Reajusta, em 17,48%, os valores máximos dos coeficientes tarifários dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, a vigorar a partir da 00:00 (zero hora) do dia 15/07/2003.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 24 da Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, e nos termos da Resolução ANTT nº 249, de 11 de julho de 2003 e Relatório DNO – 155/2003, de 11 de julho de 2003, e
CONSIDERANDO a necessidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro das permissionárias de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
CONSIDERANDO a recomendação exarada pelo TCU no Acórdão nº 865/2003 – TCU – PLENÁRIO, de 09 de julho de 2003, para que a ANTT dê continuidade aos estudos para a atualização dos coeficientes básicos e para estratificar os dados obtidos por serviço e por região; e
CONSIDERANDO a necessidade de concluir os estudos dos itens integrantes da planilha tarifária do serviço de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros, RESOLVE:
Art. 1º reajustar, em 17,48%, os valores máximos dos coeficientes tarifários dos serviços de transporte rodoviário interestadual e inter-nacional de passageiros, relacionados a seguir, a vigorar a partir da 00:00 h (zero hora) do dia 15 de julho de 2003, por passageiro, por quilômetro, fixando-os em:
I – Transporte Interestadual – Tabela A:
a) piso tipo I, veículo com sanitário – R$ 0,072658;
b) piso tipo I, veículo sem sanitário – R$ 0,068517;
c) piso tipo II, veículo com sanitário – R$ 0,097946;
d) piso tipo II, veículo sem sanitário – R$ 0,092009;
e) piso tipo III – R$ 0,103380.
II – Transporte Interestadual – Serviços Especiais:
a) Executivo – R$ 0,104400;
b) Leito sem ar condicionado – R$ 0,149852;
c) Leito com ar condicionado – R$ 0,167946.
III – Transporte Internacional – Serviço Convencional:
a) com sanitário, piso tipo I – R$ 0,072658;
b) com sanitário, piso tipo II – R$ 0,097946;
IV – Transporte Internacional – Serviços Especiais:
a) Executivo – R$ 0,104400;
b) Leito sem ar condicionado – R$ 0,149852;
c) Leito com ar condicionado – R$ 0,167946.
Art. 2º O reajuste de que trata o artigo anterior não se aplica ao serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional semiurbano de passageiros, o qual será determinado em ato específico.
José Alexandre N. Resende
Diretor-Geral