Autoriza o reajuste do coeficiente tarifário do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMR – 074, de 28 de junho de 2017, no que consta do Processo nº 50500.327593/2017-42;
CONSIDERANDO a necessidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros; e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 4.130, de 3 de julho de 2013, que trata dos multiplicadores tarifários dos serviços diferenciados, resolve:
Art. 1º Autorizar, nos termos da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, o reajuste de 1,447% (um inteiro e quatrocentos e quarenta e sete milésimos por cento), a ser aplicado sobre o coeficiente tarifário vigente do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros.
Art. 2º Os coeficientes tarifários máximos a serem aplicados aos diferentes serviços, decorrentes do art. 1º, expressos em R$ / passageiro x km, estão relacionados a seguir:
TIPO DE SERVIÇO | PAVIMENTO | CT MÁXIMO |
Convencional com Sanitário | Tipo I – Pavimentada |
0,168612 |
Tipo II – Implantada | 0,226429 | |
Tipo III – Leito Natural | 0,254402 | |
Convencional sem Sanitário | Tipo I – Pavimentada |
0,159001 |
Tipo II – Implantada | 0,213523 | |
Tipo III – Leito Natural | 0,239901 | |
Executivo | Tipo I – Pavimentada |
0,209079 |
Tipo II – Implantada | 0,280772 | |
Tipo III – Leito Natural | 0,315458 | |
Semileito | Tipo I – Pavimentada |
0,230998 |
Tipo II – Implantada | 0,310208 | |
Tipo III – Leito Natural | 0,348530 | |
Leito | Tipo I – Pavimentada |
0,382749 |
Tipo II – Implantada | 0,513994 | |
Tipo III – Leito Natural | 0,577492 |
Art. 3º O reajuste de que trata o art. 2º não se aplica ao transporte rodoviário interestadual e internacional semiurbano de passageiros e seus serviços diferenciados, que será determinado em ato específico.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor às 00h00m (zero hora) do dia 1º de julho de 2017.
Jorge Bastos
Diretor-Geral