Altera a redação do Título IV da Resolução nº 18, de 23/05/2002, que estabelece critérios, metodologia e planilha para o levantamento do custo da prestação dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, incluindo planilha para o serviço semiurbano.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições e fundamentada nos termos do Relatório DNO – 167/2003, de 22 de julho de 2003 e
CONSIDERANDO a Decisão do Tribunal de Contas da União – TCU nº 427, de 24 de abril de 2002, que determinou, em seu subitem 8.2.1.1, a revisão dos estudos que subsidiam a definição do coeficiente tarifário e, em consequência, a determinação da tarifa de referência, tendo em vista as transformações tecnológicas, administrativas, legais e econômico-financeiras verificadas no País desde a revi-são efetuada em 1989;
CONSIDERANDO o Acórdão nº 865/2003 – TCU – PLENÁRIO, de 09 de julho de 2003, que julgou atendida, dentre outras, a determinação contida no subitem 8.2.1.1, da Decisão TCU nº 427/2002;
CONSIDERANDO a recomendação exarada pelo TCU no mesmo Acórdão, para que a ANTT dê continuidade aos estudos para a atualização dos coeficientes básicos e para estratificar os dados obtidos por serviço e por região, e
CONSIDERANDO a necessidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro das permissionárias de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, RESOLVE:
Art. 1º Alterar o Título IV do Anexo à Resolução nº 18, de 23 de maio de 2002, publicada no D.O.U. de 4 de julho de 2002, que estabelece critérios, metodologia e planilha para o levantamento do custo da prestação dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, que passa a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO IV
Estabelece critérios, metodologia e planilha para o levantamento do custo da prestação dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 1º Este Título, expedido com fundamento no art. 24 da Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, no §2º do art. 27 e no art. 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, tem por finalidade estabelecer critérios, metodologia e planilhas para o levantamento do custo da prestação dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
Art. 2º As tarifas praticadas na prestação dos serviços de que trata a Lei nº 10.233, de 2001, deverão assegurar, às permissionárias, retorno compatível com os investimentos necessários para atender as condições de pontualidade, regularidade, continuidade, segurança, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, bem como o equilíbrio econômico-financeiro da operação.
Art. 3º Na elaboração da planilha tarifária e na sua aplicação deverão ser observados, dentre outros, os seguintes princípios:
I – as leis que regulam a repressão ao abuso do poder econômico e a defesa da concorrência;
II – cobertura dos custos do serviço, oferecido em regime de eficiência;
III – as normas de defesa do consumidor;
IV – a manutenção dos padrões de serviço estipulados para as linhas;
V – os tratados, convenções e acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil; e
VI – o não estabelecimento de privilégios que beneficiem segmentos específicos de usuários, salvo no cumprimento de leis.
Parágrafo único. Na aplicação da Planilha, observar-se-ão os mesmos princípios de que trata o caput deste artigo.
CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA TARIFÁRIA
Art. 4º A estrutura tarifária de que trata este Título está baseada em planilhas de custos que contemplem, dentre outros, os seguintes aspectos:
I – itens de custos;
II – parâmetros operacionais; e
III – adicionais incidentes.
Art. 5º Os itens de custos são aqueles essenciais ao desempenho da atividade, tais como:
I – instalações;
II – equipamentos;
III – pessoal;
IV – depreciação:
V – remuneração de capital;
VI – combustíveis;
VII – lubrificantes;
VIII – rodagem;
IX – peças e acessórios; e
X – administração.
Art. 6º Como parâmetros operacionais, considerar-se-á o conjunto de variáveis médias, por natureza de serviço, estabelecidas em função das exigências de qualidade e produtividade, definidas pela ANTT, tais como:
I – PMA – percurso médio anual;
II – IAP – índice de aproveitamento;
III – LOT – lotação média da frota; e
IV – FRE – fator redutor de encomendas.
Parágrafo único. Os parâmetros operacionais previstos neste artigo, definidos e divulgados pela ANTT, deverão ser periodicamente avaliados à vista de estudos e pesquisas por ela realizados.
Art. 7º São considerados adicionais incidentes os demais encargos inerentes à prestação do serviço, tais como:
I – tributos;
II – seguros; e
III – gratuidades instituídas por lei.
Art. 8º Caberá à ANTT, elaborar as planilhas de que trata este Capítulo, utilizando sistemática que viabilize a coleta de dados junto às permissionárias, fornecedores e outras fontes vinculadas.
Parágrafo único. Para a consecução da revisão de que trata este artigo, a ANTT instituirá mecanismos de controle de informações, podendo, para tanto, realizar auditorias específicas.
CAPÍTULO III – DO REAJUSTE e DA REVISÃO TARIFÁRIA
Art. 9º O reajuste da tarifa será aplicado pelas permissionárias até o limite máximo autorizado pela ANTT.
Art. 10. A periodicidade do reajuste tarifário, para os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, é a prevista em lei.
Art. 11. A tarifa será revista, para mais ou menos, conforme o caso, sempre que:
I – ressalvados os Impostos sobre a Renda, forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais, ou sobrevierem disposições legais, de comprovada repercussão sobre a tarifa vigente; e
II – houver modificação unilateral do contrato que altere os encargos da permissionária.
CAPÍTULO IV – DAS PROMOÇÕES TARIFÁRIAS
Art. 12. As permissionárias poderão praticar tarifas promocionais nos seus serviços, em todos os horários ou em alguns deles, desde que:
a) comunicados com antecedência mínima de quinze dias à ANTT;
b) não impliquem quaisquer formas de abuso de poder econômico ou tipifiquem infrações às normas para a defesa da concorrência; e
c) faça constar, em destaque, no bilhete de passagem, tratar-se de tarifa promocional.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. A tarifa aplicada aos serviços diferenciados previstos na Lei nº 10.233, de 2001 e nos arts. 52 e 53 do Decreto nº 2.521, de 1998, será definida pela ANTT, observando-se a proporção do custo de sua prestação, em relação ao serviço convencional dotado de gabinete sanitário.
Art.14. A tarifa a ser praticada na execução dos serviços obedecerá aos índices definidos nas planilhas constantes dos Anexos I e II deste Título.
Art. 15. Para atualização das planilhas de que trata este Título, as permissionárias estarão obrigadas ao fornecimento dos dados e informações solicitadas pela ANTT.
Art. 16. A inobservância das disposições deste Título sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação vigente.
ANEXO I DO TÍTULO IV
TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS
PLANILHA ANTT
CÁLCULO REAJUSTE TARIFÁRIO
Nível de Serviço: |
Tabela AI, Tipo I, C/S |
|
Equipamento: |
Convencional c/ sanitário. |
|
Bases Correntes |
Piso: |
Revestimento Asfáltico. |
ANEXO II DO TÍTULO IV
TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS
PLANILHA ANTT
CÁLCULO REAJUSTE TARIFÁRIO
Nível de Serviço: |
Tabela SA |
|
Equipamento: |
Semiurbano |
|
Bases Correntes |
Piso: |
Revestimento Asfáltico. |
Art. 2º Determinar o prosseguimento, no âmbito da ANTT, dos estudos para a atualização dos coeficientes básicos e a estratificação do setor de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros por serviço e por região.
Art. 3º Determinar a republicação da Resolução nº 018/2002, com as alterações ora aprovadas.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se a Resolução nº 249, de 11 de julho de 2003, publicada no DOU: 14 de julho de 2003.
RETIFICAÇÃO
Na Resolução nº 255, de 24 de julho de 2003, publicada, no DOU nº 142, de 25 de julho de 2003, Seção 1, páginas 62 e 63, no Anexo I, do Título IV, no item parâmetros operacionais, onde se lê: “PMA = .”.., leia se: “PMA = 127.220 Km/veic.ano.”…
José Alexandre N. Resende
Diretor-Geral