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RESOLUÇÃO Nº 4.869 (DE 23/09/2015 – DOU: 01/10/2015)

Altera o art. 1º da Resolução nº 3.561, de 12 de agosto de 2010, que dispõe sobre o parcelamento de débitos não inscritos na Dívida Ativa, resultantes de infrações à legislação setorial e regras contratuais da ANTT.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMB – 035, de 14 de setembro de 2015 e no que consta do Processo nº 50500.001758/2009-49, RESOLVE:

Art. 1º Alterar o art. 1º da Resolução ANTT nº 3.561, de 12 de agosto de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica autorizada a realização de acordos, nos autos dos processos administrativos em trâmite nesta Autarquia, para o paga-mento de débitos não inscritos na dívida ativa, em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de 60 (sessenta), desde que cada parcela seja de valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais)” (NR)

Art. 2º Revogar o §5º do art. 1º, da Resolução ANTT nº 3.561/2010.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Jorge Bastos
Diretor-Geral

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