Regulamenta a imposição de penalidades por parte da ANTT, no que tange ao transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, realizado por operadora brasileira.
(Alterado pela Resolução nº 4.667/2015)
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, e fundamentada nos termos do Relatório DG-008/2003, de 24 de junho de 2003,
CONSIDERANDO que o art. 78-A da Lei nº 10.233, de 2001, estabelece a competência da ANTT para aplicação das penalidades por infração às disposições daquela Lei, bem como pelo descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal;
CONSIDERANDO que o art. 78-F, caput e §1º, da Lei nº 10.233, de 2001, estabelece a imposição da multa isolada ou em conjunto com outra sanção, competindo à Diretoria da ANTT aprovar regulamento fixando o valor das multas, com observância ao princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a imposição de penalidades por parte da ANTT, no que tange ao transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, sem prejuízo de complementação relativa a cada Superintendência Organizacional, de acordo com suas respectivas áreas finalísticas, resolve:
Art. 1º Constituem infrações aos serviços de transporte rodoviário de passageiros, sob a modalidade interestadual e internacional, realizado por operadora brasileira, sem prejuízo de sanções por infrações às normas legais, regulamentares e contratuais não previstas na presente Resolução, os seguintes procedimentos, classificados em Grupos conforme a natureza da infração, passíveis de aplicação de multa, que será calculada tendo como referência o coeficiente tarifário – CT vigente para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado. (Alterado pela Resolução nº 4.667/2015)
(Eficácia deste Artigo suspensa por 90 dias, pela Resolução nº 297/2003)
(Eficácia deste Artigo suspensa por 180 dias, pela Resolução nº 382/2003)
(Eficácia deste Artigo suspensa por 270 dias, pela Resolução nº 466/2004)
I – multa de 10.000 vezes o coeficiente tarifário:
a) realizar transporte permissionado de passageiros, sem a emissão de bilhete; (Alterado pela Resolução nº 4.282/2014)
b) emitir bilhete sem observância das especificações; (Alterado pela Resolução nº 4.282/2014)
c) reter via de bilhete destinada ao passageiro; (Alterado pela Resolução nº 4.282/2014)
d) vender bilhete de passagem por intermédio de pessoa diversa da transportadora ou do agente credenciado, ou em local não permitido;
e) não observar o prazo mínimo estabelecido para início da venda de bilhete de passagem;
f) não devolver a importância paga pelo usuário ou não revalidar o bilhete de passagem para outro dia e horário;
g) não fornecer, nos prazos estabelecidos, os dados estatísticos e contábeis, conforme disposto na Resolução ANTT nº 3524, de 26 de maio de 2010; (Modificado pela Resolução nº 3.643/2011).
h) não portar no veículo formulário para registro de reclamações de danos ou extravio de bagagens;
i) transportar passageiros em número superior à lotação autorizada para o veículo, salvo em caso de socorro;
j) não portar, em local de fácil acesso aos usuários e à fiscalização, no ônibus em serviço, cópia do quadro de tarifas; (Alterado pela Resolução nº 1.383/2006)
k) trafegar com veículo em serviço, apresentando defeito em equipamento obrigatório;
l) trafegar com veículo em serviço, sem documento de porte obrigatório não previsto em infração específica, no original ou em cópia autenticada; (Alterado pela Resolução nº 1.692/2006).
m) emitir “Bilhete de Embarque Gratuidade”, sem observância das especificações; (Alterado pela Resolução nº 5.063/2016)
n) emitir bilhete de passagem com o desconto previsto em legislação específica, sem observância das especificações; (Alterado pela Resolução nº 5.063/2016)
o) não fornecer os dados estatísticos de movimentação de usuários na forma e prazos previstos na legislação específica; (Alterado pela Resolução nº 5.063/2016)
p) não afixar, em local visível, relação dos números de telefone ou outras formas de contato com o órgão fiscalizador. (Acrescentado pela Resolução nº 1.383/2006).
q) não divulgar informações ou fornecer formulários a que esteja obrigado, aos usuários. (Acrescentado pela Resolução nº 4.282/2014)
II – multa de 20.000 vezes o coeficiente tarifário: 539
a) não atender à solicitação da ANTT para apresentação de documentos e informações no prazo estabelecido;
b) retardar, injustificadamente, a prestação de transporte para os passageiros;
c) não observar os procedimentos relativos ao pessoal da transportadora;
d) não fornecer comprovante do despacho da bagagem de passageiro;
e) empreender viagem com veículo em condições inadequadas de higiene e/ou deixar de higienizar as instalações sanitárias, quando do início da viagem e nas saídas de pontos de parada ou de apoio;
f) não adotar as medidas determinadas pela ANTT ou órgão conveniado, objetivando a identificação dos passageiros no embarque e o arquivamento dos documentos pertinentes;
g) utilizar pessoas ou prepostos, nos pontos terminais, pontos de seção e de parada, com a finalidade de angariar passageiros;
h) vender mais de um bilhete de passagem para uma mesma poltrona, na mesma viagem;
i) trafegar com veículo em serviço, sem equipamento obrigatório;
j) divulgar informações que possam induzir o público em erro sobre as características dos serviços a seu cargo; (Alterado pela Resolução nº 4.282/2014)
k) atrasar o pagamento do valor da indenização por dano ou extravio da bagagem;
l) transportar bagagem fora dos locais próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim;
m) não observar a sistemática de controle técnico-operacional estabelecida para o transporte de encomenda;
n) transportar encomendas ou mercadorias que não sejam de propriedade ou não estejam sob a responsabilidade de passageiros, quando da prestação de serviço de transporte sob o regime de fretamento;
o) apresentar dados estatísticos e contábeis de maneira incompleta;
p) não observar o prazo estabelecido em Resolução da ANTT para arquivamento dos bilhetes de passagem e os bilhetes de embarque; (Alterado pela Resolução nº 5.063/2016)
q) Não observar os critérios para informação aos usuários dos procedimentos de segurança. (Acrescentado pela Resolução nº 643/2004).
r) não emitir documento ao beneficiário, indicando a data, a hora, o local e o motivo da recusa em conceder as gratuidades e descontos estabelecidos na legislação específica; (Alterado pela Resolução nº 5.063/2016)
III – multa de 30.000 vezes o coeficiente tarifário:
a) não comunicar a ocorrência de assalto ou acidente, na forma e prazos estabelecidos na legislação; (Alterado pela Resolução nº 653/2004 e mantido pela Resolução nº 1.692/2006).
b) executar serviço com veículo cujas características não correspondam à tarifa cobrada;
c) executar serviço com veículo de características e especificações técnicas diferentes das estabelecidas, quando da delegação;
d) alterar, sem prévia comunicação a ANTT, o esquema operacional da linha;
e) cobrar, a qualquer título, importância não prevista ou não permitida nas normas legais ou regulamentos aplicáveis;
f) não providenciar, no caso de atraso de viagem ou preterição de embarque, o transporte do passageiro de acordo com as especificações constantes do bilhete de passagem; (Alterado pela Resolução nº 4.282/2014)
g) descumprir as obrigações relativas ao seguro facultativo complementar de viagem; (Alterado pela Resolução nº 1.454/2006).
h) suprimir viagem a que esteja obrigado, sem prévia comunicação a ANTT; (Redação da Resolução 579/2004).
i) não comunicar a interrupção do serviço pela impraticabilidade temporária do itinerário, na forma e prazo determinados; (Redação da Resolução 579/2004).
j) transportar pessoa fora do local apropriado para este fim; (Redação da Resolução 579/2004).
k) recusar o embarque ou desembarque de passageiros, nos pontos aprovados, sem motivo justificado; (Redação da Resolução 579/2004).
l) não dar prioridade ao transporte de bagagens dos passageiros; (Redação da Resolução 579/2004).
m) não disponibilizar os assentos previstos para transporte gratuito e com desconto no valor de passagem, na quantidade e prazo estabelecidos na legislação específica; (Alterado pela Resolução nº 5.063/2016)
n) não conceder o desconto mínimo de cinquenta por cento do valor da passagem previsto em legislação específica; (Alterado pela Resolução nº 5.063/2016)
o) não aceitar como prova de idade ou comprovante de rendimento os documentos indicados em legislação específica que trata de benefícios de gratuidade e/ou de desconto no valor de passagem no transporte coletivo interestadual de passageiros; e (Alterado pela Resolução nº 5.063/2016)
p) não observar o limite de trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem para o comparecimento ao terminal de embarque do beneficiário da gratuidade ou do desconto no valor da passagem previstos na legislação específica. (Alterado pela Resolução nº 5.063/2016)
q) não observar as normas e procedimentos de atendimento a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. (Acrescentado pela Resolução nº 653/2004 e mantido pela Resolução nº 3.871/2012).
r) não observar as normas e procedimentos necessários para garantir condições de acessibilidade aos veículos. (Acrescentado pela Resolução nº 653/2004 e mantido pela Resolução nº 3.871/2012).
IV – multa de 40.000 vezes o coeficiente tarifário:
a) executar serviços de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros sem prévia autorização ou permissão;
b) não contratar seguro de responsabilidade civil, de acordo com as normas regulamentares, ou empreender viagem com a respectiva apólice em situação irregular;
c) praticar a venda de bilhetes de passagem e emissão de passagens individuais, quando da prestação de serviço de transporte sob o regime de fretamento;
d) transportar pessoa não relacionada na lista de passageiros, quando da prestação de serviço de transporte sob o regime de freta-mento;
e) utilizar terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso da viagem objeto da delegação, quando da prestação de serviço de transporte sob o regime de fretamento;
f) manter em serviço veículo cuja retirada de tráfego haja sido exigida;
g) adulteração dos documentos de porte obrigatório;
h) ingerir, o motorista de veículo em serviço, bebida alcoólica ou substância tóxica;
i) apresentar, o motorista de veículo em serviço, evidentes sinais de estar sob efeito de bebida alcoólica ou de substância tóxica;
j) utilizar-se, na direção do veículo, durante a prestação do serviço, de motorista sem vínculo empregatício;
k) transportar produtos perigosos ou que comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros;
l) interromper a prestação do serviço permissionado, sem autorização da ANTT, salvo caso fortuito ou de força maior;
m) não observar os procedimentos de admissão, de controle de saúde, treinamento profissional e do regime de trabalho dos motoristas;
n) dirigir, o motorista, o veículo pondo em risco a segurança dos passageiros;
o) não prestar assistência aos passageiros e à tripulação, em caso de acidente, assalto, avaria mecânica ou atraso; (Alterado pela Resolução nº 4.282/2014)
p) efetuar operação de carregamento ou descarregamento de encomendas em desacordo com as normas regulamentares;
q) transportar encomendas fora dos locais próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim; e
r) praticar atos de desobediência ou oposição à ação da fiscalização.
§1º Na hipótese das alíneas “a”, “b” e “g” do inciso IV deste artigo e, quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, das alíneas “k” e “l” do inciso I, “i” do inciso II e “c” a “f” e “h” a “k” do inciso IV deste artigo, a continuidade da viagem se dará mediante a realização de transbordo, sem prejuízo das penalidades e medidas administrativas a serem aplicadas pela autoridade de trânsito. (Alterado pela Resolução nº 700/2004).
§2º O transbordo consiste na apresentação, pelo infrator, de veículo de permissionária ou autorizatária de serviços disciplinados nesta Resolução ou, considerando o número de passageiros transportados, de bilhete (s) de passagem emitido (s) em linha operada por per-missionária. (Alterado pela Resolução nº 700/2004).
§3º Caso a empresa infratora não efetive o transbordo no prazo de 2 (duas) horas, contado a partir da autuação do veículo, na forma do §2º deste artigo, a fiscalização requisitará veículo ou bilhete (s) de passagem para a continuidade da viagem. (Alterado pela Resolução nº 700/2004).
§4º Caberá à empresa infratora o pagamento da despesa de transbordo referida nos §§2º e 3º deste artigo, identificada no “Termo de Fiscalização Com Transbordo” (Anexo I), expedido pela fiscalização, tomando-se por base a distância a ser percorrida, por passageiro transportado e o coeficiente tarifário vigente para os serviços regulares da mesma categoria do executado pela infratora ou do executado pela permissionária ou autorizatária que presta o transbordo, se esse for de categoria inferior. (Alterado pela Resolução nº 700/2004).
§5º Ocorrendo interrupção ou retardamento da viagem, as despesas de alimentação e pousada dos passageiros correrão às expensas da empresa infratora. (Alterado pela Resolução nº 700/2004).
§6º A fiscalização liberará o veículo da empresa infratora após a comprovação do pagamento das despesas referidas nos §§4º e 5º deste artigo, independentemente do pagamento da multa decorrente, sem prejuízo da continuidade da retenção por outros motivos, com base em legislação específica. (Alterado pela Resolução nº 1.372/2006).
§7º O pagamento da multa não elide o infrator da responsabilidade de sanar a irregularidade, quando assim couber. (Renumerado pela Resolução nº 700/2004).
§8º Os dados contábeis a que se referem a alínea “g” do inciso I deste artigo, devem ser fornecidos nos moldes estabelecidos nos §§3º e 4º, inciso II, art. 1º, da Resolução ANTT nº 3.524, de 26 de maio de 2010. (Alterado pela Resolução nº 3.643/2011).
§9º Na prestação de serviços de transporte internacional, aplicar-se-ão às empresas brasileiras as normas previstas nos Decretos nºs 99.704/1990 e 5462/2005, e quando estas forem omissas aplicar-se-á a presente Resolução, desde que não contrária às normas dos Acordos e Convenções Internacionais. (Acrescido pela Resolução nº 4.667/2015)
Art. 2º Constituem infrações relativas aos aspectos econômico-financeiros das atividades de que trata o art. 1º desta Resolução, dentre outras, as seguintes condutas: (Redação da Resolução no 579/2004).
a) deixar de submeter previamente à ANTT modificações do Estatuto ou do Contrato Social que configurem alteração do grupo ou bloco de controle (ingresso ou saída de acionistas ou quotistas), quer se caracterize, ou não, transferência do controle societário. (Alterada pela Resolução nº 1.723/2006).
b) não efetuar os pagamentos devidos, nos termos e condições determinados no contrato de permissão; (Redação da Resolução nº 579/2004)
c) deixar de comunicar à ANTT, no prazo de 10 dias úteis, as operações financeiras realizadas por permissionárias com seus quotistas e acionistas controladores diretos ou indiretos, ou com empresas que nela tenham participação direta ou indireta; e (Redação da Resolução nº 579/2004)
d) descumprir obrigações tributárias, trabalhistas e/ou previdenciárias. (Redação da Resolução nº 579/2004)
Parágrafo único. As infrações previstas neste artigo serão punidas com multa de 50.000 vezes o coeficiente tarifário vigente para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado. (Redação da Resolução nº 579/2004)
Art. 3º Na forma prevista no regulamento que disciplina o processo administrativo para apuração de infrações, na aplicação das multas de que trata esta Resolução deverá ser observada a ocorrência de reincidência genérica ou específica.
Parágrafo único. Na reincidência genérica, o valor da multa será acrescido em 30% (trinta por cento) e na reincidência específica, o valor será acrescido em 50% (cinquenta por cento).
Art. 4º Nos casos em que houver previsão legal para aplicação da pena de suspensão, cassação, decretação de caducidade da outorga ou declaração de inidoneidade, a Diretoria da ANTT poderá, alternativamente, aplicar a pena de multa, considerando a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica. (Redação da Resolução nº 579/2004)
§1º Nos casos em que a infratora é empresa permissionária, o valor da multa será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), considerando-se como valor de referência o resultado da soma do valor mínimo da multa com o valor de R$ 0,000036 (trinta e seis milionésimos de real) por unidade de passageiro-quilômetro transportado no (s) serviço (s) atingido (s) pela sanção convertida, no período de um ano, mediante a seguinte fórmula:
M (P) = 20.000,00 + 0,000036 . P
onde: M (P) = valor básico de referência da multa em R$;
20.000,00 = valor mínimo da multa em R$;
0,000036= acréscimo por unidade de passageiros-quilômetro por ano em R$/pass-km; e
P = quantidade de passageiros-quilômetro por ano em pass-km. (Redação da Resolução nº 579/2004)
§2º Para fins de cálculo da multa de que trata o §1º, será considerada a última produção anual de transporte em passageiro por quilômetro (pass.km) informada pela empresa por ocasião do levantamento de informações para elaboração do Anuário Estatístico. (Redação da Resolução nº 579/2004)
§3º Nos casos em que a infratora é empresa autorizatária, o valor da multa será de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), considerando-se como valor de referência o resultado da soma de R$ 3.000,00 (três mil reais) com R$ 500,00 (quinhentos reais) por veículo cadastrado no Certificado de Registro de Fretamento (CRF), mediante a seguinte fórmula:
M (A) = 3.000,00 + 500,00 . V
onde: M (A) = valor básico de referência da multa em R$;
3.000,00 = constante, em R$;
500,00 = acréscimo por veículo cadastrado no Certificado de Registro de Fretamento (CRF), em R$; e
V = quantidade de veículos cadastrados no Certificado de Registro de Fretamento (CRF). (Redação da Resolução nº 579/2004)
§4º Para fins de cálculo da multa de que trata o §3º, será considerado o número de veículos cadastrados no Certificado de Registro de Fretamento (CRF) na data da infração objeto da instauração do processo administrativo para aplicação das penalidades de que trata este artigo. (Redação da Resolução nº 579/2004)
§5º Com base no valor de referência de que tratam os §§1º e 3º, será calculado o valor final da multa, que poderá ser minorado ou majorado, mediante decisão fundamentada. (Redação da Resolução nº 579/2004)
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
José Alexandre N. Resende
Diretor-Geral
(Modelo da Resolução nº 776, de 21/10/2004)