Altera o Glossário dos Termos e Conceitos Técnicos utilizados pela ANTT na regulamentação da prestação dos serviços de transportes terrestres, anexo à Resolução/ANTT nº 3.054/09.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFO – 125/09, de 03 de setembro de 2009, no que consta do Processo nº 50500.100252/2007-50, e considerando a necessidade de atualização do conteúdo do Glossário de Transportes Terrestres, aprovado pela Resolução nº 3.054, de 05 de março de 2009, RESOLVE:
Art. 1º Alterar o Anexo à Resolução nº 3.054, de 2009, da seguinte forma:
I – excluir:
a) o termo LINHA, com a definição dada pela Resolução/ANTT nº 016, de 23 de maio de 2002;
b) o termo LINHA, com a definição dada pela Portaria/MT nº 274, de 19 de dezembro de 2007;
c) o termo PROJETO BÁSICO, com a definição dada pela Resolução/ANTT nº 016, de 2002;
d) o termo SEÇÃO, com a definição dada pela Resolução/ANTT nº 016, de 2002;
e) o termo PODER PERMITENTE, com a definição dada pela Resolução/ANTT nº 016, de 2002;
o termo PERMISSÃO, com a definição dada pela Resolução/ANTT nº 016, de 2002;
f) o termo PERMISSÃO, com a definição dada pelo Decreto nº 6.503, de 3 de julho de 2008;
g) O termo CONCORRÊNCIA, com a definição dada pela Resolução/ANTT nº 016, de 2002;
h) o termo PLANILHA TARIFÁRIA, com a definição dada pela Resolução/ANTT nº 016, de 2002; e
i) o termo SERVIÇO ACESSÓRIO, com a definição dada pela Resolução/ANTT nº 016, de 2002.
II – incluir:
a) o termo LINHA, com a seguinte definição: Linha – serviço de transporte rodoviário coletivo de passageiros executado em uma ligação de dois pontos terminais, nela incluída os secionamentos e as alterações operacionais efetivadas, inclusive o serviço diferenciado, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua delegação mediante per-missão. Referência: ANTT.
b) o termo PROJETO BÁSICO, com a seguinte definição: Projeto Básico – conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequada para caracterizar o objeto da licitação, elaborado com base nas indicações de estudos preliminares que apontem a respectiva viabilidade técnica e econômica. Referência: ANTT.
c) o termo PODER CONCEDENTE ou PERMITENTE, com as seguintes definições: Poder Concedente ou Permitente – a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não de execução de obra pública, objeto da concessão ou permissão. Referência: Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Poder Concedente ou Permitente – a União, por intermédio da Agência Nacional de Transportes Terrestres. Referência: ANTT.
d) o termo SEÇÃO OU SEÇÃO SECUNDÁRIA, com a seguinte definição: Seção ou Seção Secundária – serviço realizado em trecho de itinerário de linha, com fracionamento do preço da passagem. Referência: ANTT.
e) o termo PERMISSÃO, com a seguinte definição: Permissão – ato de outorga utilizado quando se tratar de prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura. Referência: Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001.
f) o termo PERMISSÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL e INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS, com a seguinte definição: Permissão de Serviços de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros – a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, feita pela União à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, por prazo determinado. Referência: ANTT.
g) o termo PLANILHA TARIFÁRIA, com a seguinte definição: Planilha Tarifária – método de cálculo de tarifa baseado em componentes de custos e dados operacionais. Referência: ANTT.
h) o termo FLUXO DE CAIXA INDICATIVO, com a seguinte definição: Fluxo de Caixa Indicativo – registro dos ingressos e desembolsos financeiros anuais previstos para a operação, utilizado, isoladamente ou em conjunto com os demais quadros constantes dos estudos indicativos de viabilidade, para a determinação do coeficiente tarifário máximo de referência e para outras aplicações previstas pela ANTT. Referência: ANTT.
i) o termo SERVIÇOS ACESSÓRIOS NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL e INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS, com a seguinte definição: Serviços acessórios nos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros – é o que corresponde ao transporte de malas postais e encomendas e à exploração de publicidade nos veículos. Referência: ANTT.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Bernardo Figueiredo
Diretor-Geral