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RESOLUÇÃO Nº 4.694 (De 13/05/2015 – DOU: 15/05/2015)

Altera a Resolução ANTT nº 3.524, de 26 de maio de 2010.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DAL – 144, de 04 de maio de 2015, e no que consta do Processo nº 50500.081645/2015-67, e

CONSIDERANDO as alterações introduzidas na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, por meio da Lei nº 12.996, de 18 de julho de 2014, que modificaram o regime de delegação dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, RE-SOLVE:

Art. 1º Alterar o Artigo 1º da Resolução ANTT nº 3.524, de 26 de maio de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Determinar que as prestadoras de serviço público regular de transporte coletivo rodoviário interestadual e internacional de passageiros que operam em regime de Permissão, enviem à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT os seguintes documentos, na periodicidade abaixo:

e) Balancetes Analíticos Mensais com abertura até o 3º grau do Plano de Contas Padronizado;

h) Notas Explicativas;

i) Pareceres de Auditores Independentes.

§2º Os documentos especificados no inciso II deste artigo deverão ser enviados à ANTT até o dia quinze de maio do exercício subsequente, acompanhados dos relatórios da Diretoria e dos Conselhos Fiscal e de Administração.

§3º Os Relatórios Auxiliares, os Balancetes Analíticos Mensais, o BP, a DRE, a DMPL, a DFC e a DVA deverão ser enviados nos moldes do Manual de Contabilidade instituído pela ANTT, na forma de planilha eletrônica de dados, para o endereço eletrônico de-monstrativo@antt.gov.br e, posteriormente, por meio de sistema instituído pela ANTT, quando de sua implementação”.

Art. 2º Alterar o Artigo 2º da Resolução ANTT nº 3.524, de 26 de maio de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º As transportadoras que operam sob o regime de autorização ou sob o regime de autorização especial deverão apresentar à ANTT os documentos previstos no artigo primeiro, a qualquer tempo, sempre que solicitados”.

Art. 3º Alterar o Anexo da Resolução ANTT nº 3.524, de 26 de maio de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“As prestadoras de serviço público regular de transporte coletivo rodoviário interestadual e internacional de passageiros que operam em regime de permissão, autorização ou autorização especial enviarão, de acordo com o Artigo 1º da Resolução ANTT nº 3.524, de 26 de maio de 2010, os dados mensais referentes ao desempenho operacional, via internet, pelo site da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT (www.antt.gov.br).

Para tanto, receberão um código de acesso (login e senha), ao programa específico “Módulo de Coleta de Informações”, devendo preencher os campos com as seguintes informações:

I – dados cadastrais da empresa;

II – dados de movimentação de passageiros por mês e seção das linhas regulares e serviços complementares e diferenciados, assim detalhadas:

a) número de viagens por mês das linhas regulares e serviços complementares e diferenciados;

b) lugares ofertados por mês das linhas regulares e serviços complementares e diferenciados;

c) frota total da prestação de serviço interestadual e internacional de passageiros por empresa; e

d) número de motoristas alocados para a prestação de serviço interestadual e internacional de passageiros por empresa”.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Jorge Bastos
Diretor-Geral

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