Altera a Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Voto DCN – 100, de 10 de abril de 2015, e no que consta do Processo nº 50500.275152/2014-13, RESOLVE:
Art. 1º A ementa da Resolução 233, de 25 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Regulamenta a imposição de penalidades por parte da ANTT, no que tange ao transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, realizado por operadora brasileira”. (NR)
Art. 2º O Art. 1º da Resolução 233, de 25 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Constituem infrações aos serviços de transporte rodoviário de passageiros, sob a modalidade interestadual e internacional, realizado por operadora brasileira, sem prejuízo de sanções por infrações às normas legais, regulamentares e contratuais não previstas na presente Resolução, os seguintes procedimentos, classificados em Grupos conforme a natureza da infração, passíveis de aplicação de multa, que será calculada tendo como referência o coeficiente tarifário – CT vigente para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado”. (NR)
Art. 3º O art. 1º da Resolução 233, de 25 de junho de 2003, passa a vigorar acrescido do §9º, com a seguinte redação:
“§9º Na prestação de serviços de transporte internacional, aplicar-se-ão às empresas brasileiras as normas previstas nos Decretos nºs 99.704/1990 e 5462/2005, e quando estas forem omissas aplicar-se-á a presente Resolução, desde que não contrária às normas dos Acordos e Convenções Internacionais”.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Bastos
Diretor-Geral – Em Exercício.