Dispõe sobre a adequação e a compilação em um único documento, dos diversos atos emitidos pelo Ministério dos Transportes e pela ANTT, relativos à prestação dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros pelas empresas per-missionárias e autorizadas.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório à Diretoria no 017/2002 de 23 de maio de 2002, RESOLVE:
1. Aprovar a adequação à legislação vigente, sem qualquer alteração do seu conteúdo, a compilação em um único documento, dos diversos atos emitidos pelo Ministério dos Transportes e pela ANTT, relativos à prestação dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros pelas empresas permissionárias e autorizadas, conforme Anexo a esta Resolução;
2. Substituir por esta Resolução, as Portarias do Ministério dos Transportes:
a) nº 089, de 15 de fevereiro de 1995, que aprovou a Norma Complementar nº 07/95;
b) nº 396, de 3 de setembro de 1998, que aprovou a Norma Complementar nº 08/98;
c) nº 99, de 8 de abril de 1999, que aprovou a Norma Complementar nº 09/99;
d) nº 055, de 23 de fevereiro de 2000, que aprovou a Norma Complementar nº 14/2000; e
e) nº 108, de 19 de abril de 2000, que aprovou a Norma Complementar nº 15/2000.
3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de maio de 2002
José Alexandre N. Resende
Diretor-Geral
TÍTULO I
(Título I revogado pela Resolução nº 3.684/2011)
TÍTULO II
Estabelece procedimentos para a divulgação de publicidade nos veículos utilizados nos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
Art. 1º O presente Título, expedido com fundamento no art. 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e na Resolução nº 73, de 19 de novembro de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, tem por objetivo estabelecer os critérios e as condições para a divulgação de mensagens publicitárias nos ônibus utilizados nos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
Art. 2º Os ônibus utilizados nos serviços de transportes rodoviário interestadual e internacional de passageiros poderão portar inscrições, anúncios, pinturas, painéis decorativos ou películas adesivas, contendo mensagens publicitárias, observado o disposto na legislação aplicável.
§1º Nas áreas envidraçadas das laterais e traseira dos veículos referidos no caput deste artigo, as inscrições, os anúncios, pinturas, painéis decorativos ou películas adesivas, deverão observar o disposto no art. 111 do Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução nº 73, de 1998, do CONTRAN.
§2º As inscrições, os anúncios, pinturas, painéis decorativos ou películas adesivas colocadas nas laterais dos ônibus estarão sujeitas à prévia e específica autorização da ANTT.
Art. 3º A inscrição ou aposição publicitárias colocadas na parte traseira dos ônibus não poderá, em hipótese alguma comprometer o funcionamento de suas lanternas, a visibilidade das placas, a identificação das características dos veículos e dos serviços executados, quando exigidos pelos órgãos oficiais.
Art. 4º As inscrições, os anúncios, pinturas, painéis decorativos ou películas adesivas, não poderão conter imagens ou mensagens de estímulo ao consumo de bebidas alcoólicas e de drogas, à prática do fumo e ao uso da pornografia bem como à discriminação de qualquer natureza.
Art. 5º O material utilizado na publicidade prevista neste Título não poderá comprometer o conforto e a segurança dos usuários dos serviços de transporte de passageiros onde a mesma está aposta e nem de terceiros.
Art. 6º A inobservância das disposições previstas neste Título sujeitará o infrator, conforme o caso, às penalidades de multa e de retenção do veículo previstas no Decreto nº 2.521, de 1998.
TÍTULO III
Dispõe sobre a contratação de seguro de responsabilidade civil pelas empresas permissionárias e autorizatárias de serviços de trans-porte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, e dá outras providências.
Art. 1º O presente Título, expedido com fundamento nos arts. 20, inciso XV, e 101 do Decreto nº 2521, de 20 de março de 1998, e nas normas que regem o seguro de responsabilidade civil, tem como objetivo dispor sobre a responsabilidade das empresas permissionárias e autorizatárias de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional coletivo de passageiros, quanto aos danos pessoais e materiais causados aos seus usuários.
Art. 2º Para fins deste Título, considera-se Seguro de Responsabilidade Civil o contrato que prevê a cobertura para garantir a liquidação de danos causados aos passageiros, em virtude de acidente quando da realização da viagem em veículos que operam os serviços de transporte mencionados no art. 1º, obrigatoriamente discriminados nas respectivas apólices. (Alterado pela Resolução nº 4.282/2014)
Art. 3º O usuário legalmente provido de seu bilhete de passagem, passe ou cortesia, além do seguro obrigatório previsto na Lei nº 6194, de 19 de dezembro de 1974 (DPVAT), deverá estar garantido por seguro de responsabilidade civil, na forma definida no art. 4º deste Título.
Parágrafo único. A garantia prevista no caput deste artigo vigora durante todo o desenrolar da viagem, iniciando-se no embarque do passageiro no veículo integrante da apólice, permanecendo durante todo o seu deslocamento pelas vias urbanas e rodovias, inclusive em pontos de parada e de apoio, e se encerrando imediatamente após o seu desembarque, em ponto para tanto autorizado.
Art. 4º O seguro de responsabilidade civil de que trata o art. 3º deste Título será de R$ 1.200.772,67 (um milhão e duzentos mil e setecentos e setenta e dois reais e sessenta e sete centavos), por veículo e por evento, que se destinará à composição de danos causados aos passageiros do veículo sinistrado ou a seus dependentes. (Redação da Resolução nº 35/2002)
Art. 5º Para o exercício de sua atividade de âmbito interestadual ou internacional, a empresa permissionária deverá comprovar a contratação do seguro, mediante a apresentação da respectiva apólice, devidamente quitada, emitida por uma ou mais seguradora.
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução nº 1.166/2005)
Art. 6º Na execução dos serviços de transporte rodoviário internacional coletivo de passageiros, as transportadoras, além do atendimento às disposições do presente Título e da legislação específica em vigor, observarão, no que couber, os tratados, convenções e acordos Internacionais, enquanto vincularem à República Federativa do Brasil.
Art. 7º Os capitais de garantia especificados no presente Título, assim como os valores dos respectivos prêmios de seguro, serão atualizados na mesma data e pelo mesmo percentual de reajuste que venham a ser aplicados aos coeficientes tarifários estabelecidos para os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
Art. 8º (Alterado pela Resolução nº 35, de 13/07/2002 e Revogado pela Resolução nº 1.454/2006)
Parágrafo único. (Suprimido pela Resolução nº 35/2002)
Art. 9º (Revogado pela Resolução nº 579/2004)
TÍTULO IV
Estabelece procedimentos para a comunicação e o registro de acidentes e assaltos envolvendo veículos utilizados nos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
Art. 1º Este Título, expedido com fundamento nos arts. 4º, 46, 76 e 101 do Decreto nº 2521, de 20 de março de 1998, tem por finalidade estabelecer procedimentos, prazos e condições para a comunicação e o correspondente registro cadastral de acidentes e de assaltos envolvendo os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
Art. 2º Para os fins do contido neste Título, os conceitos e termos técnicos aqui utilizados estão definidos no GLOSSÁRIO constante do Anexo à Resolução nº 016, de 23 de maio de 2002.
Art. 3º A transportadora deverá encaminhar a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no prazo máximo de sete dias úteis, contado da ocorrência do evento, através dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, com Aviso de Recebimento – AR, a Ficha de Comunicação de Acidente – CAC e/ou a Ficha de Comunicação de Assalto – CAS, quando couber, constantes dos Anexos I e II, deste Título com todos os itens preenchidos, acompanhada da cópia do Boletim de Ocorrência – BO.
§1º Na ocorrência de evento que resulte morte ou ferimento de natureza grave ou leve, e em casos excepcionais, quando o interesse público assim o exigir, a transportadora deverá encaminhar a ANTT, no prazo máximo de vinte e quatro horas, cópia do BO, se dispo-nível, acompanhada das informações que se seguem, por meio de FAX ou e-mail, sem prejuízo de posterior confirmação através da ECT, com AR:
I – tipo do serviço (regular ou especial) e, quando cabível, a linha ou o serviço (convencional, executivo, leito e outros), seu prefixo e o sentido da viagem;
II – data e hora da viagem e do evento;
III – número de passageiros;
IV – placa do veículo e o ano de fabricação do mesmo;
V – tipo do acidente ou a forma em que ocorreu o assalto;
VI – local do evento (rodovia, quilômetro, município, estado/província, país);
VII – número de vítimas fatais e/ou com lesões corporais, seguido da identificação das mesmas, quando possível;
VIII – local para onde foram transferidas as vítimas fatais (nome da instituição e da cidade); e
IX – local onde está sendo prestada assistência médico-hospitalar às vítimas com lesões corporais (nome da instituição e da cidade).
§2º Quando o evento não ocasionar morte ou ferimento, a transportadora deverá encaminhar a ANTT, no prazo máximo de quarenta e oito horas, cópia do BO, se disponível, acompanhada das informações constantes dos incisos I a VI do §1º, por meio de FAX ou e-mail, sem prejuízo de posterior confirmação através da ECT, com AR.
§3º Nos casos de acidente, encaminhar, ainda, os dados oriundos do registrador gráfico ou equipamento similar.
Art. 4º Quando o acidente exigir a realização de levantamento pericial ou quando o motorista for submetido a teste de alcoolemia, exames clínicos, perícia e/ou outro exame de identificação do uso de substância tóxica, a transportadora deverá, também, encaminhar a ANTT os seus resultados.
Art. 5º A ANTT manterá permanentemente atualizado o cadastro de Acidentes e de Assaltos com os dados das respectivas Fichas de Comunicação.
Art. 6º O não cumprimento das disposições estabelecidas neste Título sujeitará a transportadora, conforme o caso, à aplicação das penalidades previstas no art. 83, inciso V, alínea “a”, e inciso VI, alínea “j”, do Decreto nº 2.521, de 1998.
Parágrafo único. As informações e dados decorrentes da aplicação deste Título integrarão o Cadastro de Acidentes/Assaltos e poderão ser utilizados para a aplicação do disposto no inciso IV do art. 76 e cominação da penalidade de que trata a alínea “g” do §1º do art. 25 ambos do Decreto nº 2.521, de 1998.
TÍTULO V
Estabelece procedimentos para aplicação, processamento e arrecadação das multas por infração às disposições previstas no Decreto nº 2.521, de 20/03/1998, e dá outras providências.
Art. 1º Este Título, expedido com fundamento nos arts. 90 e 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, tem por finalidade disciplinar a aplicação, o processamento e a arrecadação das multas por infração às disposições previstas no referido diploma legal.
CAPITULO I – DO CREDENCIAMENTO
Art. 2º A fiscalização dos serviços de transporte interestadual e internacional de passageiros caberá a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.
Parágrafo único. A fiscalização dos serviços poderá ser descentralizada mediante convênio a ser celebrado com órgãos ou entidades da Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme previsto no parágrafo único do art. 2º do Decreto 2.521, de 1998.
Art. 3º Caberá a ANTT promover o credenciamento dos agentes de fiscalização ou homologar o ato efetuado pelos órgãos e entidades referidas no parágrafo único do artigo anterior.
Parágrafo único. O credenciamento dos agentes de fiscalização obedecerá critérios estabelecidos pela ANTT em instrução específica, que definirá, também, o modelo da sua cédula de identificação.
CAPITULO II – DA APLICAÇÃO
(Revogado pela Resolução nº 442/2004)
CAPITULO III – DAS MULTAS
(Revogado pela Resolução nº 579/2004)
CAPITULO IV – DO PROCESSAMENTO
(Revogado pela Resolução nº 442/2004)
CAPITULO V – DOS RECURSOS
(Revogado pela Resolução nº 442/2004)
CAPITULO VI – DA ARRECADAÇÃO
Art. 19. As multas são devidas a partir da emissão da Notificação de Multa e seu pagamento deverá ocorrer no prazo de quinze úteis, subsequentes à data de seu recebimento pela empresa infratora.
Parágrafo único. O valor da multa será aquele vigente no mês do seu efetivo recolhimento.
Art. 20. O pagamento da multa será efetuado através da rede bancária, utilizando-se o “Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF)”, em duas vias, cujos campos deverão ser preenchidos de acordo com o seguinte procedimento:
a) CAMPO 01 – NOME/TELEFONE: deverá constar o nome da empresa e o respectivo número do telefone;
b) CAMPO 02 – PERÍODO DE APURAÇÃO: deverá constar a data da notificação;
c) CAMPO 03 – NÚMERO DO CPF OU CGC: deverá constar o número do CGC/CNPJ da empresa;
d) CAMPO 04 – CÓDIGO DA RECEITA: deverá constar o seguinte código: 7186;
e) CAMPO 05 – NÚMERO DE REFERÊNCIA: deverá conter o NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO seguido do CÓDIGO DA IN-FRAÇÃO, separados pelo sinal gráfico de barra (/)”
f) CAMPO 06 – DATA DE VENCIMENTO: deverá constar a data de vencimento da multa;
g) CAMPO 07 – VALOR DO PRINCIPAL: deverá constar o valor da multa a ser paga, à época da infração, em reais (R$);
h) CAMPOS 08, 09 – não preencher; e
i) CAMPO 10 – VALOR TOTAL: deverá constar o valor da multa a ser paga, atualizada pelo coeficiente tarifário vigente na data do efetivo recolhimento, em reais (R$).
Parágrafo único. O pagamento da multa de que trata o caput também poderá ser efetuado por boleto bancário ou por depósito em conta. (Incluído pela Resolução nº 193/2003)
CAPITULO VII – DA CONFECÇÃO DOS DOCUMENTOS
Art. 21. Os autos de infração serão confeccionados pela ANTT, de acordo com o modelo e demais especificações indicadas no Anexo I deste Título, e distribuídos aos demais órgãos e entidades conveniados, efetuando-se controle dessa distribuição.
Parágrafo único. Entre a capa e o primeiro conjunto de vias deverá constar dois recibos, conforme modelos indicados no Anexo V deste Título: um de retirada do bloco e o outro de devolução, os quais permitirão aos órgãos de fiscalização o controle da distribuição aos seus agentes credenciados.
Art. 22. A “Comunicação de Autuação” e a “Notificação de Multa” deverão ser numeradas sequencialmente, mantendo a ANTT controle de sua emissão.
Parágrafo único. A segunda via dos documentos referidos neste artigo deverá ser cópia integral da primeira, inclusive quanto à sua numeração.
CAPITULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. A ANTT deverá manter permanente controle das infrações praticadas e das multas pagas, para fins de avaliação dos serviços prestados e fornecimento do “NADA CONSTA”, quando solicitado.
Art. 24. Periodicamente, na forma prevista no instrumento que regula a prestação de contas entre a Secretaria da Receita Federal e a ANTT, analisará os relatórios financeiros fornecidos, para fins de controle e arquivamento dos processos de multas.
Art. 25. Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor-Geral da ANTT.
ANEXO I ao TÍTULO V
(Revogado pela Resolução nº 193/2003)
ANEXO II ao TÍTULO V
(Revogado pela Resolução nº 193/2003)
ANEXO III ao TÍTULO V
(Revogado pela Resolução nº 193/2003)
ANEXO IV AO TÍTULO V
(Revogado pela Resolução nº 579/2004)
ANEXO V AO TÍTULO V – MODELO DE RECIBO DOS BLOCOS DOS AUTOS DE INFRAÇÃO