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RESOLUÇÃO Nº 4.771 (De 30/06/2015 – DOU: 01/07/2015)

Altera a Resolução ANTT nº 4.765, de 25 de junho de 2015.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Art. 10, §6, do Anexo da Resolução nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, e no que consta do Processo nº 50500.177795/2015-75, resolve:

Art. 1º O art. 2º da Resolução ANTT nº 4.765, de 25 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Os coeficientes tarifários máximos a serem aplicados aos diferentes serviços, decorrentes do art. 1º, expressos em R$ /passageiro x km, estão relacionados a seguir:”

Serviço

Pavimento

CT máximo

Convencional com Sanitário

Tipo I

0,152425

Convencional com Sanitário

Tipo II

0,204691

Convencional com Sanitário

Tipo III

0,229978

Convencional sem Sanitário

Tipo I

0,143737

Convencional sem Sanitário

Tipo II

0,193024

Convencional sem Sanitário

Tipo III

0,216870

Executivo

Tipo I

0,189007

Executivo

Tipo II

0,253817

Executivo

Tipo III

0,285173

Semileito

Tipo I

0,208822

Semileito

Tipo II

0,280427

Semileito

Tipo III

0,315071

Leito

Tipo I

0,346004

Leito

Tipo II

0,464649

Leito

Tipo III

0,522051

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Jorge Bastos
Diretor-Geral

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