Altera a Resolução nº 4.130, de 3 de julho de 2013, que “Dispõe sobre as características, especificações e padrões técnicos a serem observados nos ônibus utilizados na operação dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e sobre os multiplicadores tarifários dos serviços diferenciados”.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMV – 101, de 9 de dezembro de 2015, no que consta do Processo nº 50500.046072/2012-82;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, alterou o regime de delegação dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, que passou a ser feita por meio de autorização;
CONSIDERANDO que, nos termos do Art. 43 da Lei nº 10.233, de 25 de junho de 2001, a autorização será outorgada tendo como diretriz a liberdade de tarifa dos serviços e em ambiente de livre e aberta competição; e
CONSIDERANDO que, nos termos do Art. 4º da Lei nº 12.996, de 2014, e no Art. 76 da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, a ANTT fixará o Coeficiente Tarifário Máximo dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros até 18 de junho de 2019, RESOLVE:
Art. 1º O Art. 20 da Resolução ANTT nº 4.130, de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 20. …
§1º Fica facultado às transportadoras dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros utilizar fator de acréscimo sobre os multiplicadores tarifários dos serviços diferenciados previstos no item “a” do Anexo IV desta Resolução, conforme tabela abaixo:
Fator de acréscimo |
Período |
Até 15% (quinze por cento) |
10 de dezembro de 2015 a 9 de dezembro de 2016 |
Até 20% (vinte por cento) |
10 de dezembro de 2016 a 9 de dezembro de 2017 |
Até 25% (vinte e cinco por cento) |
10 de dezembro de 2017 a 18 de junho de 2019 |
§2º Até a efetiva implementação do Sistema de Monitoramento do Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional Coletivo de Passageiros, de que trata a Resolução ANTT nº 4.499, de 28 de novembro de 2014, as transportadoras referidas no §1º deste artigo deverão enviar à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros – SUPAS, na forma de planilha eletrônica, para o e-mail servicodiferenciado@antt.gov.br, as informações exigidas no Anexo VII desta Resolução, conforme quadro abaixo:
Período a ser informado |
Prazo final de envio das informações |
Janeiro, Fevereiro e Março |
Até 30 de abril |
Abril, Maio e Junho |
Até 31 de julho |
Julho, Agosto, Setembro |
Até 31 de outubro |
Outubro, Novembro e Dezembro |
Até 31 de janeiro |
§3º A primeira comunicação de que trata o §2º deverá abarcar também o período de 10 de dezembro de 2015 a 31 de dezembro de 2015.
Art. 2º O Anexo VII da Resolução ANTT nº 4.130, de 3 de julho de 2013, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Jorge Bastos
Diretor-Geral
ANEXO I
ANEXO VII – FORMULÁRIO DE COMUNICAÇÃO À ANTT ACERCA DE USO DE FATOR DE ACRÉSCIMO SOBRE OS MULTIPLICADORES TARIFÁRIOS DOS SERVIÇOS DIFERENCIADOS
Código da empresa:
CNPJ:
Razão Social:
Prefixo | Descrição da Linha | Mês/Ano | Tipo de Serviço (1) | Número de Lugares ofertados | Total de passagens vendidas | Número de passagens com uso do fatores de acréscimo sobre o multiplicador do coeficiente tarifário | ||||
Acréscimo de até 5% | Acréscimo entre 5,01% e 10% | Acréscimo entre 10,01% e 15% | Acréscimo entre 15,01% e 20% | Acréscimo entre 20,01% e 25% | ||||||
EXECUTIVO | ||||||||||
SEMILEITO | ||||||||||
LEITO |
(1) Deverão ser prestadas as informações de todos os serviços diferenciados, ainda que as transportadoras não optem por utilizar os fatores de acréscimo sobre os multiplicadores tarifários desses serviços.