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RESOLUÇÃO Nº 4.833 (DE 03/09/2015 – DOU: 10/09/2015)

Altera a Resolução nº 1.692/06, inserindo a obrigatoriedade das empresas de TRIP emitirem documento quando da negativa de concessão do benefício de gratuidade aos idosos.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 25, inciso VIII da Resolução ANTT nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, fundamentada no Voto DMV – 021, de 31 de agosto de 2015, no que consta do Processo nº 50500.063030/2006-68,

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e no Decreto nº 5.934, de 18 de outubro de 2006;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.996, de 12 de junho de 2014, que alterou a Lei nº 10.233 de 5 de junho de 2001;

CONSIDERANDO o Inquérito Civil nº 1.16.000.001298/2014-63, instaurado pelo Ministério Público Federal;

CONSIDERANDO a Recomendação nº 27/2015/GAA/PRDF/MPF do Ministério Público Federal, resolve:

Art. 1º Inserir à Resolução nº 1.692/2006 o artigo 2º-A, que terá a seguinte redação:

“Art. 2º-A As empresas prestadoras do serviço deverão, em qualquer caso, emitir documento ao solicitante quando da negativa de concessão do benefício, indicando a data, a hora, o local e o motivo da recusa”.

Art. 2º O §4º do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º……..

§4º O idoso, para fazer uso da reserva prevista no caput deste artigo, deverá solicitar um único “Bilhete de Viagem do Idoso”, nos pontos de venda próprios da empresa prestadora do serviço, com antecedência de, pelo menos, três horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da Linha do serviço de transporte, podendo solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda de bilhete de passagem, no que couber”.

(NR)

Art. 3º O §3º do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º……….

§3º Fica facultado às empresas prestadoras dos serviços tirar, às suas custas, cópias dos documentos apresentados pelo idoso, para fins de controle da concessão do benefício”.

(NR)

Art. 4º O parágrafo único do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º………..

Parágrafo único. Cabe à empresa prestadora do serviço apresentar documentação que comprove o impacto econômico-financeiro decorrente dos descontos concedidos conforme previsão constante do art. 3º desta Resolução, com a finalidade de possibilitar a re-composição do equilíbrio econômico, se for o caso”. (NR)

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação

Jorge Bastos
Diretor-Geral

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