Estabelece critérios e procedimentos relativos à transferência do serviço e do controle societário e à paralisação do serviço, no que tange ao transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros operado sob o regime de autorização especial.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DWG – 033/09, de 13 de março de 2009, no que consta do Processo nº 50500.075530/2008-12;
CONSIDERANDO a necessidade de se manter a qualidade dos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; e
Art. 1º Alterar a redação do art. 12, inciso IV, alínea “b” da Resolução nº 3.076/2009, nos seguintes termos:
CONSIDERANDO os termos das Resoluções ANTT nº 2.868 e nº 2.869, ambas de 04 de setembro de 2008, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos relativos à transferência do serviço e do controle societário e à paralisação do serviço, no que tange ao transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros operado sob o regime de autorização especial.
CAPÍTULO I – DA TRANSFERÊNCIA DE SERVIÇO OPERADO SOB O REGIME DE AUTORIZAÇÃO ESPECIAL
Art. 2º Para a obtenção de anuência prévia à transferência de serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, operado em regime de autorização especial, de que tratam as Resoluções ANTT nº 2.868 e nº 2.869, ambas de 04 de setembro de 2008, as empresas cedente e pretendente deverão encaminhar a esta Agência requerimento específico, acompanhado do contrato de transferência do serviço firmado entre as empresas, contendo cláusula que estabeleça, como condição suspensiva, a anuência da ANTT.
Art. 3º Para os fins de que trata o art. 2º, a empresa pretendente deverá encaminhar à ANTT os seguintes documentos:
I – declaração assumindo todas as obrigações da empresa cedente relativas aos serviços, objeto da transferência;
II – balanço patrimonial e demonstrações financeiras do último exercício social, conforme as normas legais aplicáveis à empresa;
III – certidão negativa de falência, concordata ou processo de recuperação judicial, expedida pelo órgão competente da localidade onde está instalada a sede da empresa;
IV – comprovação de idoneidade financeira e regularidade jurídico-fiscal, demonstrada:
a) pelo registro competente;
b) pelo ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente inscrito ou registrado, acompanhado, no caso de sociedade por ações, dos documentos comprobatórios da eleição dos administradores, caracterizando, em qualquer caso, o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros como objeto social da empresa;
c) pelo documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
d) pelo documento de inscrição no cadastro de contribuintes estadual, municipal ou do Distrito Federal, se houver, relativo à sede da empresa e pertinente ao seu objeto social;
e) pelos documentos comprobatórios de regularidade perante a Seguridade Social, o FGTS e as fazendas estadual, municipal ou do Distrito Federal; e
f) por certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União;
V – comprovação de capacidade técnica para assunção dos serviços, demonstrada:
a) mediante atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado que demonstrem aptidão para o desempenho de atividades compatíveis com os serviços objeto da autorização; e
b) por documentos que demonstrem disponibilidade de pessoal, frota e instalações para sua guarda e manutenção, à época do início de operação da linha, objeto da transferência.
VI – declaração contendo as seguintes informações:
a) composição societária aberta até o nível de pessoa física de todas as pessoas jurídicas envolvidas na operação, indicando quantidade de quotas ou ações;
b) participação societária de todas as pessoas jurídicas e físicas envolvidas na operação em outras empresas de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros, indicando quantidade de quotas ou ações;
c) participação societária de parentes em linha reta ou colateral, até o terceiro grau civil, de todas as pessoas físicas indicadas na alínea “a” deste inciso, em outras empresas de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros, indicando quantidade de quotas ou ações;
d) indicação de exercício de cargo de direção, gerência ou administração de todas as pessoas físicas indicadas na alínea “a” deste inciso em outras empresas de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros.
§1º Se a empresa pretendente já for prestadora de serviço regular em regime de autorização especial ou de permissão de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros, estará dispensada da apresentação dos documentos relacionados no inciso IV deste artigo, com exceção daqueles indicados nas alíneas “e” e “f”, ficando dispensada, também, da apresentação dos documentos indicados na alínea “a” do inciso V deste artigo.
§2º A transferência somente será autorizada se a pretendente estiver em situação regular no que se refere ao pagamento de multas aplicadas pela ANTT ou por órgãos conveniados.
§3º A transferência do serviço principal inclui a dos que lhe são acessórios, que deverão ser necessariamente incluídos no contrato de transferência de que trata o art. 2º.
Art. 4º É vedada a exploração de serviços numa mesma linha por empresas operadoras sob o regime de autorização especial ou de permissão que mantenham entre si vínculo de interdependência econômica, assim entendido:
I – participação no capital votante, uma das outras, acima de dez por cento;
II – diretor, sócio gerente, administrador ou sócios em comum, estes com mais de dez por cento do capital votante;
III – participação acima de dez por cento no capital votante de uma e outra das empresas, de cônjuge ou parente até terceiro grau civil; ou
IV – controle pela mesma empresa “holding”.
Art. 5º Será recusado o pedido do qual possa resultar infringência à legislação de repressão ao abuso do poder econômico e de defesa da concorrência.
Art. 6º Os documentos a que se refere o art. 2º deverão ser apresentados no original, com firma reconhecida dos signatários, e os demais, no original ou em cópia autenticada.
Art. 7º A transferência do serviço em regime de autorização especial será formalizada por meio da resolução específica que a autorizar.
Art. 8º Decorridos trinta dias, contados da data do protocolo, o requerimento de transferência do serviço em regime de autorização especial será arquivado se as empresas cedente e pretendente não apresentarem os documentos exigidos nesta Resolução.
Art. 9º O início da operação do serviço transferido, e a consequente paralisação pela operadora anterior, dar-se-á no prazo máximo de trinta dias, contados da publicação da Resolução que o aprovou, ficando condicionada, no entanto, à expedição, pela ANTT, da correspondente ordem de serviço.
Art. 10. Os processos administrativos de transferências de linhas apresentados com base na Resolução ANTT nº 1.445, de 05 de maio de 2006, que estão sendo operadas sob o regime de autorização especial, serão arquivados, e as empresas interessadas deverão protocolizar novo pedido de acordo com a presente Resolução.
CAPÍTULO II – DA TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE SOCIETÁRIO DA AUTORIZATÁRIA ESPECIAL
Art. 11. Para a obtenção de anuência prévia à transferência de controle societário, a empresa interessada deverá encaminhar à ANTT requerimento específico, acompanhado do contrato de transferência de controle, contendo cláusula que estabeleça, como condição suspensiva, a anuência da Agência.
Art. 12 Para os fins de que trata o art. 11, a empresa pretendente deverá encaminhar à ANTT os seguintes documentos: (Alterado pela Resolução nº 3.442/2010)
I – declaração assumindo todas as obrigações da empresa cedente relativas aos serviços, objeto da transferência;
II – balanço patrimonial e demonstrações financeiras do último exercício social, conforme as normas legais aplicáveis à empresa;
III – certidão negativa de falência, concordata ou processo de recuperação judicial, expedida pelo órgão competente da localidade onde está instalada a sede da empresa;
IV – comprovação de idoneidade financeira e regularidade jurídico-fiscal, demonstrada: (Alterado pela Resolução nº 3.442/2010)
a) pelo registro competente;
b) pelo ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente inscrito ou registrado, acompanhado, no caso de sociedade por ações, dos documentos comprobatórios da eleição dos administradores. (Alterado pela Resolução nº 3.442/2010)
c) pelo documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
d) pelo documento de inscrição no cadastro de contribuintes estadual, municipal ou do Distrito Federal, se houver, relativo à sede da empresa e pertinente ao seu objeto social;
e) pelos documentos comprobatórios de regularidade perante a Seguridade Social, o FGTS e as fazendas estadual, municipal ou do Distrito Federal; e
f) por certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União;
V – declaração contendo as seguintes informações:
a) composição societária aberta até o nível de pessoa física de todas as pessoas jurídicas envolvidas na operação, indicando quantidade de quotas ou ações;
b) participação societária de todas as pessoas jurídicas e físicas envolvidas na operação em outras empresas de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros, indicando quantidade de quotas ou ações;
c) participação societária de parentes em linha reta ou colateral, até o terceiro grau civil, de todas as pessoas físicas indicadas na alínea “a” deste inciso, em outras empresas de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros, indicando quantidade de quotas ou ações;
d) indicação de exercício de cargo de direção, gerência ou administração de todas as pessoas físicas indicadas na alínea “a” deste inciso em outras empresas de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros.
Art. 13. Se a empresa pretendente já for prestadora de serviço regular em regime de autorização especial ou de permissão de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros, estará dispensada da apresentação dos documentos relacionados no inciso IV do art. 12, com exceção daqueles indicados nas alíneas “e” e “f”.
Parágrafo único. A transferência somente será autorizada se a pretendente estiver em situação regular no que se refere ao pagamento de multas aplicadas pela ANTT ou por órgãos conveniados.
Art. 14. Os documentos a que se referem o art. 11 e o inciso I do art. 12 deverão ser apresentados no original, com firma reconhecida dos signatários, e os demais, no original ou em cópia autenticada.
Art. 15. O requerimento de transferência de controle societário somente será analisado pela ANTT se apresentados todos os documentos exigidos nesta Resolução.
Parágrafo único. Os documentos deverão permanecer válidos durante toda a instrução processual.
Art. 16. Caso necessário, a ANTT pode, durante a instrução processual, realizar diligência, a qual deve ser respondida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Art. 17. Será recusado o pedido do qual possa resultar infringência à legislação de repressão ao abuso do poder econômico e de defesa da concorrência.
Art. 18. É vedada a exploração de serviços numa mesma linha por empresas operadoras sob regime de autorização especial ou de permissão que mantenham entre si vínculo de interdependência econômica, assim entendido:
I – participação no capital votante, uma das outras, acima de dez por cento;
II – diretor, sócio gerente, administrador ou sócios em comum, estes com mais de dez por cento do capital votante;
III – participação acima de dez por cento no capital votante de uma e outra das empresas, de cônjuge ou parente até terceiro grau civil; ou
IV – controle pela mesma empresa “holding”.
Art. 19. Os processos administrativos de transferência de controle societário apresentados com base na Resolução ANTT nº 1.445, de 05 de maio de 2006, cujos serviços afetados estejam sendo operados sob o regime de autorização especial, serão aproveitados e adaptados a fim de atenderem a presente Resolução.
CAPÍTULO III – DA PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS OPERADOS SOB O REGIME DE AUTORIZAÇÃO ESPECIAL
Art. 20. A operadora em regime de autorização especial que deseje paralisar serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, relacionado nas Resoluções ANTT nº 2.868 e nº 2.869, ambas de 2008, deverá encaminhar à ANTT requerimento específico acompanhado da seguinte documentação:
I – relação de serviços existentes que atenderão o mercado do serviço objeto do pleito de paralisação;
II – demonstrativo das seções e respectivos serviços existentes que poderão substituir o atendimento das seções do serviço objeto do pleito de paralisação; e
III – Dados de Desempenho Operacional dos últimos doze meses, em conformidade com a Resolução ANTT nº 248, de 09 de julho de 2003, caso não tenham sido enviados.
§1º A ANTT dará a anuência de paralisação do serviço, após análise pela superintendência de processo organizacional competente da forma como esse mercado será atendido.
§2º No caso de paralisação de serviço regular, a ANTT poderá indicar nova operadora, com prioridade na escolha de empresas que operem em regime de autorização especial e, em particular, de serviços que atendam a mercados próximos.
§3º Na hipótese de mais de uma empresa apresentar as condições operacionais necessárias ao atendimento da prestação do serviço e de regularidade fiscal, a escolha far-se-á, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público.
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A transferência e a paralisação do serviço regular sob o regime de autorização especial por mais de quinze dias, sem a prévia autorização da ANTT, implicará a cassação do serviço nos termos dos arts. 78-H e 78-J da Lei nº 10.233, de 2001.
Art. 22. Aplicam-se às empresas de serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros operado em regime de autorização especial as Resoluções ANTT nº 597, de 2004, nº 643, de 2004, nº 767, de 2004, nº 839, de 2005, nº 978, de 2005, nº 1.173, de 2005, nº 1.383, de 2006, nº 1.417, de 2006, nº 1.432, de 2006, nº 1.454, de 2006, nº 1.692, de 2006, nº 1.928, de 2006, nº 1.971, de 2007, no que couberem.
Parágrafo único. Ficam ratificados os atos administrativos praticados com base nas Resoluções indicadas no caput deste artigo após 09 de outubro de 2008.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Bernardo Figueiredo
Diretor-Geral