Dispõe sobre a quitação de débitos junto à ANTT de valores inferiores aos custos administrativos da cobrança.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso VIII do art. 25 da Resolução nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, fundamentada no Voto DIB – 004/11, de 31 de janeiro de 2011 e no que consta do Processo nº 50500.050262/2009-07, RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre a quitação de débitos junto à ANTT, cujos montantes devidos são inferiores aos custos administrativos da cobrança.
Art. 2º Os valores de resíduos financeiros remanescentes acumulados e atualizados, devidos e não pagos, que não excedam o montante total de R$ 10,00 (dez reais) serão considerados quitados pela ANTT.
Parágrafo único. O caput desse artigo aplica-se tanto aos débitos parcelados quanto aos que não foram objeto de parcelamento.
Art. 3º Após quitados, os débitos dispostos no art. 2º acarretarão a respectiva baixa processual.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Bernardo Figueiredo
Diretor-Geral