Dá nova redação ao art. 1º da Resolução nº 233, de 25/07/2003, que dispõe sobre a imposição de penalidades por parte da ANTT, no que tange ao transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e revoga a Resolução nº 2.414, de 28/11/2007.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 25, inciso VIII da Resolução ANTT nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, fundamentada no Voto DJB – 008/11, de 21 de fevereiro de 2011, e no que consta do Processo nº 50500.141893/2010-60, RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º da Resolução ANTT nº 233, de 25 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º …………………………………….
I – …………………………………………….
g) não fornecer, nos prazos estabelecidos, os dados estatísticos e contábeis, conforme disposto na Resolução ANTT nº 3.524, de 26 de maio de 2010;
……….
§8º Os dados contábeis a que se referem a alínea “g” do inciso I deste artigo, devem ser fornecidos nos moldes estabelecidos nos §§3º e 4º, inciso II, art. 1º, da Resolução ANTT nº 3.524, de 26 de maio de 2010”. (NR)
Art. 2º Fica revogada a Resolução ANTT nº 2.414, de 28 de novembro de 2007.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Bernardo Figueiredo
Diretor-Geral