Autoriza o reajuste do coeficiente tarifário dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DCN – 160, de 25 de junho de 2015, no que consta do Processo nº 50500.154165/2015-22;
CONSIDERANDO a necessidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro das permissionárias e autorizatárias do transporte rodo-viário interestadual e internacional de passageiros; e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 4.130, de 3 de julho de 2013, que trata dos multiplicadores tarifários dos serviços diferenciados, resolve:
Art. 1º Autorizar, nos termos da Resolução nº 1.627/2006, o reajuste de 7,708% (sete inteiros e setecentos e oito milésimos por cento), a ser aplicado sobre o coeficiente tarifário de que trata o Título IV da Resolução nº 18/2002.
Art. 2º Os coeficientes tarifários máximos a serem aplicados aos diferentes serviços, decorrentes do art. 1º, expressos em R$ / passageiro x km, estão relacionados a seguir: (Alterado pela Resolução nº 4.771/2015)
Serviço |
Pavimento |
CT máximo |
Convencional com Sanitário |
Tipo I |
0,152425 |
Convencional com Sanitário |
Tipo II |
0,204691 |
Convencional com Sanitário |
Tipo III |
0,229978 |
Convencional sem Sanitário |
Tipo I |
0,143737 |
Convencional sem Sanitário |
Tipo II |
0,193024 |
Convencional sem Sanitário |
Tipo III |
0,216870 |
Executivo |
Tipo I |
0,189007 |
Executivo |
Tipo II |
0,253817 |
Executivo |
Tipo III |
0,285173 |
Semileito |
Tipo I |
0,208822 |
Semileito |
Tipo II |
0,280427 |
Semileito |
Tipo III |
0,315071 |
Leito |
Tipo I |
0,346004 |
Leito |
Tipo II |
0,464649 |
Leito |
Tipo III |
0,522051 |
Art. 3º O reajuste de que trata o art. 2º não se aplica ao transporte rodoviário interestadual e internacional semiurbano de passageiros e seus serviços diferenciados, que será determinado em ato específico.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor às 00h00m (zero hora) do dia 1º de julho de 2015.
Jorge Bastos
Diretor-Geral