Altera a Resolução nº 4.130, de 3 de julho de 2013, que “Dispõe sobre as características, especificações e padrões técnicos a serem observados nos ônibus utilizados na operação dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e sobre os multiplicadores tarifários dos serviços diferenciados”.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMR – 067, de 20 de junho de 2017, no que consta do Processo nº 50500.206199/2016-91, resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução ANTT nº 4.130, de 3 de julho de 2013.
Art. 2º Os artigos 2º, 4º, 10, 21 e 22 da Resolução ANTT nº 4.130, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° …
…
II – Serviço diferenciado – serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, cuja oferta é uma prerrogativa da transportadora e está vinculada à existência de um serviço outorgado, explorado com equipamentos de características especiais, para atendimento de demandas específicas”. (NR)
“Art. 4° …
…
V – leito;
VI – cama; ou
VII – misto.
Parágrafo único. Para fins de classificação do tipo de serviço, será considerada a categoria do veículo prevista nos incisos I a VI deste artigo”. (NR)
“Art. 10. Os ônibus convencional, executivo, semileito, leito e cama devem atender às condições de conforto estabelecidas no Anexo III desta Resolução”. (NR)
“Art. 21. …
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos serviços de transporte rodoviário regular interestadual e internacional semiurbano de passageiros nem ao rodoviário prestado em serviço do tipo cama”. (NR)
“Art. 22. Os serviços diferenciados serão considerados de acordo com a categoria do veículo prevista nos incisos I a VI do art. 4º”. (NR)
Art. 3º A Seção II do Capítulo II do Título I da Resolução ANTT n° 4.130, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção II
Dos ônibus convencional, executivo, semileito, leito, cama e misto”. (NR)
Art. 4º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Resolução ANTT n° 4.130, de 2013: §4° no art. 20, e art. 20-A, os quais terão a seguinte redação:
“Art. 20. …
…
§4º As disposições deste artigo não se aplicam ao transporte rodoviário prestado em serviço do tipo cama, ressalvado o contido no §3º do art. 20-A desta Resolução”.
“Art. 20-A. O tipo de serviço cama será prestado de acordo com a diretriz de liberdade tarifária dos serviços autorizados e não possuirá Coeficiente Tarifário do Serviço Diferenciado, podendo as transportadoras livremente estipular o valor de tarifa para cada poltrona ofertada do tipo de serviço cama.
§1º A liberdade para estipular a tarifa das poltronas no serviço cama inclui a possibilidade de se ofertar, para uma mesma viagem, tarifas distintas deste serviço.
§2º Caso a transportadora opte por utilizar o ônibus cama em serviços de categoria inferior, deverá observar o coeficiente tarifário correspondente ao do serviço efetivamente utilizado até o fim do prazo previsto no art. 76 da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015.
§3º Até a efetiva implementação do Sistema de Monitoramento do Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional Coletivo de Passageiros, as transportadoras que prestarem o serviço do tipo cama deverão encaminhar planilha eletrônica, com as informações do Anexo VIII desta Resolução, à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros – SUPAS, para o mesmo e-mail e seguindo os mesmos prazos do §2° do art. 20 desta Resolução”.
Art. 5º Os Anexos III e VII da Resolução ANTT nº 4.130, de 2013, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II desta Resolução.
Art. 6º A Resolução ANTT nº 4.130, de 2013, passa a vigorar acrescida do Anexo VIII – Formulário de Comunicação à ANTT Acerca da Prestação do Tipo de Serviço Cama, conforme Anexo III desta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
JORGE BASTOS
Diretor-Geral
ANEXO III – CARACTERÍSTICAS VEICULARES DAS CATEGORIAS DOS ÔNIBUS CONVENCIONAL, EXECUTIVO, SEMILEITO, LEITO E CAMA
ITEM |
CARACTERÍSTICAS E DIMENSÕES MÍNIMAS |
CONVENCIONAL (1) |
EXECUTIVO |
SEMILEITO |
LEITO |
CAMA |
i |
Profundidade do Assento, em centímetros (PA) |
42 |
42 |
42 |
45 |
45 |
ii |
Largura do Assento, em centímetros (LA) (2) |
43 |
45 |
45 |
50 |
50 |
iii |
Altura do Assento em relação ao piso, em centímetros (AA) |
38 |
38 |
38 |
38 |
38 |
iv |
Estágios de Reclinação do encosto da poltrona (ER) |
2 |
3 |
4 |
4 |
7 (5) |
v |
Reclinação final do encosto em relação à vertical, em graus (á) |
32 |
40 |
45 |
50 |
80 |
vi |
Distância entre uma Poltrona e aquela localizada imediatamente a sua frente quando esta estiver em sua reclinação Máxima, em centímetros (DPM) |
26 |
26 |
28 |
37 |
48 (6) |
vii |
Largura do Corredor de circulação/mais de um corredor em centímetros (LC) (3) |
35 |
35 |
35 |
35/25 |
35/25 |
viii |
Altura do Corredor de circulação, em centímetros (AC) (4) |
190 |
190 |
190 |
190 |
190 |
ix |
Gabinete sanitário, exigência |
*(1) |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
x |
Ar condicionado, exigência |
NÃO |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
xi |
Cabine individual para motorista, caracterizada por separação física completa do espaço destinado aos passageiros, exigência |
NÃO |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
xii |
Apoio para pernas, exigência |
NÃO |
NÃO |
SIM |
SIM |
SIM (7) |
xiii |
Máximo de três fileiras de poltronas na distribuição 2×1 ou 1x1x1, exigência |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
SIM |
SIM |
xiv |
Anteparo tipo cabeceira, em todas as poltronas, para proteger o encosto da pol-trona, quando a mesma estiver reclinada, exigência |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
SIM |
Notas:
(1) Convencional – com ou sem sanitário.
(2) Para os ônibus fabricados antes de julho de 2009 será admitida LA menor que 43 cm.
(3) Veículo que possuir o apoio de braço central com ressalto, a largura mínima será de 28 cm.
(4) Altura mínima para ônibus de dois pisos será: piso inferior 180 cm; superior 170 cm.
(5) Exceto quando o mecanismo permitir regulagens com múltiplos estágios de reclinação.
(6) Distância referente à parte frontal superior do assento até o anteparo imediatamente a sua frente.
(7) Quando a poltrona estiver na posição cama, o apoio para pernas deve-se projetar como uma extensão do assento e com regulagem próxima à horizontal.
ANEXO II
ANEXO VII – FORMULÁRIO DE COMUNICAÇÃO À ANTT ACERCA DE USO DE FATOR DE ACRÉSCIMO SOBRE OS MULTI-PLICADORES TARIFÁRIOS DOS SERVIÇOS DIFERENCIADOS EXECUTIVO, SEMILEITO E LEITO
Código da empresa: | |
CNPJ: | |
Razão Social: |
Prefixo | Descrição da Linha | Descrição da Seção | Mês/Ano | Tipo de Serviço (1) | Número de Lugares ofertados | Total de Passagens vendidas | Número de passagens com uso dos fatores de acréscimo sobre o multiplicador do coeficiente tarifário | ||||
Acréscimo de até 5% | Acréscimo entre 5,01% e 10% | Acréscimo entre 10,01% e 15% | Acréscimo entre 15,01% e 20% | Acréscimo entre 20,01% e 25% | |||||||
EXECUTIVO | |||||||||||
SEMILEITO | |||||||||||
LEITO |
(1) Deverão ser prestadas as informações de todos os serviços diferenciados Executivo, Semileito e Leito, ainda que as transportadoras não optem por utilizar os fatores de acréscimo sobre os multiplicadores tarifários desses serviços.
ANEXO III
ANEXO VIII – FORMULÁRIO DE COMUNICAÇÃO À ANTT ACERCA DA PRESTAÇÃO DO TIPO DE SERVIÇO CAMA
Código da empresa: | |
CNPJ: | |
Razão Social: |
Prefixo | Descrição da Linha | Descrição da Seção | Mês/Ano | Valor da tarifa sem o acréscimo de pedágios, taxa de embarque e impostos (R$/poltrona) | Número de lugares ofertados | Número de passagens vendidas |