Altera os arts. 13, 14 e 20, do título V da Resolução nº 19, de 23/05/2002.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso das suas atribuições e fundamentada nos termos do Relatório DNO – 069/2003, de 8 de abril de 2003, resolve:
Art. 1º Os artigos 13, 14 e 20, do Título V da Resolução nº 19, de 23 de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. A Comissão procederá a Comunicação de Autuação a empresa, concedendo-lhe prazo de quinze dias úteis para exercer seu direito de defesa, devendo ser informada do prazo assegurado para tanto, bem ainda constar, da referida Comunicação, entre outros, o seguinte:
I – número da Comunicação de Autuação;
II – número e endereço completo da empresa;
III – número do Auto de Infração;
IV – número do processo;
V – linha / serviço;
VI – prefixo;
VII – número de ordem e placa do veículo;
VIII – nome do motorista e número da Carteira Nacional de Habilitação, e
IX – descrição, código, local, município/UF, data e hora da infração.
“Art. 14. …
§2º A penalidade será aplicada quando não for apresentada defesa ou a que for apresentada não for acolhida pela Comissão, casos em que a infratora receberá Notificação de Autuação, que deverá conter, além dos campos previstos no art. 13, o de penalidade e valor da multa”.
“Art. 20. …
Parágrafo único. O pagamento da multa de que trata o caput também poderá ser efetuado por boleto bancário ou por depósito em conta”.
Art. 2º Revogar os Anexos II e III do Título V da Resolução nº 19, de 2002.
Art. 3º Determinar a republicação do Título V da Resolução nº 19, de 2002, com as alterações ora incorridas.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
José Alexandre N. Resende
Diretor-Geral