Autoriza o reajuste do coeficiente tarifário dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG – 021, de 25 de junho de 2014, no que consta do Processo nº 50500.067642/2014-30;
CONSIDERANDO a necessidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro das permissionárias e autorizatárias do transporte rodo-viário interestadual e internacional de passageiros; e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 4.130, de 3 de julho de 2013, que trata dos multiplicadores tarifários dos serviços diferenciados, resolve:
Art. 1º Autorizar, nos termos da Resolução nº 1.627/2006, o reajuste de 4,792% (quatro inteiros e setecentos e noventa e dois milésimos por cento), a ser aplicado sobre o coeficiente tarifário de que trata o Título IV da Resolução nº 18/2002.
Art. 2º Os coeficientes tarifários máximos a serem aplicados aos diferentes serviços, decorrentes do art. 1º, expressos em R$ / passageiro x km, estão relacionados a seguir:
Serviço |
Pavimento |
CT máximo |
Convencional com Sanitário |
Tipo I |
0,141516 |
Convencional com Sanitário |
Tipo II |
0,190042 |
Convencional com Sanitário |
Tipo III |
0,213520 |
Convencional sem Sanitário |
Tipo I |
0,133450 |
Convencional sem Sanitário |
Tipo II |
0,179210 |
Convencional sem Sanitário |
Tipo III |
0,201349 |
Executivo |
Tipo I |
0,193877 |
Executivo |
Tipo II |
0,260358 |
Executivo |
Tipo III |
0,292522 |
Semileito |
Tipo I |
0,216520 |
Semileito |
Tipo II |
0,290764 |
Semileito |
Tipo III |
0,326685 |
Leito |
Tipo I |
0,321242 |
Leito |
Tipo II |
0,431396 |
Leito |
Tipo III |
0,484690 |
Art. 3º O reajuste de que trata o art. 2º não se aplica ao transporte rodoviário interestadual e internacional semiurbano de passageiros e seus serviços diferenciados, que será determinado em ato específico.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor à 00h00 (zero hora) do dia 1º de julho de 2014.
Jorge Bastos
Diretor-Geral – Em Exercício.