Autoriza o reajuste dos coeficientes tarifários dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros em percursos de longa distância.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 24 da Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, fundamentada no Voto DJB – 042/11, de 15 de junho de 2011, no que consta do Processo nº 50500.047821/2011-16, e
CONSIDERANDO a necessidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro das permissionárias e autorizatárias do transporte rodo-viário interestadual e internacional de passageiros; RESOLVE:
Art. 1º Autorizar, nos termos da Resolução nº 1.627/06, o reajuste de 5,017% (cinco inteiros e dezessete milésimos por cento), a ser aplicado sobre o coeficiente tarifário de que trata o Titulo IV da Resolução nº 018/02.
Art. 2º Os coeficientes tarifários máximos a serem aplicados aos diferentes serviços, decorrentes do art. 1º, expressos em R$ / pass.km, estão relacionados a seguir:
I – Transporte Interestadual – Serviço Convencional |
||
Serviço |
Pavimento |
Coeficiente |
Convencional com Sanitário |
Tipo I |
0,122830 |
Convencional com Sanitário |
Tipo II |
0,165576 |
Convencional sem Sanitário |
Tipo I |
0,115829 |
Convencional sem Sanitário |
Tipo II |
0,155541 |
Convencional |
Tipo III |
0,174763 |
II – Transporte Interestadual – Serviços Diferenciados |
|
Serviço |
Coeficiente |
Executivo |
0,176495 |
Leito sem ar-condicionado |
0,253325 |
Leito com ar-condicionado |
0,283922 |
Semi-leito |
0,194773 |
III – Transporte Internacional – Serviço Convencional |
||
Serviço |
Pavimento |
Coeficiente |
Ordinário |
Tipo I |
0,122830 |
Ordinário |
Tipo II |
0,165576 |
IV – Transporte Internacional – Serviços Diferenciados |
|
Serviço |
Coeficiente |
Executivo |
0,176495 |
Leito sem ar-condicionado |
0,253325 |
Leito com ar-condicionado |
0,283922 |
Art. 3º O reajuste de que trata o art. 2º não se aplica ao serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional semiurbano de passageiros, o qual será determinado em ato específico.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor a partir da zero hora do dia 1º de julho de 2011.
Bernardo Figueiredo
Diretor-Geral