Suspende a protocolização de novos requerimentos de transferência de autorização especial, após a entrada em vigor da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DAL – 212, de 6 de julho de 2015, no que consta do Processo nº 50500.183371/2015-40;
CONSIDERANDO a publicação, no Diário Oficial da União, de 30 de junho de 2015, da Resolução ANTT nº 4.770, que “dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização”, a qual estabelece, no Título VII, regras de transição das autorizações especiais para as novas autorizações; e
CONSIDERANDO que a protocolização de novos requerimentos de transferência de autorização especial feitos com base na Resolução ANTT nº 3.076, de 26 de março de 2009, após a entrada em vigor da Resolução ANTT nº 4.770/2015, pode comprometer o período de transição, previsto no Título VII da Resolução nº 4.770, de 2015, RESOLVE:
Art. 1º Determinar que somente deverão ser analisados pela ANTT os requerimentos de transferência de Autorização Especial, de que trata a Resolução ANTT nº 3.076, de 26 de março de 2009, protocolados até o dia 29 de julho de 2015.
Parágrafo único. Para os pedidos realizados via postal, a postagem deverá se dar até a data citada no caput.
Art. 2º A Superintendência de Serviços de Transportes de Passageiros – SUPAS deverá arquivar todos os requerimentos feitos em desacordo com esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Bastos
Diretor-Geral