Altera a Resolução nº 4.130, de 3 de julho de 2013, que “dispõe sobre as características, especificações e padrões técnicos a serem observados nos ônibus utilizados na operação dos serviços de transporte rodoviário regular interestadual e internacional de passageiros e sobre os multiplicadores tarifários dos serviços diferenciados”.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DNM – 043, de 3 de abril de 2014, no que consta do Processo nº 50500.046072/2012-82, RESOLVE:
Art. 1º Alterar a Resolução ANTT nº 4.130, de 3 de julho de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Definir as características, especificações e padrões técnicos a serem observados nos ônibus utilizados na operação dos serviços de transporte rodoviário regular interestadual e internacional de passageiros e os multiplicadores tarifários dos serviços diferenciados.
(…)
Art. 10. …
Parágrafo único. Conforme art. 18 da Resolução CONTRAN nº 316/2009, para os ônibus fabricados antes de julho de 2009, será admitida uma Largura de Assento Menor que 43 cm, observadas as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN vigentes a cada época.
(…)
Art. 20. As transportadoras deverão observar os multiplicadores tarifários constantes nos itens “a” e “b” do Anexo IV desta Resolução, para cálculo do coeficiente tarifário do respectivo serviço diferenciado, a ser aplicado sobre o coeficiente tarifário definido para o serviço convencional com sanitário ou urbano, de acordo com a seguinte fórmula:
CTDif = MServiço Diferenciado X CT1
Onde:
CTDif = Coeficiente Tarifário do Serviço Diferenciado
MServiço Diferenciado = Multiplicadores tarifários dos serviços diferenciados no Anexo IV desta Resolução, conforme tipo de serviço a ser oferecido.
CT1 = Coeficiente Tarifário do Serviço Convencional com Sanitário ou Urbano
Art. 21. As transportadoras deverão observar os multiplicadores tarifários constantes do Anexo IV desta Resolução, para o cálculo da tarifa a ser praticada de acordo com o tipo de pavimento das vias utilizadas em seu itinerário, a ser aplicado sobre a extensão da via percorrida, de acordo com a seguinte fórmula:
(…)
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos serviços de transporte rodoviário regular interestadual e internacional semiurbano de passageiros.
(…)
Art. 23. Após a licitação do Sistema de Transporte Rodoviário Internacional e Interestadual de Passageiros as transportadoras deverão enquadrar sua frota conforme as categorias e especificações dos ônibus estabelecidas nesta norma e atualizarem o cadastro dos ônibus junto à ANTT.
Art. 23-A. Para os veículos fabricados a partir de 7 de agosto de 2014, não se aplica a regra prevista no art. 23, devendo ser cadastrados na ANTT conforme as categorias e especificações dos ônibus estabelecidas nesta norma”.
Art. 2º Os Anexos I e III da Resolução ANTT nº 4.130, de 3 de julho de 2013, passam a vigorar na forma dos Anexos I e III, respectivamente, desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Jorge Bastos
Diretor-Geral – Em Exercício.
ANEXO I – FIGURA ESQUEMÁTICA
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Legenda: i. Profundidade do Assento (PA) – medida compreendida entre a parte mais saliente da extremidade frontal superior do assento e a vertical da parte frontal do encosto; ii. Largura do Assento (LA) – medida compreendida entre as partes laterais do assento; iii. Altura do Assento em relação ao piso (AA) – medida compreendida entre o assoalho e a parte mais saliente da extremidade frontal superior do assento; iv. Estágios de Reclinação do encosto da poltrona (ER) – quantidade de posições do encosto entre a posição mais vertical e a mais inclinada; v. Reclinação Final do encosto em relação à vertical (α) – medida angular compreendida entre a parte frontal mais saliente do encosto e a vertical da parte frontal do encosto; vi. Distância entre uma Poltrona e aquela localizada imediatamente a sua Frente, quando esta estiver em sua reclinação Máxima (DPM) – medida compreendida entre a parte traseira mais saliente do encosto e a parte mais saliente da extremidade frontal superior do assento; vii. Largura do Corredor de Circulação (LC) – medida compreendida entre as partes mais salientes de cada lado do corredor, aferida conforme as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN; viii. Altura do Corredor de Circulação (AC) – medida compreendida entre o assoalho e o revestimento interno do teto do veículo. |
Observações: ► A linha do assento passa pelo ponto mais elevado do assento não comprimido; ► As dimensões PA e AA devem ser medidas na linha de centro das poltronas; ► A dimensão LC deve ser medida horizontalmente em qual-quer ponto do percurso, entre as partes interiores mais salientes; ► A dimensão LA deve ser medida na metade da profundidade do assento; ► A dimensão DPM deve ser efetuada por meio de uma linha reta que sai da extremidade frontal superior do assento de uma poltrona e forma um ângulo de 90º com o superfície ou ante-paro fixado no espaldar da poltrona que estiver imediatamente a sua frente, quando esta estiver em sua reclinação máxima ► As figuras não estão em escala. |
ANEXO III – CARACTERÍSTICAS VEICULARES DAS CATEGORIAS DOS ÔNIBUS CONVENCIONAL, EXECUTIVO, SEMILEITO E LEITO.
ITEM |
CARACTERÍSTICAS E DIMENSÕES MÍNIMAS |
CONVENCIONAL |
EXECUTIVO |
SEMILEITO |
LEITO(2) |
i |
Profundidade do Assento, em centímetros (PA) |
42 |
42 |
42 |
45 |
ii |
Largura do Assento, em centímetros (LA) (6) |
43 |
45 |
45 |
50 |
iii |
Altura do Assento em relação ao piso, em centímetros (AA) |
38 |
38 |
38 |
38 |
iv |
Estágios de Reclinação do encosto da poltrona (ER) |
2 |
3 |
4 |
4 |
v |
Reclinação final do encosto em relação à vertical, em graus (α) |
32 |
40 |
50 |
60 |
vi |
Distância entre uma Poltrona e aquela localizada imediatamente a sua frente quando esta estiver em sua reclinação Máxima, em centímetros (DPM) |
28 |
33 |
33 |
37 |
vii |
Largura do Corredor de circulação/mais de um corredor em centímetros (LC) (4) |
35 |
35 |
35 |
35/25 |
viii |
Altura do Corredor de circulação, em centímetros (AC) (5) |
190 |
190 |
190 |
190 |
ix |
Gabinete sanitário, exigência. |
*(1) |
SIM |
SIM |
SIM |
x |
Ar condicionado, exigência. |
NÃO |
SIM |
SIM |
SIM |
xi |
Cabine individual para motorista, caracterizada por separação física completa do espaço destinado aos passageiros, exigência. |
NÃO |
SIM |
SIM |
SIM |
xii |
Apoio para pernas, exigência. |
NÃO |
SIM |
SIM |
SIM |
Notas: |
(1) Convencional – com ou sem sanitário. (2) Deverá possui no máximo três fileiras de poltronas. (3) Para a primeira fileira de poltronas essa distância corresponderá a 35 cm. (4) Veículo que possuir o apoio de braço central com ressalto, a largura mínima será de 28 cm. (5) Altura mínima para ônibus de dois pisos será: piso inferior 180 cm; Superior 170 cm. (6) Para os ônibus fabricados antes de julho de 2009 será admitida LA menor que 43 cm. |