Altera a Resolução nº 1.383, de 29 de março de 2006, que dispõe sobre direitos e deveres de permissionárias e usuários dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMB – 096, de 17 de dezembro de 2015, e no que consta do processo nº 50500.185363/2015-38, RESOLVE:
Art. 1º Fica alterada a ementa da Resolução nº 1.383, de 29 de março de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre direitos e deveres de prestadores de serviços regulares e usuários dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências”.
Art. 2º Ficam alterados os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Resolução 1.383, de 29 de março de 2006, passando a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º Dispor sobre direitos e deveres de prestadores de serviços regulares e usuários dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros (NR).
Art. 2º Para os fins do contido nesta Resolução, os conceitos e termos técnicos aqui utilizados estão definidos no Glossário da ANTT. (NR)
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Art. 3º Ficam as empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário regular interestadual e internacional de passageiros obrigadas a fixar, em lugar visível e de fácil acesso aos usuários, no local de venda de passagens e nos terminais de embarque e desembarque de passageiros, a transcrição das disposições referentes aos direitos e deveres dos usuários, constantes dos arts. 6º, 7º e 7º -B da presente Resolução e disponibilizar os preços dos serviços (NR).
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Art. 4º…………
§2º Na execução dos serviços de transporte regular interestadual semiurbano de passageiros serão utilizados ônibus que atendam as especificações constantes do edital e do contrato (NR).
Art. 5º…………
§1º O ônibus só poderá circular equipado com registrador gráfico ou equipamento similar, portando os documentos exigidos na legislação de trânsito, e ter afixado, em local visível, a relação dos números de telefone ou outras formas de contato com a fiscalização (NR).
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§4º Na hipótese da prestação dos serviços regulares de características rodoviárias, o ônibus deverá portar o formulário para registro das reclamações e danos ou extravio de bagagem, bem como a cópia do quadro de tarifas, disposta em local de fácil acesso aos usuários e à fiscalização.
§5º Na hipótese da prestação dos serviços de transporte regular interestadual semiurbano de passageiros, o valor da tarifa de cada seção deverá ser aposto no ônibus em local visível aos usuários.
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Art. 3º Fica incluído o art. 7º-B na Resolução 1.383, de 29 de março de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 7º-B Não se aplicam aos serviços de transporte regular interestadual semiurbano de passageiros os incisos VII, XI, XII, XIII, XV, XVIII e XIX do art. 6º, bem como os incisos I e VI do art. 7º desta Resolução”.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Bastos
Diretor-Geral