Altera os arts. 16, 19, 23, 24 e 29 do Título III da Resolução nº 18, de 23/05/2002.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DNO – 032/2003, de 12 de fevereiro de 2003 e tendo em vista o Art. 15 da Lei nº 8.987, de 13.2.95, com a redação disposta na Lei nº 9.648, de 27.5.99, RESOLVE:
Art. 1º Alterar os arts. 16, 19, 23, 24 e 29 do Título III da Resolução nº 18, de 23 de maio de 2002, dando-lhes a seguinte redação:
“Art. 16. …
§2º A empresa que apresentar resultado do ILG menor que 0,60 (sessenta centésimos) poderá obter a qualificação econômico-finan-ceira de que trata este item, desde que comprove possuir Capital Social Integralizado superior a 20% (vinte por cento) do valor do contrato de permissão, mediante a apresentação do Balanço Patrimonial, em cópias autenticadas do Livro Diário (acompanhado de cópias autenticadas dos termos de abertura e encerramento), devidamente registrado no órgão competente e assinado pelo proprietário ou pelo responsável legal pela gestão da empresa e, por profissional de contabilidade legalmente habilitado”.
“Art. 19. …
V – compromisso de assumir integralmente os riscos de redução de demanda em relação às projeções consideradas no projeto básico, e de estar ciente de que a demanda estimada no Projeto Básico, posto à disposição dos licitantes tem caráter meramente indicativo, sendo considerada responsabilidade exclusiva da empresa licitante a correta avaliação dos riscos decorrentes da evolução futura da demanda sobre a exploração do serviço objeto da permissão; e
§2º …
I – compromisso de disponibilizar, à época do início de operação da linha, a frota indicada para execução do serviço, observada a quantidade prevista no projeto básico, com idade máxima de cada veículo de 6 (seis) anos e idade média de frota de até 4 (quatro) durante toda a vigência contratual, cuja comprovação será feita, à época do início de operação da linha, pela apresentação do “Cer-tificado de Registro e Licenciamento”, de cada veículo, e a qualquer tempo, durante a vigência contratual, a critério da ANTT;.”..
“Art. 23. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:
I – o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
II – a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;
III – a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;
IV – melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
V – melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;
VI – melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou
VII – melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.
§1º A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.
§2º Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e VII, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.
§3º Serão desclassificadas propostas consideradas inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação, em especial as de valor zero, as de valor simbólico ou irrisório e aquelas cujo valor seja incompatível com os custos envolvidos na execução e/ou com o lucro usual, tendo como comparação os parâmetros de mercado”.
“Art. 24. Será considerada vencedora a licitante que apresentar a melhor Proposta Financeira, de acordo com a regra previamente estabelecida no Edital de Licitação”.
“Art. 29. O desembolso do valor ofertado pela empresa vencedora, para o pagamento da outorga, será efetuado no ato de assinatura do contrato de adesão”.
Art. 2º No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Resolução, a Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros – SUPAS fará a republicação atualizada da Resolução nº 18/2002.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
José Alexandre N. Resende
Diretor-Geral