Art. 7º O processo administrativo de que trata o presente Regulamento será organizado com todos os despachos e documentos em ordem cronológica de sua juntada.

………………………………………………..” (NR)

“Art. 8º A qualquer momento será concedida consulta ao processo, por meio de sistema eletrônico apropriado, ou no local designado pela autoridade competente, durante o expediente normal da ANTT, nos casos de pedidos de vista ou cópia de processos não digitalizados.

§ 1º O requerimento de consulta ao processo não interrompe nem suspende a fluência dos prazos processuais, exceto se não houver imediata concessão de acesso aos autos com prazo em curso, situação em que esse será devolvido à parte.

§ 2º Os dados pessoais e sensíveis registrados no processo deverão ser protegidos conforme estabelece a legislação aplicável.” (NR)

“Art. 11…………………………………………………

………………………………………………..

III – alocação de outros meios para garantir o cumprimento dos instrumentos de delegação do serviço aplicáveis à prestação de serviços de transporte terrestre e de exploração de infraestrutura regulados pela ANTT.

………………………………………………..” (NR)

Art. 17…………………………………………………

………………………………………………..

§ 3º As averiguações preliminares poderão ser realizadas sob sigilo, no interesse das investigações, em conformidade com as normas de publicidade e transparência vigentes.” (NR)

§ 4º Ao identificar irregularidade no cumprimento dos contratos de concessão, subconcessão e autorização, a autoridade competente poderá notificar o agente regulado para que proceda com a interrupção e/ou correção da conduta, antes de Averiguações preliminares ou de processo administrativo sancionador.

“Art. 18…………………………………………………

………………………………………………..

IV – adotar medidas administrativas, inclusive a interdição de estabelecimentos, instalações e equipamentos para a cessação imediata de irregularidades;

V -………………………………………………..

VI – ter acesso às instalações, aos equipamentos e aos veículos utilizados pelos agentes regulados nas atividades delegadas ou autorizadas;

VII – ter acesso, de forma direta ou remota, aos sistemas, aplicativos, recursos tecnológicos, documentos, dados e informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira, contábil ou outras pertinentes, dos agentes regulados, sem ônus à ANTT, resguardado eventual sigilo legalmente constituído; e

VIII – adotar quaisquer outras providências que considerar necessárias, desde que devidamente justificadas.” (NR)

“Art. 19. Depois de encerradas as averiguações preliminares, a autoridade competente determinará:

………………………………………………..” (NR)

“Art. 20…………………………………………………

I – nos casos previstos em regulamento específico ou contrato, alertar à entidade regulada quanto às inconformidades verificadas, indicando o prazo previsto para que sejam sanadas mediante lavratura do Termo de Registro de Ocorrência – TRO; ou

………………………………………………..” (NR)

“Art. 25. A correção da inconformidade deve ser comprovada pela entidade regulada dentro do prazo conferido no TRO.

Parágrafo único. A falta de comprovação de correção da inconformidade, ou comprovação insuficiente, ensejarão a lavratura de Auto de Infração, além da adoção de outras medidas administrativas cabíveis” (NR)

“Art. 26. O Auto de Infração será lavrado e assinado quando verificada a prática de infração, seja em flagrante ou no curso de procedimento de fiscalização.

………………………………………………..” (NR)

“Art. 27…………………………………………………

………………………………………………..

§ 4º A autoridade competente comunicará ao autuado sobre Autos de Infração anulados, da mesma forma em que foi efetuada a Notificação de Autuação ou por qualquer meio eletrônico disponível que assegure a comunicação.” (NR)

“Art. 29. O Auto de Infração conterá as seguintes informações:

………………………………………………..

VIII – prazo para correção da infração, dispensável nos moldes do § 2º.

§ 1º Eventual omissão ou incorreção na capitulação legal, regulamentar, editalícia ou contratual, mencionada no inciso III, não invalida o Auto de Infração, desde que os fatos estejam relatados circunstanciadamente, descrevendo com clareza a conduta punível.

§ 2º Fica facultado ao autuante estabelecer prazo para a correção da infração no Auto de Infração, observada a conveniência, a eficiência e a eficácia da adoção dessa medida.

§ 3º Em caso de descumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior o Superintendente poderá adotar providências acauteladoras.” (NR)

“Art. 31…………………………………………………

………………………………………………..

II – mediante correspondência simples, contendo indicação expressa de que se destina a notificar o destinatário;

III – por qualquer outro meio que assegure a ciência da Autuação, inclusive eletrônico, nos termos descritos no Capítulo V, do Título II deste Regulamento; ou

………………………………………………..

§ 2º Serão juntados aos autos, conforme o caso, cópia da Notificação de Autuação ou da publicação do Edital no Diário Oficial da União.

§ 3º Verificada de forma inequívoca a negativa de recebimento de Notificação de Autuação pelo destinatário, a autoridade responsável certificará nos autos, como se intimado tivesse sido.

§ 4º Na hipótese do inciso III, considera-se realizada a intimação quando a entidade regulada houver mudado de endereço sem prévia comunicação à ANTT ou sem atualizá-lo junto aos sistemas da Receita Federal.” (NR)

“Art. 38…………………………………………………

………………………………………………..

§ 3º Na hipótese do inciso III, considera-se realizada a intimação quando a entidade regulada houver mudado de endereço sem prévia comunicação à ANTT ou sem atualizá-lo junto aos sistemas da Receita Federal.” (NR)

“Art. 41. A defesa deve ser apresentada por escrito, instruída com os documentos em que se fundamentar e firmada pelo interessado, por seu representante legal ou por mandatário, na sede da ANTT ou em suas Unidades Regionais, preferencialmente de forma digital via sítio eletrônico da ANTT.

§ 1º O prazo improrrogável para apresentação de defesa prévia é de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação realizada nos termos do artigo 40.

§ 2º O intimado deverá apresentar, juntamente com a peça de defesa, cópia do documento de identificação pessoal ou sua assinatura eletrônica com certificado digital ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras); e

I – quando representado, procuração outorgando poderes para representação perante processo sancionador na ANTT, acompanhada de cópia do documento de identificação do signatário ou sua assinatura eletrônica com certificado ICP-Brasil; e

II – quando o intimado for pessoa jurídica, a peça de defesa deverá ser acompanhada ainda de cópia do Contrato, Estatuto Social ou da Última Alteração Contratual, ou outro documento que comprove que o signatário é o representante legal, administrador ou controlador da sociedade empresária, conforme o caso.” (NR)

“Art. 42. Ressalvada disposição legal específica, o prazo para apresentação de defesa não será inferior a 30 (trinta) dias, contados da expedição da notificação.

………………………………………………..

§ 3º O termo específico disposto no §1º deste artigo não é obrigatório para os processos administrativos simplificados de que trata o Capítulo I do Título III deste Regulamento.” (NR)

“Art. 56…………………………………………………

………………………………………………..

§ 5º O disposto nos §§ 2º, 3º e 4º não se aplica aos Processos Administrativos Simplificados de que trata o Capítulo I do Título III deste Regulamento.” (NR)

“Art. 57…………………………………………………

………………………………………………..

§ 3º Se a decisão inicial tiver sido proferida pela Diretoria Colegiada da ANTT, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 4º A não interposição de recurso no prazo correspondente será certificada nos autos mediante termo específico, prosseguindo o processo com a prática dos atos processuais subsequentes.” (NR)

“Art. 62. Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades:

I – a não interposição do recurso no prazo legal;

II – a decisão proferida pela ANTT no julgamento de recurso de que trata o art. 57, após o devido trânsito em julgado do processo.” (NR)

“Art. 64. A Superintendência de Processo Organizacional competente poderá, mediante autorização da Diretoria Colegiada, alternativamente à instauração ou continuidade do processo, firmar com sociedade empresária, concessionária, permissionária, autorizatária, transportador habilitado ou inscrito perante a ANTT, Termo de Ajuste de Conduta, nos termos previstos em Regulamento específico, visando à adequação da conduta irregular às disposições legais, regulamentares ou contratuais.” (NR)

“Art. 65. Nos casos em que houver previsão legal, regulamentar ou contratual para a aplicação da penalidade de suspensão, cassação ou declaração de inidoneidade, a Diretoria Colegiada da ANTT poderá, alternativamente, aplicar a pena de multa considerando a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.” (NR)

“Art. 67. Para efeitos de aplicação de penalidades serão consideradas, conforme o caso, as circunstâncias agravantes e atenuantes, inclusive os antecedentes e a reincidência genérica ou específica, atentando-se, especialmente, para natureza e gravidade da infração, os danos resultantes aos serviços e aos usuários e a vantagem auferida pelo infrator.

§ 1º………………………………………………..

………………………………………………..

III – a ausência de antecedentes.

§ 2º………………………………………………..

………………………………………………..

IV – a obtenção, para si ou para outrem, de vantagens resultantes da infração;

………………………………………………..

VII – a reincidência genérica e a reincidência específica.

§ 3º Considera-se antecedente o registro de qualquer infração irrecorrível em âmbito administrativo nos últimos 3 (três) anos, excluída a infração já considerada para fins de reincidência.

§ 4º A ANTT disciplinará em Resoluções setoriais específicas os limites mínimo e máximo de acréscimo ou redução decorrentes da aplicação do disposto no caput.

§ 5º Ocorre reincidência específica quando o agente comete nova infração legal, regulamentar ou contratual no período de até 3 (três) anos, contados da decisão condenatória definitiva na esfera administrativa de infração de mesmo fato gerador.

§ 6º Ocorre reincidência genérica quando o agente comete nova infração legal, regulamentar ou contratual, no período de até 3 (três) anos, contados da decisão condenatória definitiva na esfera administrativa de infração de qualquer natureza, excluída a infração já considerada para fins de reincidência específica.

§ 7º No cálculo do valor da pena de multa serão consideradas primeiro as circunstâncias agravantes e posteriormente as atenuantes.

§ 8º No concurso de agravantes e atenuantes será aplicada a causa mais preponderante, entendida como aquela que gera maior aumento ou diminuição da penalidade.” (NR)

“Art. 68…………………………………………………

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se:

I – administrador, o grupo de pessoas ou pessoa designada em contrato social, ato separado, ou qualquer outro instrumento legal, para o exercício da Administração de pessoa jurídica; e

II – controlador, a pessoa física ou jurídica dotada de direitos de sócio ou acionista que assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores da empresa regulada, nos termos do art. 243, § 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive mediante a celebração de acordos de acionistas.” (NR)

“Art. 68-A. A apuração de infração do administrador ou controlador será realizada com base em indícios de responsabilidade do administrador ou controlador identificados no âmbito da instrução do processo contra a empresa, e deverá ser conduzido por meio de Processo Administrativo Ordinário específico, nos termos do art. 4º, garantida a ampla defesa e o contraditório, conforme estabelece o Capítulo II, do Título III.

§ 1º A aplicação de sanções ao administrador ou controlador ocorrerá após a tramitação regular e o trânsito em julgado do processo administrativo sancionador da empresa.

§ 2º O administrador ou controlador não será responsabilizado pela prática de infração perpetrada por outro administrador ou controlador, salvo se induza ou concorra dolosamente para a prática do ato.”

“Art. 68-B. O valor da multa a ser aplicada ao administrador ou controlador corresponderá a 1% (um por cento) do valor total da multa aplicada à empresa, considerando-se inclusive os adicionais ou deduções referentes a caracterização de dolo e culpa, reincidência genérica e específica, agravantes e atenuantes.

§ 1º A multa objeto do caput não poderá ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), salvo se a pena a ser aplicada à empresa for inferior a esse valor.

§ 2º No caso de multa aplicada à empresa inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme exceção prevista no §1º, aplicar-se-á ao administrador ou controlador o mesmo valor aplicado à empresa.

§ 3º O valor da multa aplicada ao administrador ou controlador não poderá ser superior ao valor da multa aplicada à empresa.

§ 4º No caso de aplicação à empresa de pena não pecuniária, o valor da multa a ser aplicada ao administrador ou controlador corresponderá a 1% (um por cento) da multa que seria aplicada à empresa, caso a sanção fosse convolada.

§ 5º A multa a ser aplicada ao administrador ou controlador, decorrente de convolação de penalidade em multa à empresa, não poderá ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 6º Não se aplica o disposto no caput ao administrador ou controlador de empresa que tenha sofrido a pena de advertência.

§ 7º Salvo disposição em contrário, havendo regulamento setorial específico para o cálculo do valor de multa a administradores e controladores, fica afastada a aplicação do disposto neste artigo.”

“Art. 83…………………………………………………

§ 1º O Auto de Infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados de sua lavratura, não for expedida a notificação da autuação.

§ 2º………………………………………………..

§ 3º O prazo para apresentação de defesa prévia não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação, improrrogável, salvo motivo de força maior devidamente justificado.” (NR)

“Art. 83-A. No caso de adesão ao sistema de notificação eletrônica, o autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico.

§ 1º Independentemente do acesso regular ao sistema, prevalecem, para todos os efeitos, os prazos estabelecidos nas notificações, informativos, comunicados e documentos nele disponibilizados.

§ 2º A utilização do sistema eletrônico substitui qualquer outra forma de notificação para todos os efeitos legais.

§ 3º As notificações disponibilizadas no sistema eletrônico até o dia do cancelamento do acesso permanecerão válidas para fins de comprovação da notificação do infrator.

§ 4º Será concedido desconto de 40% (quarenta por cento) ao valor da multa, caso o autuado opte voluntariamente por aderir ao sistema de notificação eletrônica a ser disponibilizado por esta Agência.

§ 5º A concessão do desconto estabelecido no §4º fica condicionada ao reconhecimento do cometimento da infração e importará em renúncia tácita ao direito de interpor defesa e recurso.

§ 6º O reconhecimento do cometimento da infração, bem como a renúncia ao direito de interpor defesa e recurso, deverá ser efetuado até o prazo para apresentação de defesa.

§ 7º O desconto estabelecido no §4º não é cumulativo ao desconto objeto do art. 86.

§ 8º Após o reconhecimento do cometimento da infração, caso o pagamento da multa não seja efetuado até o prazo limite estipulado, a concessão de desconto tornar-se-á sem efeito e o infrator responderá pelo débito em sua integralidade.

§ 9º O cancelamento do acesso ao sistema eletrônico poderá ser realizado, a qualquer tempo, por livre iniciativa do autuado ou a critério da ANTT, desde que justificado.

§ 10. O sistema eletrônico não permitirá o parcelamento das multas de trânsito.”

“Art. 84…………………………………………………

………………………………………………..

§ 3º O prazo para pagamento de multa não será inferior a 30 (trinta) dias, contados da expedição na notificação.

§ 4º O prazo para expedição da notificação de multa prevista no art. 84, §1º será de:

I – 240 (duzentos e quarenta) dias, contados da data da lavratura do Auto de Infração, quando não houver apresentação de defesa prévia;

II – 450 (quatrocentos e cinquenta) dias, contados da data da lavratura do Auto de Infração, quando houver apresentação de defesa prévia.” (NR)

“Art. 85. Da decisão de que trata o art. 84 cabe recurso ao Superintendente responsável pela apuração da infração, que não será inferior a 10 (dez) dias, contados da expedição na notificação.

………………………………………………..

§ 5º O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser julgado no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador.

§ 6º Os prazos estabelecidos nos arts. 83, §§ 1º e 2º; 84, §§ 3º e 4º e 85, § 5º se aplicam somente aos autos de infração lavrados após a vigência desta Resolução.” (NR)

“Art. 86…………………………………………………

Parágrafo único. Caberá à Superintendência de Processos Organizacionais competente inserir no documento utilizado para o pagamento da multa a informação quanto à incidência da renúncia tácita ao direito de interpor recurso administrativo na hipótese de pagamento do valor da multa com o desconto previsto no caput.” (NR)

“Art. 87. A inadimplência constitui condição hábil e suficiente para a inscrição do débito no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal – CADIN e Dívida Ativa, sem os descontos previstos nos arts. 83-A e 86.” (NR)

“Art. 95…………………………………………………

……………………………………………….

Parágrafo único. O prazo para interposição de recurso ou pedido de reconsideração, constante da notificação, não será inferior a 30 (trinta) dias.” (NR)

Art. 3º Após 3 (três) anos de vigência desta Resolução, conforme o art. 4º, incisos I e II, será elaborado relatório de Avaliação de Resultado Regulatório – ARR, com o intuito de verificar a eficácia e os resultados obtidos da ação regulatória proposta, assim como indicações de possíveis aprimoramentos à Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016.

Parágrafo único. As Unidades Organizacionais da ANTT responsáveis pela aplicação do processo sancionador deverão promover cadastro interno e controle das infrações apuradas, as penalidades aplicadas e a efetividade das sanções, com vistas a subsidiar a realização da ARR prevista no caput.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor:

I – após 360 dias, para o estabelecido no § 4º, incisos I e II do art. 84, e § 5º do art. 85; e

II – após 180 dias, para o estabelecido nos demais dispositivos.

RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral

Voltar