Autoriza o reajuste dos coeficientes tarifários dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 24 da Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, fundamentada no Voto DIB – 106/10, de 16 de junho de 2010 e no que consta do Processo nº 50500.029092/2010-27, e
CONSIDERANDO a necessidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro das permissionárias e autorizatárias do transporte rodo-viário interestadual e internacional de passageiros, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar, nos termos da Resolução nº 1.627/2006, o reajuste de 2,134% (dois inteiros e cento e trinta e quatro centésimos por cento), a ser aplicado sobre o coeficiente tarifário de que trata o Título IV da Resolução nº 018/2002.
Art. 2º Os coeficientes tarifários máximos a serem aplicados aos diferentes serviços, decorrentes do art. 1º, expressos em R$ / pass.km, estão relacionados a seguir:
I – Transporte Interestadual – Serviço Convencional |
||
Serviço |
Pavimento |
Coeficiente |
Convencional com Sanitário |
Tipo I |
0,116962 |
Convencional com Sanitário |
Tipo II |
0,157666 |
Convencional sem Sanitário |
Tipo I |
0,110295 |
Convencional sem Sanitário |
Tipo II |
0,148110 |
Convencional |
Tipo III |
0,166415 |
II – Transporte Interestadual – Serviços Diferenciados |
|
Serviço |
Coeficiente |
Executivo |
0,168063 |
Leito sem ar-condicionado |
0,241223 |
Leito com ar-condicionado |
0,270359 |
Semi-leito |
0,185468 |
III – Transporte Internacional – Serviço Convencional |
||
Serviço |
Pavimento |
Coeficiente |
Ordinário |
Tipo I |
0,116962 |
Ordinário |
Tipo II |
0,157666 |
IV – Transporte Internacional – Serviços Diferenciados |
|
Serviço |
Coeficiente |
Executivo |
0,168063 |
Leito sem ar-condicionado |
0,241223 |
Leito com ar-condicionado |
0,270359 |
Art. 3º O reajuste de que trata o art. 2º não se aplica ao serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional semiurbano de passageiros, o qual será determinado em ato específico.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor a partir de 00:00 h (zero hora) do dia 1º de julho de 2010.
Bernardo Figueiredo
Diretor-Geral