Autoriza o parcelamento, no âmbito administrativo, de débitos das empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias, não inscritos na Dívida Ativa, resultantes de infrações à legislação da ANTT, observados os critérios ora estabelecidos.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG – 002/09, de 20 de janeiro de 2009 e no artigo 3º, inciso XXXVI, do Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a realização de acordos, nos autos dos processos administrativos em trâmite nesta Autarquia, para o pagamento de débitos não inscritos na Dívida Ativa, de valores não superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de trinta, desde que cada parcela seja de valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 2º O pedido de parcelamento deverá ser formulado nos autos do processo administrativo e encaminhado ao respectivo Superintendente, conforme o tipo de multa aplicada, devendo englobar todos os débitos da empresa para com a ANTT, inclusive aqueles objetos de outros processos administrativos, de forma que a quitação seja integral.
Art. 3º Somente serão autorizados os parcelamentos solicitados por empresas devidamente cadastradas junto à ANTT, como concessionárias, autorizatárias ou permissionárias de serviços de transporte terrestre interestadual ou internacional.
Art. 4º Uma vez autorizado o parcelamento dos débitos pelo titular da Superintendência da ANTT afeta à respectiva multa, a empresa será informada acerca do número da conta bancária a ser utilizada, bem como do código específico para efeito de recolhimento dos valores.
Parágrafo único. A parte se compromete a informar, a cada mês, à Superintendência responsável pelo controle dos pagamentos que o depósito foi efetuado.
Art. 5º O pedido de parcelamento constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para inscrição do crédito no Cadin e na Dívida Ativa, dispensada a notificação ao infrator prevista no art. 2º, §§2º e 4º, da Lei nº 10.522/2002, devendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação.
Art. 6º O débito objeto de parcelamento será consolidado na data do pedido.
Art. 7º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 8º A falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, ou da última, implicará a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.
Art. 9º Observadas as condições ora estabelecidas, poderá ser admitido reparcelamento dos débitos, objeto de parcelamento em anda-mento ou que tenha sido rescindido.
Art. 10. A formalização do pedido de reparcelamento fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a cinquenta por cento do total dos débitos consolidados.
Art. 11. O reparcelamento observará os mesmos critérios ora definidos para parcelamento de débitos.
Art. 12. O parcelamento ou reparcelamento de valores superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) somente poderá ser autorizado por ato específico da Diretoria.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor trinta dias após sua publicação.
Bernardo Figueiredo
Diretor-Geral