Altera a Resolução nº 2.869, de 04/09/2008, que estabelece o regime de Autorização Especial para a prestação dos serviços regulares de transporte rodoviário internacional de passageiros e dos serviços interestaduais, com extensão igual ou inferior a 75 km, indicados nos Anexos I e II, e dá outras providências.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DIB – 034/11, de 14 de abril de 2011, no que consta do Processo nº 50500.064642/2008-30;
CONSIDERANDO a necessidade de correção da relação de linhas para inclusão de serviço ativo na data de publicação da Resolução nº 2.869, de 04 de setembro de 2008, que não constou da relação publicada, bem como inclusão de serviço paralisado à época da publicação, mas ativo no sistema atualmente; e
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do cronograma de licitação em face de excepcionalidades inerentes ao volume, complexidade e ineditismo do trabalho para realização da licitação dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, RESOLVE:
Art. 1º O parágrafo 2º do art. 1º da Resolução 2.869, de 04 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§2º Na hipótese de extinção da Autorização Especial, por cassação, revogação ou paralisação o serviço será prestado por outra autorizada do sistema regular, observados o prazo e condições dispostos no caput”. (NR)
Art. 2º A Resolução 2.869/08, passa a vigorar acrescida do seguinte parágrafo:
“§4º A Autorização Especial poderá ser revogada na hipótese de, a exclusivo critério da ANTT, a autorizatária especial não estiver prestando o serviço adequado de transporte coletivo rodoviário interestadual de passageiros com extensão igual ou inferior a 75 km, ou de transporte coletivo rodoviário internacional de passageiros”.
Art. 3º Alterar o Anexo I da Resolução nº 2.869/08, para incluir os serviços constantes no Anexo I desta Resolução.
Art. 4º Alterar o Anexo III da Resolução nº 2.869/08, que passa a vigorar na forma do Anexo II desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Bernardo Figueiredo
Diretor-Geral
ANEXO I
EMPRESA |
LINHAS |
PREFIXO |
Transportes Além Paraíba Ltda. |
Jamapará (RJ) – Além Paraíba (MG) |
07-1722-70 |
Viação Anapolina Ltda. |
Brasília (DF) – Luziânia (GO) |
12-0124-00 |
ANEXO II – CRONOGRAMA DE LICITAÇÃO DOS SERVIÇOS REGULARES DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS, COM EXTENSÃO IGUAL OU INFERIOR A 75 KM, E SERVIÇOS REGULARES DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS.
ATIVIDADES |
TÉRMINO |
|
1ª Etapa |
Pesquisa operacional. |
Setembro/2010(*) Março/2011(**) |
2ª Etapa |
Revisão dos estudos e elaboração dos projetos básicos, Plano Geral de Outorgas e minutas de Edital e Contrato. |
Julho/2011 |
3ª Etapa |
Análise e aprovação do Plano Geral de Outorgas pelo Ministério dos Transportes. |
Setembro/2011 |
4ª Etapa |
Audiência Pública do Plano Geral de Outorga do Edital e Contrato (preparação, realização, análise e consolidação de contribuições) |
Janeiro/2012 |
5ª Etapa |
Atendimento da IN 27/1998 – 1º Estágio – Encaminhamento do Plano Geral de Outorgas para o TCU. |
Fevereiro/2012 |
6ª Etapa |
Publicação dos editais de licitação. |
Fevereiro/2012 |
7ª Etapa |
Realização das sessões públicas do certame licitatório. |
Maio/2012 |
8ª Etapa |
Homologação dos resultados e adjudicação do objeto do contrato. |
Maio/2012 |
9ª Etapa |
Fim da transição dos serviços |
Novembro/2012 |
(*) Serviços regulares de transporte rodoviário interestadual de passageiros, com extensão igual ou inferior a 75 km.
(**) Serviços regulares de transporte rodoviário internacional de passageiros.