Altera a Resolução ANTT nº 4.765, de 25 de junho de 2015.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Art. 10, §6, do Anexo da Resolução nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, e no que consta do Processo nº 50500.177795/2015-75, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Resolução ANTT nº 4.765, de 25 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os coeficientes tarifários máximos a serem aplicados aos diferentes serviços, decorrentes do art. 1º, expressos em R$ /passageiro x km, estão relacionados a seguir:”
Serviço |
Pavimento |
CT máximo |
Convencional com Sanitário |
Tipo I |
0,152425 |
Convencional com Sanitário |
Tipo II |
0,204691 |
Convencional com Sanitário |
Tipo III |
0,229978 |
Convencional sem Sanitário |
Tipo I |
0,143737 |
Convencional sem Sanitário |
Tipo II |
0,193024 |
Convencional sem Sanitário |
Tipo III |
0,216870 |
Executivo |
Tipo I |
0,189007 |
Executivo |
Tipo II |
0,253817 |
Executivo |
Tipo III |
0,285173 |
Semileito |
Tipo I |
0,208822 |
Semileito |
Tipo II |
0,280427 |
Semileito |
Tipo III |
0,315071 |
Leito |
Tipo I |
0,346004 |
Leito |
Tipo II |
0,464649 |
Leito |
Tipo III |
0,522051 |
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Bastos
Diretor-Geral