Altera a Resolução ANTT nº 3.524, de 26 de maio de 2010.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DAL – 144, de 04 de maio de 2015, e no que consta do Processo nº 50500.081645/2015-67, e
CONSIDERANDO as alterações introduzidas na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, por meio da Lei nº 12.996, de 18 de julho de 2014, que modificaram o regime de delegação dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, RE-SOLVE:
Art. 1º Alterar o Artigo 1º da Resolução ANTT nº 3.524, de 26 de maio de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Determinar que as prestadoras de serviço público regular de transporte coletivo rodoviário interestadual e internacional de passageiros que operam em regime de Permissão, enviem à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT os seguintes documentos, na periodicidade abaixo:
e) Balancetes Analíticos Mensais com abertura até o 3º grau do Plano de Contas Padronizado;
h) Notas Explicativas;
i) Pareceres de Auditores Independentes.
§2º Os documentos especificados no inciso II deste artigo deverão ser enviados à ANTT até o dia quinze de maio do exercício subsequente, acompanhados dos relatórios da Diretoria e dos Conselhos Fiscal e de Administração.
§3º Os Relatórios Auxiliares, os Balancetes Analíticos Mensais, o BP, a DRE, a DMPL, a DFC e a DVA deverão ser enviados nos moldes do Manual de Contabilidade instituído pela ANTT, na forma de planilha eletrônica de dados, para o endereço eletrônico de-monstrativo@antt.gov.br e, posteriormente, por meio de sistema instituído pela ANTT, quando de sua implementação”.
Art. 2º Alterar o Artigo 2º da Resolução ANTT nº 3.524, de 26 de maio de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º As transportadoras que operam sob o regime de autorização ou sob o regime de autorização especial deverão apresentar à ANTT os documentos previstos no artigo primeiro, a qualquer tempo, sempre que solicitados”.
Art. 3º Alterar o Anexo da Resolução ANTT nº 3.524, de 26 de maio de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“As prestadoras de serviço público regular de transporte coletivo rodoviário interestadual e internacional de passageiros que operam em regime de permissão, autorização ou autorização especial enviarão, de acordo com o Artigo 1º da Resolução ANTT nº 3.524, de 26 de maio de 2010, os dados mensais referentes ao desempenho operacional, via internet, pelo site da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT (www.antt.gov.br).
Para tanto, receberão um código de acesso (login e senha), ao programa específico “Módulo de Coleta de Informações”, devendo preencher os campos com as seguintes informações:
I – dados cadastrais da empresa;
II – dados de movimentação de passageiros por mês e seção das linhas regulares e serviços complementares e diferenciados, assim detalhadas:
a) número de viagens por mês das linhas regulares e serviços complementares e diferenciados;
b) lugares ofertados por mês das linhas regulares e serviços complementares e diferenciados;
c) frota total da prestação de serviço interestadual e internacional de passageiros por empresa; e
d) número de motoristas alocados para a prestação de serviço interestadual e internacional de passageiros por empresa”.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Bastos
Diretor-Geral