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RESOLUÇÃO Nº 4.444 (De 06/10/2014 – DOU: 08/10/2014)

Estabelece os procedimentos para o pagamento de indenização de que trata a Medida Provisória nº 654, de 12 de agosto de 2014.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG – 050, de 6 de outubro de 2014, no que consta do Processo nº 50500.140281/2014-83;

CONSIDERANDO que foi publicada a Medida Provisória nº 654, de 12 de agosto de 2014, no Diário Oficial da União, Seção 1,Página 1, criando crédito extraordinário para “indenização financeira a empresas de transporte semiurbano de passageiros entre o Distrito Federal e municípios do seu entorno (GO) – Na Região Centro-Oeste”; e

CONSIDERANDO que a Diretoria Colegiada desta Agência aprovou “o ressarcimento dos valores referentes ao período de não reajuste (1º de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014), às empresas interessadas que assim pleitearem e preencherem os requisitos para tanto”, nos termos da Resolução Deliberação nº 244, de 2 de setembro de 2014, contida nos autos do Processo nº 50500.037517/2013-14, resolve: (Retificação publicada no DOU: 09/10/2014).

Art. 1º Estabelecer procedimentos para pagamento de indenização das empresas que prestaram serviços de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros entre o Distrito Federal e seu entorno, no período de 1º de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014.

Art. 2º O processo de indenização de que trata esta Resolução iniciar-se-á mediante a apresentação pela empresa interessada de requerimento, autuado em processo administrativo individualizado.

§1º O requerimento deverá ser dirigido à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros – SUPAS.

§2º Para pleitear a indenização de que trata a Medida Provisória nº 654, de 12 de agosto de 2014, o requerimento deverá ser protocolizado pela empresa interessada em até 20 (vinte) dias, contados da data de publicação desta Resolução.

Art. 3º A SUPAS utilizará os dados operacionais apresentados no SISDAP, conforme estabelecido na Resolução ANTT nº 3.524, de 26 de maio de 2010, para calcular o valor da indenização da empresa interessada.

§1º Para fins desta Resolução, não serão utilizados os dados operacionais fornecidos pelas empresas interessadas no SISDAP após os prazos estabelecidos na Resolução ANTT nº 3.524, de 26 de maio de 2010.

§2º Para efeitos do cálculo de que trata este artigo, o prazo final para apresentação dos dados operacionais de julho de 2014 no SISDAP será o previsto no §2º do Art. 2º desta Resolução.

§3º Havendo inconsistência nos dados operacionais contidos no SISDAP, deverá a SUPAS glosar os valores excedentes.

Art. 4º Realizado o cálculo da indenização, a SUPAS deverá descontar o benefício fiscal oriundo da alteração da alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários, de que trata a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.

Art. 5º Sobre o valor da indenização, descontado o previsto no Art. 4º, incidirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997.

Art. 6º Após análise do requerimento pela SUPAS, os autos deverão ser remetidos à Procuradoria-Geral da ANTT para emissão de parecer jurídico.

Art. 7º Finda a análise de que trata o Art. 6º, os autos deverão ser remetidos à Superintendência de Gestão – SUDEG para que efetive o pagamento da indenização.

Parágrafo único. O pagamento somente será efetivado após apresentação de declaração, pela empresa interessada, conforme modelo em anexo, concordando com os valores a serem pagos a título de indenização, considerando-se quitados eventuais débitos ou obrigações decorrentes da não concessão do reajuste no período mencionado no Art. 1º desta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Jorge Bastos
Diretor-Geral – Em Exercício.

ANEXO I – MODELO DE DECLARAÇÃO

EMPRESA XXX, CNPJ XXX, por seu representante legal, infra-assinado, DECLARA, para os fins do parágrafo único do art. 7º da Resolução XXX, de XX, de XX, de 2014, que concorda com os valores a serem pagos a título da indenização de que trata a Resolução acima mencionada e dá por quitados todos os débitos e obrigações advindos da não concessão de reajuste tarifário no período de 1º de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014, renunciando expressamente a quaisquer direitos dela decorrentes.

Brasília, XX de XX de 2014.

ASSINATURA

EMPRESA XXX

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