Altera a Resolução nº 1.166, de 05/10/2005, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de fretamento.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 13, inciso VIII, do Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, fundamentada no Voto DMR – 151/10, de 02 de dezembro de 2010, no que consta do Processo nº 50500.056471/2009-56;
CONSIDERANDO o desenvolvimento do Sistema de Controle de Transporte Fretado Contínuo de Passageiros – SISAUT/FC, e
CONSIDERANDO as modificações a serem feitas nos procedimentos administrativos da Gerência de Transporte Fretado de Passageiros da Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros – SUPAS, visando à adequação ao SISAUT/FC, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 16, 17, 18, 19, 20, 21, 29 e 39 da Resolução nº 1.166, de 05 de outubro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Fretamento contínuo é o serviço de transporte prestado por empresa detentora do Certificado de Registro para Fretamento – CRF, com contrato firmado entre a empresa e seu contratante, em circuito fechado, por período determinado, com itinerário, quantidade de viagens, frequência e horários pré-estabelecidos, com relação fechada de passageiros, com prévia autorização da ANTT, destinado ao atendimento de:
I – pessoas jurídicas, para o transporte de seus empregados;
II – instituições de ensino, agremiações estudantis ou associações, legalmente constituídas, para o transporte, respectivamente, de seus professores, alunos ou associados; ou
III – entidades governamentais, para o transporte de seus colaboradores, quando não sejam prestados por veículos oficiais ou arrendados”. (NR)
“Art. 17. A empresa interessada em operar o serviço de fretamento contínuo deverá requerer a autorização de viagem por meio do Sistema de Controle de Transporte Fretado Contínuo de Passageiros – SISAUT/FC, disponível no sítio eletrônico da ANTT.
§1º Após preencher o requerimento, deverá imprimi-lo e encaminhá-lo à ANTT, apondo a assinatura do seu representante legal, devidamente identificado, acompanhada dos seguintes documentos, no original ou por cópia autenticada:
I – contrato de prestação do serviço sob o regime de fretamento contínuo, constando obrigatoriamente:
a) a qualificação completa do contratante, do contratado e dos respectivos representantes legais;
b) o objeto do contrato compatível com o serviço prestado;
c) o prazo de prestação do serviço;
d) a categoria de usuários a serem transportados;
e) a relação de veículos a serem utilizados na prestação do serviço;
f) o itinerário a ser praticado;
g) a frequência das viagens e os horários de saída e chegada nos percursos de ida e volta; e
h) a firma reconhecida dos signatários;
II – documento comprobatório da legitimidade e competência do signatário da contratante.
III – Relação Base de Passageiros (Banco Base de Passageiros), listagem de todos os passageiros a serem transportados no âmbito do contrato, a ser preenchida e emitida no SISAUT/FC, constando:
a) o nome completo, os dados do documento oficial de identidade (número, órgão expedidor e data de emissão) e o tipo de vínculo com a contratante;
b) indicação, em campo próprio no SISAUT/FC, caso necessário, de passageiro com deficiência ou mobilidade reduzida; e
c) assinatura do representante legal da contratante;
IV – documentos constantes nos incisos III, IV, V, VII e VIII do art. 4º desta Resolução.
§2º A autorizatária estará dispensada de encaminhar à ANTT os documentos citados neste artigo que:
I – tenham sido enviados para fins de emissão do CRF e estejam válidos na data de análise da solicitação de autorização de viagem na ANTT;
II – tenham sido enviados por meio de assinatura digital, mediante utilização de certificado digital válido; ou
III – estejam disponíveis para consulta na Internet”. (NR)
“Art. 18. A ANTT divulgará, em seu sítio eletrônico, as solicitações de autorização de viagem sob o regime de fretamento contínuo em análise, para eventual manifestação de terceiros quanto ao pleito”. (NR)
“Art. 19. A autorização de viagem sob o regime de fretamento contínuo será expedida após análise das informações inseridas no SISAUT/FC e da documentação apresentada, e desde que verificada a inexistência de conflito entre o pleito e serviço de transporte regular de passageiros.
§1º A análise da solicitação de autorização será concluída no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento dos documentos pela Agência.
§2º O prazo estabelecido no §1º será considerado a cada nova análise decorrente de apresentação de documentos pendentes.
§3º Caso a autorizatária não regularize as pendências documentais em até 20 (vinte) dias, contados da data de aviso de lançamento da pendência no SISAUT/FC, o pleito poderá ser indeferido”. (NR)
“Art. 20. A autorização de viagem sob o regime de fretamento contínuo terá validade pelo prazo de vigência do contrato de prestação de serviço, desde que não seja superior a 12 (doze) meses ou ultrapasse a validade do CRF.
Parágrafo único. A autorização poderá ser prorrogada, nos mesmos termos do caput deste artigo, desde que a autorizatária apresente requerimento, acompanhado do contrato de que trata o inciso I do art. 17, com prazo compatível, e os documentos constantes nos incisos III, IV e V do art. 4º desta Resolução”. (NR)
“Art. 21. A Autorização de Viagem sob o Regime de Fretamento Contínuo e a Relação Específica de Passageiros, com os usuários a serem transportados no respectivo veículo, serão emitidas pela autorizatária por meio do SISAUT/FC no sítio eletrônico da ANTT, obedecendo ao Quadro de Horários e à Relação Base de Passageiros aprovados pela Agência. “ (NR)
“Art. 29. ………
Parágrafo único. No caso de veículos arrendados, é obrigatória a respectiva anotação de arrendamento no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV. “ (NR)
“Art. 39. ………..
………….
II – autorização de viagem com a relação de passageiros e, no caso de fretamento contínuo, a Relação Específica de Passageiros;” (NR)
Art. 2º A Resolução nº 1.166, de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 21-A. A autorizatária poderá, a qualquer momento, solicitar à ANTT a alteração da Relação Base de Passageiros no SISAUT/FC, observado o disposto no art. 17, §1º, inciso III, desta Resolução.
Parágrafo único. Qualquer outra alteração será objeto de nova autorização”. (NR)
“Art. 21-B. A autorizatária poderá transportar em cada viagem até 04 (quatro) passageiros não constantes na Relação Específica de Passageiros”. (NR)
“Art. 21-C. Em caso de impedimento eventual de ônibus relacionado no SISAUT/FC, poderá ser utilizado outro que esteja cadastrado no CRF da autorizatária”. (NR)
“Art. 21-D. A Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros – SUPAS analisará e deliberará sobre os pleitos relativos ao serviço de transporte de que trata esta Resolução sob a forma de fretamento contínuo”. (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o Anexo III da Resolução nº 1.166, de 2005.
Bernardo Figueiredo
Diretor-Geral