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RESOLUÇÃO Nº 18 (De 23/05/2002 – DOU: 04/06/2002)

Dispõe sobre a adequação e a compilação em um único documento, dos diversos atos emitidos pelo Ministério dos Transportes e pela ANTT, relativos à prestação dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros pelas empresas permissionárias.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório à Diretoria nº 016/2002 de 23 de maio de 2002, RESOLVE:

1. Aprovar a adequação à legislação vigente, sem qualquer alteração do seu conteúdo, a compilação em um único documento, dos diversos atos emitidos pelo Ministério dos Transportes e pela ANTT, relativos à prestação dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros pelas empresas permissionárias, conforme Anexo a esta Resolução;

2. Substituir por esta Resolução, as Portarias do Ministério dos Transportes:

a) nº 339, de 17 de junho de 1994, que aprovou a Norma Complementar nº 04/94;

b) nº 194, de 02 de junho de 1998, que aprovou a Norma Complementar nº 02/98;

c) nº 290, de 02 de julho de 1998, que aprovou a Norma Complementar nº 04/98;

d) nº 291, de 02 de julho de 1998, que aprovou a Norma Complementar nº 05/98;

e) nº 292, de 02 de julho de 1998, que aprovou a Norma Complementar nº 06/98;

f) nº 369, de 13 de agosto de 1998, que aprovou a Norma Complementar nº 07/98;

g) nº 443, de 09 de outubro de 1998, que aprovou a Norma Complementar nº 10/98;

h) nº 488, de 16 de novembro de 1998, que aprovou a Norma Complementar nº 11/98;

j) nº 052, de 08 de fevereiro de 2001, que aprovou a Norma Complementar nº 03/2001; e

k) nº 243, de 04 de julho de 2001, que aprovou a Norma Complementar nº 17/2001.

3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

José Alexandre N. Resende

Diretor-Geral

ANEXO – COMPILAÇÃO DOS ATOS RELATIVOS ÀS EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS

TÍTULO I

(Título I revogado pela Resolução nº 5.285/2017)

TÍTULO II

Fixa procedimentos e critérios, objetivando a elaboração de estudo de mercado para implantação de novos serviços rodoviários de transporte interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

Art. 1º Este Título, expedido com fundamento no art. 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, fixa procedimentos critérios, objetivando a elaboração de estudo de mercado para implantação de novos serviços rodoviários de transporte interestadual e internacional de passageiros.

Art. 2º Para os fins do contido neste Título, os conceitos e termos técnicos aqui utilizados estão definidos no GLOSSÁRIO constante do Anexo à Resolução nº 016, de 23 de maio de 2002.

Art. 3º O estudo de mercado deverá ser elaborado por empresa especializada, devidamente cadastrada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.

Parágrafo único. O cadastramento citado no caput deste artigo será realizado na forma definida pela ANTT, através de instrução específica.

Art. 4º O estudo de mercado para implantação de nova linha tem por objetivo a verificação do potencial da demanda de usuários, na ligação, com vistas à comprovação de sua viabilidade econômica, observando-se, basicamente, o seguinte:

a. determinação da estimativa do movimento de passageiros na ligação e a sua distância de transporte;

b. utilização de regressões estatísticas adequadas; e

c. determinação de coeficientes estatísticos que expressem o comportamento obtido através da regressão utilizada.

Art. 5º O estudo de mercado será realizado em três etapas:

I – 1ª etapa – Caracterização de ligação:

a. identificação da linha e secionamento propostos, se houver;

b. definição do itinerário mais econômico com a caracterização dos trechos rodoviários e respectivas quilometragens; 

c. delimitação da área de influência da ligação, relacionando cidades mais importantes situadas à distância de, até dez quilômetros dos pontos de seção a serem atendidos pela linha;

d. caracterização do tipo e abrangência da ligação (regional ou inter-regional), para efeito da seleção do modelo mais adequado de estimativa da demanda; e

e. análise da interferência do serviço requerido em relação aos existentes.

II – 2ª etapa – Estimativa de demanda:

a. descrição do método de estimativa de viagens adotado;

b. seleção do modelo de estimativa de demanda aplicável às características da ligação, utilizando coeficientes determinados estatisticamente, com base em dados disponíveis de séries de movimento de passageiros em linhas do mesmo tipo e mesma abrangência regional ou inter-regional, e considerando, pelo menos, as populações e a distância entre terminais como variáveis independentes; e

c. estimativa da demanda para a ligação, incluindo as seções propostas, calculadas, a partir da aplicação do modelo selecionado para o ano de início pretendido da operação da linha.

III – 3ª etapa – Dimensionamento operacional da linha:

a. determinação da frequência da linha e quantidade mínima de horários requeridos, em face da demanda total estimada, considerando as normas operacionais vigentes;

b. dimensionamento da frota total mínima para atender a demanda; e

c. cálculo da produtividade da operação, definida pelo percurso médio mensal da frota a ser considerada, para comprovação da viabilidade econômica da linha.

Art. 6º Para efeito da estimativa da demanda de transporte de que trata este Título, deverá ser definido modelo econométrico, aplicável às características da ligação.

Parágrafo único. O modelo econométrico definido deverá tomar por base, amostra de dados estatísticos referentes à demanda de linhas de mesma tipicidade e abrangência geográfica regional ou inter-regional.

Art. 7º Quando for utilizado modelo que inclua outras variáveis, além da população e distância, deverá ser feita justificativa onde fique demonstrado o aumento da significância estatística em face da introdução da nova variável.

Art. 8º O estudo de mercado, para análise de implantação de seção, deverá ser direcionado com vista a gerar uma estimativa de demanda, que permita avaliar se a mesma não constitui serviço autônomo.

Art. 9º Os resultados alcançados no estudo de mercado deverão ser apresentados com todas as informações e justificativas pertinentes, devidamente atestado por economista, perfeitamente identificado através de registro no Conselho Regional de Economia – CORECON.

TÍTULO III

(Título III revogado pela Resolução nº 2.825/2008)

TÍTULO IV

Estabelece critérios, metodologia e planilha para o levantamento do custo da prestação dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

(Com a redação dada pela Resolução nº 255/2003)

CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

Art. 1º Este Título, expedido com fundamento no art. 24 da Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, no §2º do art. 27 e no art. 101 do decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, tem por finalidade estabelecer critérios, metodologia e planilhas para o levantamento do custo da prestação dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. (Redação dada pela Resolução nº 255/2003)

Art. 2º As tarifas praticadas na prestação dos serviços de que trata a Lei nº 10.233, de 2001, deverão assegurar, às permissionárias, retorno compatível com os investimentos necessários para atender as condições de pontualidade, regularidade, continuidade, segurança, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, bem como o equilíbrio econômico-financeiro da operação. (Redação dada pela Resolução nº 255/2003)

Art. 3º Na elaboração da planilha tarifária e na sua aplicação deverão ser observados, dentre outros, os seguintes princípios: (Redação revogada da Resolução nº 249/2003, e republicada na Resolução nº 255/2003)

I. as leis que regulam a repressão ao abuso do poder econômico e a defesa da concorrência;

II. a cobertura dos custos do serviço, oferecido em regime de eficiência;

III. as normas de defesa do consumidor;

IV. a manutenção dos padrões de serviço estipulados para as linhas;

V. os tratados, convenções e acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil; e

VI. o não estabelecimento de privilégios que beneficiem segmentos específicos de usuários, salvo no cumprimento de leis. 

Parágrafo único. Na aplicação da Planilha, observar-se-á os mesmos princípios de que trata o caput deste artigo.

CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA TARIFÁRIA

Art. 4º A estrutura tarifária de que trata este Título está baseada em planilha de custos que contemple, dentre outros, os seguintes aspectos: (Redação revogada da Resolução nº 249/2003, e republicada na Resolução nº 255/2003)

I. itens de custos;

II. parâmetros operacionais; e

III. adicionais incidentes.

Art. 5º Os itens de custos são aqueles essenciais ao desempenho da atividade, tais como: (Redação revogada da Resolução nº 249/2003, e republicada na Resolução nº 255/2003)

I. instalações;

II. equipamentos;

III. pessoal;

IV. depreciação:

V. remuneração de capital;

VI. combustíveis;

VII. lubrificantes;

VIII. rodagem;

XI. peças e acessórios; e

X. administração.

Art. 6º Como parâmetros operacionais, considerar-se-á o conjunto de variáveis médias, por natureza de serviço, estabelecidas em função das exigências de qualidade e produtividade, definidas pela ANTT, tais como: (Redação revogada da Resolução nº 249/2003, e republicada na Resolução nº 255/2003)

I. PMA – percurso médio anual;

II. IAP – índice de aproveitamento;

III. LOT – lotação média da frota; e

IV. FRE – fator redutor de encomendas.

Parágrafo único. Os parâmetros operacionais previstos neste artigo, definidos e divulgados pela ANTT, deverão ser periodicamente avaliados à vista de estudos e pesquisas, realizados pelo poder concedente.

Art. 7º São considerados adicionais incidentes os demais encargos inerentes à prestação do serviço, tais como: (Redação revogada da Resolução nº 249/2003, e republicada na Resolução nº 255/2003)

I. tributos;

II. seguros; e

III. gratuidades instituídas por lei.

Art. 8º Caberá à ANTT, elaborar a planilha de que trata este Capítulo, utilizando sistemática que viabilize a coleta de dados junto às permissionárias, fornecedores e outras fontes vinculadas. (Redação revogada da Resolução nº 249/2003, e republicada na Resolução nº 255/2003)

Parágrafo único. Para a consecução da revisão de que trata este artigo, a ANTT, instituirá mecanismos de controle de informações, podendo, para tanto, realizar auditorias específicas.

CAPÍTULO III – DO REAJUSTE E DA REVISÃO TARIFÁRIA

Art. 9º O reajuste da tarifa será aplicado pelas permissionárias até o limite máximo do percentual divulgado pelo poder concedente. (Redação revogada da Resolução nº 249/2003, e republicada na Resolução nº 255/2003)

Art. 10. A periodicidade do reajuste tarifário, para os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, é a prevista em lei. (Redação revogada da Resolução nº 249/2003, e republicada na Resolução nº 255/2003)

Art. 11. A tarifa será revista, para mais ou menos, conforme o caso, sempre que: (Redação revogada da Resolução nº 249/2003, e republicada na Resolução nº 255/2003)

I. ressalvados os Impostos sobre a Renda, forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais, ou sobrevierem disposições legais, de comprovada repercussão sobre a tarifa vigente; e

II. houver modificação unilateral do contrato que altere os encargos da permissionária.

CAPÍTULO IV – DAS PROMOÇÕES TARIFÁRIAS

Art. 12. As permissionárias poderão praticar tarifas promocionais nos seus serviços, em todos os horários ou em alguns deles, desde que:

I. comunicados com antecedência mínima de quinze dias a ANTT;

II. não impliquem em quaisquer formas de abuso de poder econômico ou tipifiquem infrações às normas para a defesa da concorrência; e

III. faça constar, em destaque, no bilhete de passagem, tratar-se de tarifa promocional.

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. A tarifa aplicada aos serviços diferenciados previstos na Lei nº 10.233, de 2001 e nos arts. 52 e 53 do Decreto nº 2.521, de 1998, será definida pela ANTT, observando-se a proporção do custo de sua prestação, em relação ao serviço convencional dotado de gabinete sanitário. (Redação dada pela Resolução nº 255/2003)

Art. 14. A tarifa a ser praticada na execução dos serviços obedecerá aos índices definidos nas planilhas constantes dos anexos I e II deste Título. (Redação dada pela Resolução nº 255/2003)

Art. 15. Para atualização da planilha de que trata este Título, as permissionárias estarão obrigadas ao fornecimento dos dados e informações solicitadas pela ANTT. (Redação revogada pela Resolução nº 249/2003, e republicada na Resolução nº 255/2003)

Art. 16. A inobservância das disposições deste Título sujeitará o infrator às sanções previstas no Decreto nº 2.521, de 1998. (Redação dada pela Resolução nº 255/2003)

ANEXO I DO TÍTULO IV

(Redação dada pela Resolução nº 255/2003)

TRANSPORTE INTERESTADUAL e INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS

PLANILHA ANTT – CÁLCULO REAJUSTE TARIFÁRIO

ANEXO II DO TÍTULO IV

(Redação dada pela Resolução nº 255/2003)

TRANSPORTE INTERESTADUAL e INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS – SERVIÇO SEMIURBANO

PLANILHA ANTT – CÁLCULO REAJUSTE TARIFÁRIO

TÍTULO V

(Revogado pela Resolução nº 5.285/2017)

TÍTULO VI

(Revogado pela Resolução nº 5.285/2017)

TÍTULO VII

(Revogado pela Resolução nº 1.445/2006)

TÍTULO VIII

(Revogado pela Resolução 978/2005)

TÍTULO IX

(Revogado pela Resolução nº 4.308/2014)

TÍTULO X

(Revogado pela Resolução nº 1.432/2006)

TÍTULO XI

Estabelece os critério para a emissão e comercialização do vale-transporte nos serviços de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros.

Art. 1º O sistema de vale-transporte deverá ser utilizado no serviço de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros e será operado diretamente pelas empresas permissionárias, cumprindo a estas emitir e comercializar o vale-transporte, ao preço da tarifa vigente.

Parágrafo único. A venda do vale-transporte será efetuada diretamente pela permissionária ou por intermédio de agente por esta credenciado.

Art. 2º Os custos da emissão e comercialização do vale-transporte não poderão ser repassados para as tarifas dos serviços, sob qualquer forma.

Art. 3º A comercialização do vale-transporte dar-se-á em centrais ou postos de venda estrategicamente distribuídos nas cidades onde estejam localizados os pontos terminais da linha e, se for o caso, também, nas cidades que sejam ponto de seção da linha.

Art. 4º O vale-transporte poderá ser emitido para utilização por linha, caso a empresa seja permissionária de uma ou mais linhas interestaduais, semiurbanas, dentre o conjunto de linhas interestaduais que sejam permissionárias, ou por empresa, caso ela seja permissionária de linhas com aquelas características.

Art. 5º As empresas manterão, permanentemente, um sistema de registro e controle do número de vales-transporte emitidos, comercializados e utilizados, ainda que a venda seja exercida por delegação.

Art. 6º O vale-transporte adquirido até o dia anterior ao da alteração da tarifa assegura ao beneficiário o transporte, sem qualquer complementação, até trinta dias após a vigência da nova tarifa, resguardados os sistemas que operam ou venham a operar com o prazo de validade superior ou indeterminado.

Parágrafo único. No período aludido neste artigo, fica assegurado ao empregador o direito de troca de vales-transporte, sem qualquer ônus ou desembolso adicional.

Art. 7º A venda do vale-transporte será comprovada mediante recibo, sequencialmente numerado, emitido pela vendedora em duas vias, uma das quais ficará com a compradora e conterá:

I. o período a que se refere;

II. as quantidades de vales-transporte vendidos e de beneficiários a que se destinam; e

III. o nome, endereço e número de inscrição da compradora no Cadastro do Ministério da Fazenda, pessoa física ou jurídica;

§1º A venda de vale-transporte deverá ser feita em todos os dias úteis, no horário comercial, podendo ser adquirido, de acordo com a conveniência do empregador, em quantidade compatível com o período semanal, quinzenal ou mensal.

§2º Em caso de insuficiência de vale-transporte para comercialização, a empresa deverá efetuar a venda por recibo, nos valores da tarifa vigente e entrega futura, com prazo máximo de quarenta e oito horas.

Art. 8º O responsável pela emissão e comercialização do vale-transporte poderá adotar a forma que melhor lhe convier, à segurança e facilidade de distribuição, podendo ainda, no que diz respeito à sua emissão, ser na forma de bilhete simples ou múltiplos, talões, cartelas, fichas ou qualquer processo similar.

Art. 9º Sem prejuízo no disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem assim no que dispõe o art. 30 do Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, o infrator aos preceitos deste Título estará sujeito a multa no valor fixado para o Grupo III do art. 83 do Decreto nº 2.521, de 1998.

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