Dispõe sobre o parcelamento de débitos não inscritos na Dívida Ativa, resultantes de infrações à legislação setorial e regras contratuais da ANTT.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DIB – 119/10, de 09 de agosto de 2010 e no artigo 3º, inciso XXXVI, do Anexo I do Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a realização de acordos, nos autos dos processos administrativos em trâmite nesta Autarquia, para o pagamento de débitos não inscritos na dívida ativa, em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de 60 (sessenta), desde que cada parcela seja de valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais) (Alterado pela Resolução nº 4.869/2015)
§1º As multas objeto do parcelamento deixam de ser impeditivas à regularização da concessionária, permissionária ou autorizatária em face da ANTT a partir do recebimento do comprovante de recolhimento da primeira parcela.
§2º O autuado poderá solicitar o parcelamento junto à Coordenadoria Especial de Processamento de Autos de Infração e Apoio às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – COESP antes do vencimento das multas, inclusive na fase recursal, desde que renuncie expressamente ao direito de interpor recurso administrativo contra os autos de infração, conforme modelo constante no Anexo I desta Resolução.
§3º O pedido de parcelamento constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para inscrição do crédito no Cadin e na Dívida Ativa, dispensada a notificação ao infrator prevista no art. 2º, §§2º e 4º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, devendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação por parte da ANTT.
§4º Em caso de reincidência específica, ANTT poderá negar a solicitação, resguardado o devido processo legal e a ampla defesa.
§5º Excepcionalmente poderá a Diretoria autorizar o parcelamento de que trata esta Resolução em número superior a trinta e inferior a sessenta meses”. (NR) (Acrescentado pela Resolução nº 4.035/2013)
CAPÍTULO I – DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 2º O pedido de parcelamento só será analisado se acompanhado de documento devidamente autenticado que comprove que o solicitante do parcelamento é representante da empresa.
Art. 3º Serão autorizados pela COESP os parcelamentos de débitos dentro dos seguintes tetos:
I – até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para os débitos referentes à prestação de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas;
II – até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para os débitos referentes à prestação dos Serviços de Transporte de Passageiros; e
II – até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para os débitos referentes às concessões ferroviárias e de rodovias.
Parágrafo único. O valor-limite a ser considerado para parcelamento é o valor histórico, referente ao total das multas devidas sem atualização de juros.
Art. 4º O parcelamento ou reparcelamento de valores superiores aos indicados no art. 3º será autorizado por ato específico da Diretoria.
Parágrafo único. A autorização para parcelamento ou reparcelamento de que trata este artigo poderá ser delegada mediante formalização de delegação de competência.
Art. 5º O pedido de parcelamento deverá ser feito nos moldes do formulário constante no Anexo II desta Resolução e será encaminhado à COESP, devendo englobar todos os débitos do interessado para com a ANTT.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos débitos:
I – suspensos por decisão judicial;
II – inscritos na Dívida Ativa da ANTT; e
III – em fase de execução judicial.
Art. 5A Aos débitos vencidos até 30 de novembro de 2008, inscritos ou não em dívida ativa, e cujo pedido de parcelamento seja apresentado até 31 de dezembro de 2010, aplicam-se, excepcionalmente, as regras de parcelamento extraordinário previstas no art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e regulamentadas pela Portaria AGU nº 1.197, de 13 de agosto de 2010. (Acrescido pela Resolução nº 3.612,/2010)
CAPÍTULO II – DO PAGAMENTO DAS PARCELAS
Art. 6º Uma vez autorizado o parcelamento dos débitos pelo titular da COESP, será encaminhado boleto bancário para pagamento.
§1º A parte deverá encaminhar à COESP, a cada mês, comprovante de pagamento da referente parcela.
§2º O comprovante a que se refere o §1º do art. 6º deve ser encaminhado, pelos correios, com Aviso de Recebimento, até dez dias após a efetivação do pagamento ou protocolado na ANTT. (Alterado pela Resolução nº 3.612/2010)
§3º O não encaminhamento do comprovante a que se refere o §1º do art. 6º acarretará suspensão do parcelamento concedido. (Alterado pela Resolução nº 3.612/2010)
Art. 7º O parcelamento, quando solicitado até o dia 20 (vinte) do mês, será consolidado na data do recebimento do pedido pela ANTT.
Parágrafo único. As solicitações de parcelamento recebidas pela ANTT após o dia 20 do mês corrente serão consolidadas no mês subsequente ao mês do pedido, em até onze dias após o recebimento pela Agência.
Art. 8º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de:
I – juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento; e
II – um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Parágrafo único. O parcelamento somente será considerado quitado quando ao final do contrato de parcelamento não constar qualquer resíduo remanescente de parcelas pagas a menor, exceto nos casos expressamente autorizados pela ANTT.
Art. 9º A falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, ou da última, caracteriza a irregularidade da concessionária, per-missionária ou autorizatária, implicará a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança, com consequente inscrição no Cadin e na Dívida Ativa, conforme disposto no §3º do art. 1º.
CAPÍTULO III – DO REPARCELAMENTO
Art. 10. Observadas as condições estabelecidas nesta Resolução, a qualquer momento poderá ser admitido um novo parcelamento envolvendo novos débitos.
Art. 11. O novo pedido de parcelamento será considerado reparcelamento se houver ocorrido interrupção de parcelamento concedido anteriormente, nos termos do art. 9º.
§1º Em caso de reparcelamento da dívida, o novo cálculo englobará todas as multas que se tornarem exigíveis até a data da solicitação.
§2º A autorização do pedido de reparcelamento fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a cinquenta por cento do total dos débitos consolidados.
§3º O reparcelamento observará os mesmos critérios definidos para parcelamento de débitos constantes da presente Resolução.
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogue-se a Resolução ANTT nº 2.995, de 21 de janeiro de 2009.
Bernardo Figueiredo
Diretor-Geral
ANEXO I – TERMO DE DESISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
ANEXO II – REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA/CADIN JUNTO À ANTT